Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE MACEDO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA BARROSO MEDEIROS, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA RODRIGUES DE MACEDO Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA BARROSO MEDEIROS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO NULO POR VÍCIO FORMAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL DA 1ª APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DA 2ª APELAÇÃO. I. Caso em exame Ações de apelação interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem as formalidades legais, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há prescrição da pretensão de repetição de indébito e danos morais decorrentes de contrato de trato sucessivo; e (ii) saber se a contratação realizada por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo é válida e, em sendo nula, se é devida a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir Não há prescrição nas ações relativas a contrato de trato sucessivo, pois o prazo se renova a cada desconto, sendo quinquenal nos termos do art. 27 do CDC. Contrato bancário firmado por analfabeto sem assinatura a rogo e sem observância do art. 595 do CC é nulo. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé objetiva do fornecedor. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, considerando a razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Apelações cíveis conhecidas. Parcial provimento da 1ª apelação cível, para reduzir a indenização por danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00. Desprovimento da 2ª apelação cível. Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo consignado por analfabeto sem a observância das formalidades do art. 595 do CC é nula. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando configurada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0753266-82.2020.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 02.07.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801898-36.2023.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelacoes Civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, dar parcial provimento a 1 Apelacao Civel, para minorar a indenizacao por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, 1, do Codigo Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do periodo, a partir do primeiro desconto, na forma da Sumula 54 do STJ, calculado ate a data do arbitramento da indenizacao, momento em que devera incidir apenas a Taxa Selic, e nego provimento a 2 Apelacao Civel, mantendo-se a sentenca recorrida, em todos os seus demais termos ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A/1º Apelante e MARIA RODRIGUES DE MACEDO/2ª Apelante, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela 2ª Apelante/1ª Apelada. Na sentença recorrida (id nº 21599132), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da 1ª Apelada, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Nas suas razões recursais (id 21599134), o 1º Apelante aduz, em suma, a prejudicial de mérito de prescrição, bem como, no mérito, a ausência de conduta ilícita do 1º Apelante capaz de ensejar o pedido de restituição referente à contratação, e, subsidiariamente, a necessidade da redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Já a 2ª Apelante recorreu da sentença (id nº 21599133), pretendendo, em suma, a reforma parcial da decisão apenas para afastar a determinação de compensação do valor supostamente disponibilizado, assim como a incidência de juros de mora a partir da ocorrência do evento danoso. Intimado, a 1ª Apelada apresentou contrarrazões de id nº 21599144, pugnando pelo desprovimento da 1ª Apelação Cível, mantendo-se a decisão incólume, em todos os seus termos. Intimado, o 2º Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da 2ª Apelação Cível. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id nº 23451566. Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de justificativa legal (id. 23709013) VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 23451566, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. II – DA PRESCRIÇÃO O Banco/1º Apelante suscitou, ainda, a preliminar pela ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, do CC, uma vez que o contrato iniciou os descontos em 08/2019 e a Ação foi ajuizada somente em 04/2023, quase 04 (quatro) ano depois. No tocante, tem-se que nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Dessa forma, tratando-se de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da 1ª Apelada, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão pela qual o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual. Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, in litteris: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM EQUIVOCADA. DECISÃO NULA. RECURSO PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, “aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível No 0753266-82.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS “MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo “consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-“26.2017.8.12.0015, Miranda, 3a Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”. - grifos nossos. Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de nº 0123374517039 tinha previsão do seu último desconto em 07/2025, assim, não há que se falar em PRESCRIÇÃO, por isso, REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. III – DO MÉRITO Consoante relatado, o Banco/1º Apelante interpôs Apelação Cível de id nº 21599134 em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, pretendendo o julgamento totalmente improcedente da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, e a 2ª Apelante também recorreu (id nº 21599133), objetivando a reforma parcial da decisão apenas para afastar a determinação de compensação do valor supostamente disponibilizado, assim como a incidência de juros de mora a partir da ocorrência do evento danoso. De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1ª Apelada/ 2ª Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se o ponto fulcral da lide, observo que o Banco/1º Apelante acostou o instrumento contratual, objeto da lide, no qual se verifica que a manifestação de vontade da 1ª Apelada foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado da assinatura de uma testemunha, porém, ausente a assinatura “a rogo” e de uma testemunha. Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital. Esse foi o entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3a Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”. Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito, verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em “excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Banco/1º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da 1ª Apelada, consubstanciado na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Todavia, o Banco/1º Apelante comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que juntou extrato bancário demonstrando a efetiva transferência eletrônica ou depósito do numerário referente ao empréstimo consignado litigado nos autos para a conta da 1ª Apelada, assim, devendo ser realizado a COMPENSAÇÃO do valor. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 1ª Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) encontra-se um pouco exacerbado, razão pela qual, acolho o pleito do 1º Apelante de minoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Desse modo, constata-se que a sentença merece ser reformada apenas no que tange ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, devendo ser mantida, em todos os seus outros termos. V – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, para MINORAR a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS para o VALOR de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic, e NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.