Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FELICIA MARIA DO CARMO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DE QUALQUER DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE PREJUÍZO MATERIAL OU MORAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito. 2. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e determinou sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; (ii) saber se houve dano moral e material passível de indenização; (iii) saber se é cabível a exclusão da condenação em custas e honorários advocatícios ou a sua redistribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado que o contrato foi cancelado pelo banco antes da efetivação de qualquer desconto nos proventos da parte autora, não havendo dano material ou moral a ser reparado. 4. A mera implantação do contrato, sem efetiva retenção de valores, não caracteriza lesão a direitos da personalidade. 5. Precedentes jurisprudenciais apontam que, na ausência de desconto ou prejuízo, não há ato ilícito indenizável. 6. Os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. O cancelamento de contrato de empréstimo consignado antes da efetivação de descontos no benefício previdenciário do consumidor afasta a configuração de ato ilícito e de dano moral indenizável. 2. Na ausência de prejuízo material, não há repetição de indébito. 3. A majoração dos honorários advocatícios é cabível na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800810-61.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 17.05.2024; TJCE, AC nº 0050103-12.2021.8.06.0170, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 19.10.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801242-67.2023.8.18.0069 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, nesse caso, de Apelação Cível, interposta por FELICIA MARIA DO CARMO DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, bem como condenou a parte Apelante nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo esta última submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da Justiça Gratuita concedida anteriormente. Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela nulidade da contratação, pela condenação da apelada em Dano Morais, bem como o afastamento da condenação em custas e honorários. Ainda, demandou que a parte apelada fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Nas contrarrazões, o Apelado, pugnou pelo desprovimento da Apelação em todos os seus termos, e pela manutenção da sentença recorrida, também em todos os seus termos. Em decisão de id. nº 22757640, o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 22757640, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado. Todavia, como bem observou o Juiz de origem da documentação nos autos, houve o cancelamento do referido contrato, antes mesmo de ocorrer o primeiro desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco. Sendo assim, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou. Com efeito, inexistindo o desconto, uma vez que excluído o contrato, não há o que falar no tocante à repetição de indébito. Note-se o que ocorreu, na verdade, foi simplesmente uma propota, cancelada antes de gerar qualquer desconto no benefício da parte Apelante, afinal, a inclusão ocorreu no dia 03/06/2019 e a exclusão se deu em 06/06/2019, antes de qualquer desconto. Logo, demonstrado que a parte Apelante não sofreu qualquer dedução ou prejuízo causados pelo promovido, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral, porquanto a mera implantação do contrato, sem qualquer desconto, não gera, por si só, lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a pretensão indenizatória postulada. A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO CANCELADO. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1-Conforme assentado no relatório, irresignado com a sentença de parcial procedência dos pedidos, o apelante pugna pela reforma da sentença com a condenação do banco em danos morais e materiais.2-Contudo, compulsando detidamente os autos, observo que o contrato debatido fora excluído de seu benefício alguns dias depois, não tendo gerado descontos, como alega o apelado e como reconheceu o juiz de piso em sentença.3-Ou seja, não se verifica descontos referentes ao suposto contrato rechaçado pela parte apelante em sua inicial, restando demonstrado que eles não foram realizados, pois o que houve, em verdade, fora a reprovação e exclusão da proposta que ensejaria o pacto em questão, a sentença não merece qualquer reparo, não havendo que se falar em danos morais e materiais (TJPI | Apelação Cível Nº 0800810-61.2022.8.18.0076 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024).” Grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021).” Grifos nossos. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Casuístico do Apelado, em atendimento aos limites legais incurso no art. 85, §§2º e 11º do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade em razão da Justiça gratuita. III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os termos. MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Casuístico do Apelado, em atendimento aos limites legais incurso no art. 85, §§2º e 11º do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade em razão da Justiça gratuita. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.