Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARCELO MOREIRA ANDRADE Advogado(s) do reclamante: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO
APELADO: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. CUSTAS INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame Apelação cível interposta por autor de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e obrigação de fazer, contra sentença que homologou pedido de desistência da ação antes da citação da parte requerida e impôs ao autor o pagamento de custas processuais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação ao pagamento de custas processuais quando a desistência da ação ocorre antes da citação do réu, especialmente diante de pedido de gratuidade de justiça instruído por declaração de hipossuficiência. III. Razões de decidir A desistência da ação antes da citação da parte requerida equivale, nos termos do art. 290 do CPC, ao cancelamento da distribuição, não sendo devidas custas processuais. Presentes os documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, a fim de conceder gratuidade de justiça ao autor e afastar a condenação ao pagamento de custas processuais. Tese de julgamento: “1. A desistência da ação antes da citação da parte requerida equivale ao cancelamento da distribuição, não sendo cabível a condenação ao pagamento de custas processuais. 2. A gratuidade de justiça deve ser concedida quando comprovada a hipossuficiência por declaração idônea.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90 e 290. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002010-52.2020.8.16.0080, Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª C. Cível, j. 26.07.2021.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830612-14.2019.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARCELO MOREIRA ANDRADE, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valor Pago c/c Obrigação de Fazer, ajuizada pelo Apelante em face de JC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ora Apelado. Na sentença recorrida (id nº 10470871), o Juízo a quo homologou o pedido desistência contido nos autos, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Contudo, condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais. Nas suas razões recursais (id nº 10470877), o Apelante aduz, em suma, que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Por fim, requereu o provimento do presente recurso para afastar a condenação em custas ou deferir a gratuidade da justiça. A parte apelada deixou de ser intimada para apresentar contrarrazões, uma vez que não chegou nem mesmo a ser citada nos autos. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 11283150. O Ministério Público Superior, em conformidade com a inteligência do art. 178 do Código de Processo Civil, deixou de se manifestar por não haver nos autos interesse público (id nº 13478123). VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, defiro pedido de habilitação de herdeiros do Apelante em id. 16395639. Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id nº 11283150, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a rescisão contratual e restituição de valores pagos. Todavia, antes mesmo da citação da Requerida, o Autor se manifestou pugnando pela desistência da ação (id nº 10470869). No caso em comento, deve-se analisar o pedido de Justiça Gratuita. Nesse sentido, observando a Declaração de Hipossuficiência, cópia da CTPS juntada aos autos pelo Autor (id nº 10470860), DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita neste Grau Jurisdicional. Por conseguinte, observa-se que a discussão presente no recurso é referente ao estabelecimento de pagamento de custas processuais, mesmo após o pedido de desistência por parte do autor, o qual foi expresso antes mesmo da Citação da Requerida. Com efeito, o magistrado a quo homologou o pedido de desistência apresentado pelo autor, extinguiu o processo sem resolução de mérito e condenou o Autor ao pagamento de custas processuais. Todavia, deve-se ressaltar que houve error in procedendo, uma vez que a desistência antes da citação da parte requerida é compatível com o cancelamento da distribuição, momento no qual não cabe a determinação de pagamento de custas processuais. Cumpre evidenciar que a hipótese dos autos se encontra descrita no art. 90 do CPC - atinente à desistência da ação - e no art. 290 do CPC - de não pagamento das custas processuais iniciais, com o posterior cancelamento da distribuição, uma vez que mesmo tendo sido reconhecida a desistência do feito, não deve haver a condenação dos Autores ao pagamento das custas, notadamente porquanto operada a desistência antes mesmo da citação, devendo operar o consequente cancelamento da distribuição da ação, e não sua extinção, sem resolução de mérito. Nesse sentido, eis o seguinte julgado, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. CUSTAS INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. “A despeito de a decisão haver condenado o apelante ao pagamento das custas processuais, como consequência do pedido de desistência da ação, o caso apresenta peculiaridade que justifica a dispensa do pagamento dos referidos encargos, pois o pedido do autor deu-se, justamente, pelo fato de ausência de condições do referido custeio. Sendo assim, releva-se apropriado equiparar a extinção do processo, ordenada pelo Magistrado, ao cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas, nos moldes do artigo 290, do CPC”. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026372-67.2020.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 31.08.2020)”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012496-20.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 03.05.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0002010-52.2020.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.07.2021) (TJ-PR - APL: 00020105220208160080 Engenheiro Beltrão 0002010-52.2020.8.16.0080 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 26/07/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2021) Por todo o exposto, resta evidente que não cabe a condenação do Autor no pagamento de custas processuais, uma vez que a desistência da ação se deu antes mesmo da citação da Requerida. Consequentemente, a reforma da sentença, in totum, é medida que se impõe, afastando a condenação de pagamento de custas processuais. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de conceder ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita e reconhecer que não são devidas custas processuais no caso em questão, dada a desistência antes mesmo da citação da requerida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.