Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FERNANDA AUGUSTA CAVALCANTE BATISTA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DIGITAL FIRMADO COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, fundados em descontos em benefício previdenciário. Sentença reconheceu a validade do contrato firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação pode ser considerada válida e eficaz, afastando a alegação de fraude e de responsabilidade civil do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presente relação de consumo, sendo aplicável o CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 4. O contrato, objeto de portabilidade, foi comprovadamente assinado digitalmente com biometria facial, dados de geolocalização e demais elementos de segurança autorizados pela Lei nº 13.986/2020 e pela Circular nº 4.036 do Banco Central do Brasil. 5. A parte autora não apresentou extratos bancários ou outros elementos que demonstrassem a irregularidade dos descontos, não cumprindo o ônus probatório que lhe competia. 6. Inexistindo prova de vício na contratação ou de descontos indevidos, afasta-se o dever de indenizar e de restituir valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação digital de crédito bancário firmada mediante biometria facial, desde que acompanhada de elementos de identificação e segurança. 2. A ausência de prova da irregularidade dos descontos inviabiliza a responsabilização civil da instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII, e 85, §11º; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 13.986/2020, art. 27-A; Circular BCB nº 4.036/2020, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJMS, Apelação 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJRS, Apelação Cível 70077970374, 15ª Câmara Cível, Rel. Desª Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820464-02.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FERNANDA AUGUSTA CAVALCANTE BATISTA contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela Apelante em face de BANCO PAN S/A, ora Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 20639348), o Juízo a quo entendeu que restou comprovada a existência e validade do contrato de empréstimo realizado entre as partes e julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (ID nº 20639350), a Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, a nulidade do contrato discutido nos autos. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID nº 20639354) requerendo, em suma, a manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 22646204. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 22646204, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado. De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, verifica-se que não assiste razão à Apelante, uma vez que o Contrato discutido na demanda, posteriormente objeto de portabilidade, foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 20639338, acompanhado de sua assinatura digital através de biometria facial e de seus documentos pessoais, assim como o TED (id nº 20639329), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada. Ressalte-se que, conquanto o contrato seja digital, atualmente a Cédula de Crédito Bancária Digital é legalmente autorizada e regulada pela Lei nº 13.986/2020, da qual permite, expressamente, a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A, ipsis litteris: “Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.” Ato contínuo, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, in verbis: “Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados. Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.” No caso, a Cédula de Crédito originária do empréstimo pessoal discutido nos autos, possui a assinatura eletrônica do Apelante, através de biometria facial, acompanhado, ainda, da geolocalização da assinatura, data e hora, ID da sessão e de seus documentos pessoais, não possuindo, portanto, qualquer indícios de fraudes ou de irregularidade na contratação. Assim, diante da apresentação dos documentos na contestação pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo a quo, o Apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, quedou-se inerte. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Por todo o exposto, não merece reforma a sentença proferida. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do Apelado, para 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC, tendo em vista que a Apelante é beneficiária da Justiça gratuita. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.