Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BERNADETE BARBOSA BARROS Advogado(s) do reclamante: ANDREYA LORENA SANTOS MACEDO, AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO
APELADO: MUNICÍPIO DE VERA MENDES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/32. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão veiculada em ação ordinária declaratória de nulidade de ato jurídico, cumulada com reintegração ao cargo público e indenização. A autora sustenta a nulidade absoluta do ato de exoneração, ocorrido em 2010, por ausência de prévio processo administrativo disciplinar, e requer sua reintegração ao serviço público, com o pagamento de valores retroativos. A sentença de 1º grau extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC, reconhecendo o decurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ato de exoneração da servidora pública municipal, realizado sem instauração de processo administrativo disciplinar, é nulo de pleno direito e, por isso, insuscetível de prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição do fundo de direito independe da análise da legalidade do ato administrativo, pois o direito de ação para impugná-lo está submetido ao prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que atos administrativos eivados de nulidade, inclusive aqueles que resultam em exoneração sem devido processo legal, não são imprescritíveis. 5. No caso concreto, a ação foi ajuizada mais de 12 anos após a publicação da Portaria de exoneração, ultrapassando amplamente o prazo quinquenal, o que impõe o reconhecimento da prescrição, mesmo diante da alegação de nulidade absoluta do ato. 6. A sentença recorrida encontra-se em consonância com o entendimento pacífico do STJ e com a legislação aplicável, não havendo fundamentos jurídicos para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito de ação para anular ato administrativo de exoneração de servidor público, ainda que supostamente nulo por ausência de processo administrativo disciplinar, está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. A alegação de nulidade absoluta do ato administrativo não afasta, por si só, a incidência da prescrição quinquenal. 3. A inércia da parte interessada por prazo superior a cinco anos inviabiliza o reexame judicial do ato administrativo impugnado. Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1380304/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 2048762/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 2163924/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24.05.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Majorar os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspensos em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Publique-se.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800230-60.2023.8.18.0055 Intime-se. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Ausência justificada: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. Sustentou oralmente Dra. ANDREYA LORENA SANTOS MACEDO - OAB PI5630-A. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de setembro de 2025. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNADETE BARBOSA BARROS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, C/C AÇÃO REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE VERA MENDES, ora apelado. Em sentença (Id 25103978), o douto juízo de 1º grau, reconheceu a prescrição da pretensão veiculada na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos seguintes termos: “(...) Portanto, ainda que se possa, para efeito argumentativo, conjecturar da nulidade do processo administrativo disciplinar, certo é que transcorrido mais de um quinquênio desde a publicação da portaria de demissão, não há como, à luz do disposto pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32, admitir-se questionamento judicial, porquanto a matéria encontra-se indubitavelmente prescrita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão veiculada na inicial, julgando extinto o presente feito com resolução de mérito. Custas pela parte autora e honorários sucumbenciais fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidades suspensas ante a gratuidade de justiça concedida nos autos. Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos pendentes de análise, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se”. Em razões recursais, a apelante BERNADETE BARBOSA BARROS alega a nulidade absoluta do ato de exoneração, ocorrido em 2010, por ter se dado sem a instauração de prévio processo administrativo disciplinar, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sustenta a imprescritibilidade de ações que versam sobre atos administrativos nulos de pleno direito, invocando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e doutrina especializada para reforçar a tese de que a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932 não se aplica ao caso. Alega, ainda, que a sentença desconsiderou a proteção constitucional conferida à estabilidade dos servidores públicos. Requer a reforma da decisão para que seja declarada a nulidade do ato exoneratório, com a consequente reintegração da apelante ao cargo público anteriormente ocupado, o pagamento de valores retroativos e a condenação do apelado ao pagamento das verbas sucumbenciais. Sem contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado restringe-se à análise da prescrição quinquenal da pretensão de anulação de ato administrativo de exoneração, cumulado com pleito de reintegração ao cargo e indenização retroativa, suscitada pela parte autora, ora apelante, sob o argumento de que a ausência de processo administrativo disciplinar tornaria o ato de exoneração nulo de pleno direito e, portanto, insuscetível de prescrição. Cinge-se a controvérsia, pois, a saber se o ato de exoneração da servidora pública municipal, ora apelante, praticado em 13 de julho de 2010, sem a instauração de procedimento administrativo disciplinar, encontra-se eivado de nulidade absoluta, apta a fulminar a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. A sentença proferida pelo Juízo a quo, com lastro firme em jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a prescrição do fundo de direito, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, II, do Código de Processo Civil. O fundamento repousa na constatação de que a presente ação somente foi ajuizada em 22 de março de 2023, isto é, passados mais de 12 anos da data da Portaria nº 028/2010, que deu ensejo à exoneração da autora, datada de 13 de julho de 2010. A insurgência recursal repousa sobre a tese de nulidade absoluta do ato demissório, que, por configurar violação a princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, não estaria sujeita à incidência do referido prazo prescricional. A apelante sustenta, para tanto, que a ausência de prévio processo administrativo disciplinar ensejaria a imprescritibilidade da pretensão, por se tratar de ato nulo de pleno direito. Todavia, tal entendimento não encontra guarida na jurisprudência dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que já firmou, de forma reiterada, orientação no sentido de que, mesmo os atos administrativos eivados de nulidade absoluta — como aqueles que culminam em exoneração de servidores públicos sem prévio processo administrativo disciplinar —, não escapam ao alcance da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n.º 20.910/32. O entendimento consolidado no âmbito do STJ assevera que: “Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, na hipótese dos autos, mesmo que se tratasse de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 05 (cinco) anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação.” (STJ, AgInt no AREsp 1380304/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18/11/2019) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. 2. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato final que excluiu o servidor público em 9.10.2003 e o ajuizamento da ação em 2.4.2013, impossível o afastamento da prescrição. 3. A revisão do entendimento consignado pela Corte local quanto à ausência de demonstração de interrupção do prazo prescricional requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2048762 RS 2022/0013199-6, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.1. Não cabe ao Tribunal, que não e órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum [...].( EDcl no REsp n. 739/RJ, relator Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 23/10/1990, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991, p. 2395).2. O Tribunal a quo decidiu em harmonia com a orientação desta Corte Superior no sentido de que, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. Precedentes.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2163924 RS 2022/0205948-4, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). Assim, ao contrário do que sustenta a recorrente, não há que se falar em imprescritibilidade das pretensões fundadas na suposta nulidade do ato administrativo demissório, porquanto o direito de ação para impugná-lo, conforme iterativa jurisprudência, submete-se ao marco temporal previsto em lei. Ressalto que o reconhecimento da prescrição do fundo de direito independe da análise acerca da legalidade ou não do ato praticado pela Administração Pública. Ainda que se cogitasse da nulidade absoluta da exoneração, o que se admite unicamente para fins argumentativos, o fato é que a inércia da autora por mais de 12 anos compromete, de forma definitiva, a possibilidade de rediscussão judicial do ato, consoante previsão legal e jurisprudência cristalizada sobre o tema. Logo, não merece reforma a sentença apelada, que se apresenta escorreita sob o prisma jurídico e adequada ao conjunto fático-probatório dos autos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. É como voto. Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspensos em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora