Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: HELENA ADELINA DOS SANTOS, JAIME FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS, EDIMILSON FERREIRA SANTOS, DIANA FERREIRA DOS SANTOS, LINDOMAR FERREIRA DOS SANTOS, RG, AUZENI FERREIRA DOS SANTOS, JOSE FERREIRA DOS SANTOS, ALDENORA HELENA ADELINA DOS SANTOS, EDILEUZA HELENA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ATILA BEZERRA BORGES, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em ação movida por beneficiária previdenciária, sucedida por seus herdeiros, contra instituição financeira. 2. Sentença determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, diante da ausência de prova da contratação e do repasse de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicação do CDC, diante da relação de consumo reconhecida e da hipossuficiência da autora. 5. Ausência de apresentação do contrato ou de prova da transferência dos valores contratados. Incidência da Súmula 18 do TJPI. 6. Repetição do indébito em dobro devida, conforme art. 42, p.u., do CDC, diante de conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. Danos morais caracterizados. Redução arbitrária dos rendimentos da autora por ato ilícito da instituição financeira. Valor fixado com moderação, que não afronta a razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores enseja a nulidade do contrato e a responsabilização da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário. 2. A repetição do indébito deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante de conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. A realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; STJ, EAREsp 664.888/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 10.06.2020. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801161-74.2019.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS ajuizada por HELENA ADELINA DOS SANTOS, sucedida processualmente por JAIME FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS/Apelados. Na sentença recorrida (ID nº 16184123), o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos autorais para declarar inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como para condenar o ora Apelante à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nas suas razões recursais (ID nº 16184126), o Apelante punga pela reforma da sentença, aduzindo, em suma, que o contrato de empréstimo foi celebrado, bem como que foi transferido o valor contratado. Intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões, conforme ID nº 16184142. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 17888444. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 17888444, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato nº 0123321573912, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da de cujus HELENA ADELINA DOS SANTOS, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse perfil, infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual, a fim de comprovar a anuência da parte autora. Outrossim, também não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, o que impõe o reconhecimento da nulidade da contratação, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI: Súmula 18 TJPI - “A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Nesse ínterim, demonstrada a realização de descontos na conta bancária da parte autora pautados em contrato nulo, resta configurada a responsabilidade do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pela Corte Superior: Súmula 479 STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Dessa forma, comporta ao Banco/Apelante proceder à restituição do indébito, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse ponto, ressalte-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, fixou o seguinte entendimento acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boafé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" Dessa forma, consoante a orientação firmada, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, revela-se desnecessária a prova da má-fé. No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelante que autorizou descontos mensais nos proventos da parte autora com fulcro em contrato inexistente e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro. Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte autora, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, não entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixados pelo Juízo de origem se revele excessivo, eis que não ofende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e nem enseja o enriquecimento sem causa. Logo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do Apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei. É como VOTO. Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator