Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAO DUARTE LUSTOSA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, diante da não juntada de documentos exigidos pelo juízo de origem. O autor propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais em face de instituição financeira, alegando descontos indevidos. 2. A sentença recorrida considerou ausentes os extratos bancários da conta do autor referentes ao mês de inclusão do contrato e ao mês posterior a sua inclusão. 3. O juízo de origem entendeu pela imprescindibilidade dos documentos para a adequada formação da relação processual, extinguindo o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência dos extratos bancários justifica o indeferimento da petição inicial, mesmo quando presentes os requisitos legais do art. 319 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A petição inicial observou os requisitos do art. 319 do CPC, estando devidamente instruída com a qualificação das partes, fatos, fundamentos, pedidos, valor da causa e instrumento de mandato válido. 6. A exigência de documentos não previstos em lei como condição para a propositura da demanda afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinada a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento da ação. Tese de julgamento: “1. A ausência de documentos não exigidos pelo art. 319 do CPC configura formalismo excessivo, afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição e não justifica o indeferimento da petição inicial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802773-21.2022.8.18.0039, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801353-54.2022.8.18.0047, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03.03.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803085-03.2022.8.18.0037 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO DUARTE LUSTOSA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo ora Apelante em face do BANCO PAN S.A., ora Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 21300045), o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil. Nas suas razões recursais (ID nº 21300047), o Apelante, alegando, em síntese, a desnecessidade dos documentos exigidos, pugnou pela reforma da sentença e o retorno dos autos ao 1º Grau para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 21300051 requerendo, em suma, que seja negado provimento ao recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 22839078. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 22839078, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Insurge-se o Apelante em face de sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, tendo em vista que o Recorrente não emendou a inicial com a juntada dos extratos da sua conta bancária referente ao mês de inclusão do contrato e ao mês posterior a sua inclusão. Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza e os pedidos formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, a saber: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa “Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Assim, extrai-se que a lei não exige expressamente os documentos solicitados, razão pela qual a emenda determinada configura excesso de formalismo, o que vai de encontro ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DO INSS. AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE “EXTRATOS BANCÁRIOS, PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E CONTRATO IMPUGNADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803538-94.2023.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024)” Desse modo, tendo o Apelante atendido à forma exigida em lei, não há razão para a extinção do processo, por mera ausência de juntada dos extratos, visto que tais documentos não são considerados indispensáveis ao ajuizamento da Ação. Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado e o processo não está em condições para imediato julgamento, ante a inexistência de instrução hábil na origem necessária para a análise da nulidade do contrato objeto da Ação. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas de lei. É o VOTO. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator