Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO AGENCIA DE MATIAS OLIMPIO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: LUIS ALVES RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança da tarifa “APLIC INVEST FAC” sobre conta bancária do consumidor, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente. A parte autora sustenta não ter contratado os serviços nem ter sido informada sobre sua existência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço bancário decorrente da cobrança de tarifa não contratada; e (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados indevidamente com fundamento na má-fé da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviço. A inversão do ônus da prova, compatível com o art. 14, § 3º, do CDC e com as Súmulas 297 e 479 do STJ, impõe à instituição financeira a obrigação de demonstrar a existência de contrato autorizando os descontos, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de prova da contratação evidencia a inexistência de relação jurídica entre as partes, configurando falha na prestação do serviço e implicando a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 479, e a do TJPI reconhecem que instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de falha no serviço, inclusive aqueles praticados por terceiros (fortuito interno). A restituição em dobro dos valores é cabível diante da má-fé do fornecedor, que efetuou a cobrança sem base contratual válida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pela cobrança indevida de serviços não contratados, nos termos do art. 14 do CDC. Não comprovada a contratação do serviço, presume-se a falha na prestação, impondo-se a restituição dos valores indevidamente cobrados. A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada má-fé na cobrança, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479 e 497; TJPI, ApCiv nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.07.2021; TJPI, ApCiv nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800563-62.2023.8.18.0103 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelada LUIS ALVES RODRIGUES. Na sentença recorrida, o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, para cancelar a cobrança denominada “APLIC INVEST FAC’’, condenando o Apelante ao pagamento dos valores indevidamente descontados nas contas do Apelado, na forma dobrada, e, ainda, o valor de R$ 1.000,00( um mil reais) a título de danos morais. Em suas razões recursais, o Apelante pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a inexistência de defeito na prestação de serviço, bem como pela ausência da situação ensejadora de reparação por danos morais. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, o qual requer a manutenção da sentença a quo em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID num. 21749304. Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ab initio, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de ID num. 21749304. Passo, então, à análise do mérito recursal. III – DO MÉRITO In casu, cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança denominada “ APLIC INVEST FAC” pelo Apelante, do qual a Apelado sustenta que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na sua conta bancária. Ab initio, destaco que, em face da existência de relação de consumo no caso em comento (Súmulas 297 e 479 do STJ), o feito deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, na medida em que o fornecedor de serviço deve responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação de seus serviços, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que determina, ainda, em seu § 3º, que o encargo de provar a inexistência do defeito é do fornecedor, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelante não logrou demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não acostou aos autos o instrumento contratual em questão, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte Apelada, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, a inexistência do negócio jurídico entabulado entre as partes. Assim, ante a ausência de juntada de documento que comprovasse a contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelado, nos termos do art. 14, do CDC. Igualmente, à falência da comprovação da validade de um instrumento contratual, a denotar a legalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe. Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Logo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Tendo em vista o trabalho adicional exercido pelo patrono do Apelado neste grau recursal, arbitro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.