Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONINA MARIA UCHOA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, por entender que o banco demonstrou a regularidade da contratação e a ausência de vício de consentimento. 2. A Apelante alegou ausência de instrumento contratual válido e de depósito bancário. O banco apresentou instrumento contratual eletrônico assinado e defendeu a validade da portabilidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi comprovada a anuência com a contratação e (ii) saber se a ausência de depósito direto em conta da Apelante inviabiliza a validade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes é regida pelo CDC, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da Apelante. 5. A assinatura eletrônica é válida para comprovar a manifestação de vontade no sentido de efetuar a contratação. 6. A ausência de transferência bancária direta não invalida o contrato, por se tratar de portabilidade entre instituições financeiras. 7. Não se verifica vício de consentimento ou falha na prestação de informações por parte do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A assinatura eletrônica em contrato bancário é válida para comprovar a manifestação de vontade no sentido de efetuar a contratação. 2. A inexistência de depósito direto em conta do consumidor não invalida a contratação, quando comprovada que a origem da operação é a mera portabilidade de contrato de crédito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXII; CDC, arts. 6º, inc. VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 11º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJMS, AC 0805208-34.2020.8.12.0029, Rel. Des. Alexandre Raslan, 5ª Câmara Cível, j. 26.10.2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0806504-44.2022.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONINA MARIA UCHOA DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela Apelante em face de BANCO DO BRASIL S.A, ora Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 21071701), o Juízo de origem entendeu que o banco requerido se desincumbiu do ônus que lhe competia, julgando improcedentes os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (ID nº 21071702), a Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que não houve apresentação de instrumento contratual válido e nem de TED para comprovar o repasse de valores. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID nº 21071705), pugnado, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 22837489. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 22837489, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado. No caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelado juntou o instrumento contratual assinado eletronicamente pela Apelante (ID nº 21071684), de modo que tenho por comprovada a anuência de vontade manifestada. Quanto à suposta inexistência de comprovante de transferência de valores à Apelante, comporta destacar que o caso é de mera portabilidade do contrato nº 3357117385 firmado com o BANCO PAN S.A., a quem, efetivamente, competia a realização de depósito em favor da Apelante quando da celebração da avença de origem. Não há, portanto, que exigir do Banco Apelado a demonstração de quaisquer transferências para a conta da Apelante. Dessa forma, não se verifica que o contrato exija intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RELAÇÃO JURÍDICA – PORTABILIDADE ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 ( Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297). Relação Jurídica: A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência de fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações. Portabilidade: O art. 1º, inc. I, da Resolução nº 4.292, de 20 de Dezembro de 2013, do Banco Central do Brasil, prevê que a portabilidade é a transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor. No caso concreto, há provas suficientes de que a Apelante solicitou a portabilidade entre instituições financeiras. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08052083420208120029 Naviraí, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 26/10/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2022) Portanto, a manutenção da improcedência da demanda é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do Apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC, tendo em vista que a Apelante é beneficiário da Justiça gratuita. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator