Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE AILDO BENVINDO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por autor condenado por litigância de má-fé, em razão de não ter cumprido determinação judicial de emenda à inicial com juntada de extrato bancário. Sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito e aplicou multa de 2% nos termos do art. 80, II, c/c art. 81 do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há configuração de litigância de má-fé a justificar a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, diante da ausência de cumprimento de determinação judicial quanto à emenda à inicial com documentos que dariam suporte mínimo à pretensão autoral. III. Razões de decidir A condenação por litigância de má-fé exige conduta dolosa ou culposa grave, com objetivo de alterar a verdade dos fatos ou fraudar o processo. No caso, restou caracterizada a má-fé processual diante da ausência de cumprimento da ordem de emenda, em contexto de indícios de advocacia predatória e reiteradas ações similares, com ausência de documentação mínima. Jurisprudência pátria tem reconhecido a aplicação da multa de má-fé como medida de contenção de práticas processuais abusivas. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A configuração da litigância de má-fé exige dolo ou culpa grave e prática de atos processuais abusivos, como o descumprimento injustificado de determinações judiciais essenciais. 2. A não apresentação de extratos bancários, exigidos para viabilizar a análise de verossimilhança da relação contratual, caracteriza deslealdade processual quando ausente justificativa plausível.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 81; art. 321. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1007382-42.2021.8.26.0438, Rel. Des. Salles Vieira, j. 01.08.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0800462-77.2015.8.12.0004, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 08.11.2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802723-49.2023.8.18.0042 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ AILDO BENVINDO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A/Apelado. Na sentença recorrida (id. nº 15996069), o Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de emenda à inicial, bem como o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento). Nas suas razões recursais (id. nº 15996071), o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo pela impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez ser desnecessária a exigência de extratos bancários para o ajuizamento da ação. Intimado, o Apelado não apresentou as suas contrarrazões recursais. Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão id. nº 16613833. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id. nº 16613833, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado. Todavia, o Juízo a quo julgou extinto o processo, diante da ausência de emenda à inicial, bem como condenou ao Apelante a multa de 2% (dois por cento) por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81 do CPC. Nesse sentido, o Apelante se investiu neste recurso contra o ponto da sentença que impôs o ônus por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80 do CPC. Quanto ao ponto, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere a conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal. Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, ambos do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, o que, no caso dos autos, restou perfeitamente demonstrada neste caso que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo, uma vez que deixou de atender à determinação de emenda à inicial para juntada de extrato bancário referente ao suposto período de contratação. Pois bem, embora se tenha firmado entendimento no sentido de que a juntada dos documentos exigidos não sejam essenciais para o ajuizamento da ação, altera-se o posicionamento em distinção, diante dos indícios da prática de advocacia abusiva, como é o caso dos autos. Assim, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, tem-se que a sentença não merece reparos. Tanto assim que, em diversas regiões do país, os abusos da advocacia estão sendo combatidos, inclusive com o indeferimento da inversão do ônus da prova e aplicação de multa por litigância de má-fé. Ademais, a teor do art. 321, do CPC, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento concreto para juntada dos documentos que indicariam verossimilhança das alegações e não mera aventura jurídica. A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria: “"AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CARACTERIZAÇÃO – MULTA – VALOR – I - Sentença de improcedência – Apelo da autora – II- Caracterizada relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Banco réu que logrou demonstrar a legalidade dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora – Contratação do refinanciamento de empréstimo consignado comprovada por meio de contrato assinado digitalmente, mediante biometria facial, cuja idoneidade não foi impugnada pela autora – Parte do valor do empréstimo utilizado para quitação de empréstimo consignado anteriormente firmando, sendo o saldo remanescente disponibilizado na conta corrente da autora – Existente a relação jurídica entre as partes – Legítimos os descontos levados a efeito pelo banco réu, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais – Ação improcedente – Sentença mantida – III- Litigância de má-fé caracterizada – Devida condenação da autora ao pagamento de multa pela litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos, ao afirmar não ter firmado com o banco réu o contrato de empréstimo consignado objeto da ação, quando, em verdade, há prova nos autos no sentido de demonstrar a efetiva existência de relação jurídica entre as partes, bem como do débito – Inteligência do art. 80, inciso II, c.c. o art. 81, caput, ambos do NCPC – Valor da multa fixado com parcimônia e em estrita observância aos parâmetros estabelecidos pelo art. 81 do NCPC – IV- Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, observada a gratuidade processual – Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 10073824220218260438 SP 1007382-42.2021.8.26.0438, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 01/08/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022)” - grifos nossos “APELAÇÃO CÍVEL – ação deCLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO VÁLIDO – OBRIGAÇÃO ASSUMIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A má-fé processual do autor resulta evidente quando, ao ajuizar demanda sustentando não se recordar ter entabulado contrato de empréstimo consignado, a existência do pacto é comprovada pela instituição financeira através da apresentação do ajuste contendo os dados do consumidor e as especificações do empréstimo com desconto em folha de pagamento, bem como sua assinatura. Mesmo após juntados na contestação os documentos relativos à avença impugnada, o suplicante insistiu na mesma tese da exordial quando da impugnação à contestação, o que reforça a condenação em questão. A conduta do requerente denota efetivamente sua deslealdade processual, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC, devendo responder pelo dano processual previsto no art. 81, § 2º, do CPC, às penas por litigância de má-fé, conforme fixada na sentença.(TJ-MS - AC: 08004627720158120004 Coronel Sapucaia, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 08/11/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2022)” - grifos nossos Assim, tem-se pela caracterização de demonstração da má-fé do Apelante, motivo pelo qual se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC, uma vez que deixou de atender à determinação do Magistrado de 1º Grau diante de indícios de litigância abusiva. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a multa aplicada por litigância de má-fé. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura digital.