Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUCIA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MURILO SOUSA ARRAIS
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL E INDÉBITO AFASTADOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por necessidade de perícia grafotécnica; e (ii) saber se restou demonstrada falha na prestação do serviço bancário, autorizando indenização e repetição do indébito. III. Razões de decidir A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada diante da preclusão consumada, em razão da ausência de impugnação oportuna ao documento contratual. A relação é regida pelo CDC, sendo aplicável a inversão do ônus da prova. Ainda assim, o banco apresentou o contrato assinado e comprovante de depósito autenticado, demonstrando a regularidade da contratação. Ausente demonstração de falha na prestação de serviço, não se justifica a repetição do indébito nem a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação oportuna ao documento contratual e de diligência probatória acarreta preclusão do pedido de perícia grafotécnica. 2. Demonstrada a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação de serviços, é incabível a indenização por danos morais e a repetição do indébito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível 5000852-46.2019.8.24.0060, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 26.11.2020; TJMS, Apelação Cível 0800082-50.2017.8.12.0015, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 05.02.2019. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800194-11.2019.8.18.0038 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível, interposta por MARIA LÚCIA FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id.21435349), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido formulado na exordial e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária de justiça gratuita. Inconformada, a Apelante requer, em suas razões recursais (id. 21435351), a reforma da sentença, suscitando a preliminar de cerceamento de defesa e pugnando pela condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sendo restituído em dobro do valor descontado indevidamente. Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id.21435357), pugnando pelo desprovimento do recurso. Na decisão (id. 23271277), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. Instado, o Ministério Público Superior manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, ante a ausência de interesse público (id. 23474588). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 23271277, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade. II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA De início, a Apelante suscita a preliminar de que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que o Magistrado a quo não oportunizou o pedido de perícia grafotécnica diante da ausência de reconhecimento da assinatura constante no contrato. Ocorre que a Apelante suscita incompatibilidade da assinatura lançada no instrumento contratual e nos seus documentos pessoais, ressaltando a necessidade de realização de prova pericial somente em sede recursal. Nesse contexto, depreende-se que, após a apresentação do instrumento contratual pelo Apelado, não obstante intimada, a Apelante não impugnou oportunamente os documentos apresentados pela parte adversa, havendo, portanto, a preclusão do pedido de realização de prova pericial. Corroborando esse entendimento, segue precedente abaixo espelhado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. PROVA DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há que falar em cerceamento de defesa se a parte, intimada, deixa de especificar oportunamente a prova grafotécnica que pretendia produzir, sobretudo quando tal se mostra desnecessária, ante a admissão da parte de que firmou contratos, cujas assinaturas agora reputa serem falsas. (TJMS, AC nº. 0800082-50.2017.8.12.0015, 4ª Câmara Cível, Des. VLADIMIR ABREU DA SILVA, julgamento: 05/02/2019).” grifos nossos Desse modo, em face do reconhecimento da preclusão, quanto ao ponto, mantenho a sentença recorrida, assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. III – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar, na espécie, que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Além disso, reconhece-se a condição de hipossuficiência da Apelante, que se trata de pessoa idosa, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando-se os autos, observa-se que o Banco/Apelado apresentou, a tempo e modo, os instrumentos contratuais entabulado entre as partes (id.21435343/21435344/21435345), devidamente assinados pela Apelante, assim como os comprovantes de transferências dos valores dos empréstimos (id 21435340/21435341/21435342) devidamente autenticados. Dessa forma, infere-se que o Banco/Apelado logrou êxito em se desincumbir de comprovar nos autos as perfectibilizações dos negócios jurídicos encartado entre as partes, com a efetiva liberação dos valores contratados, não restando configurado, assim, falha na prestação dos serviços por parte da instituição bancária, a ensejar eventual responsabilidade civil. No mesmo sentido, segue precedente à similitude, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).” grifos nossos Sendo assim, em face do reconhecimento da regularidade das contratações questionadas, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença hostilizada revela-se escorreita e deve ser mantida. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença, em todos os seus termos. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.