Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI), VANDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: TADEU DO NASCIMENTO ALVES, INES KAROLINE MENDES CORREA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 80/2009. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE DIREITO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta pelo Município de Gilbués/PI contra sentença que reconheceu o direito da servidora Vando Rodrigues do Nascimento à implantação do adicional por tempo de serviço, no percentual de 10% sobre o vencimento básico, correspondente a dois quinquênios adquiridos, com fundamento na Lei Municipal nº 80/2009, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de defesa do ente público permite o julgamento com base exclusiva na prova documental; (ii) estabelecer se há direito subjetivo à progressão funcional por tempo de serviço diante da omissão da Administração quanto às avaliações e cursos exigidos; (iii) determinar se o atual reenquadramento funcional da servidora acarreta perda superveniente do objeto. A Fazenda Pública, embora não sujeita aos efeitos materiais da revelia (CPC, art. 345, II e IV), pode ser validamente julgada à revelia quando presentes provas documentais suficientes para a formação do convencimento do juízo (CPC, art. 355, I). A Lei Municipal nº 80/2009, em seu art. 56, assegura adicional por tempo de serviço à razão de 5% por quinquênio, sendo devida a progressão funcional diante da comprovação do exercício contínuo do cargo desde 2003 e do não pagamento do benefício. O § 2º do art. 25 da referida lei determina a concessão automática da progressão funcional quando ausentes os instrumentos de avaliação e oferta de cursos pela Administração, circunstância evidenciada nos autos. A ausência de requerimento administrativo não obsta o reconhecimento do direito à progressão funcional, uma vez que esta decorre automaticamente da omissão administrativa e do decurso do tempo, sendo desnecessária a provocação formal do ente público. A alegação de perda superveniente do objeto é afastada, pois subsiste interesse jurídico na obtenção das diferenças remuneratórias vencidas e não quitadas até a eventual implantação administrativa do adicional. Recurso desprovido. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800379-07.2019.8.18.0052 Origem:
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI), VANDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: INES KAROLINE MENDES CORREA - PI19557-A, TADEU DO NASCIMENTO ALVES - PI10836-A
APELADO: MUNICIPIO DE GILBUES Advogado do(a)
APELADO: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800379-07.2019.8.18.0052
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GILBUÉS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués–PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança (Proc. nº 0800379-07.2019.8.18.0052), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Gilbués, Barreiras do Piauí e São Gonçalo do Gurguéia – SINSERPIM–GBS, na qualidade de substituto processual do servidor Vando Rodrigues do Nascimento, auxiliar de serviços gerais do quadro efetivo do Município. Em sentença (ID nº 20483216), o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito à progressão funcional horizontal da servidora, nos termos da Lei Municipal nº 80/2009, art. 56, e condenando o ente público à implantação do adicional por tempo de serviço no percentual de 10% sobre o vencimento básico da autora, além do pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal. Também foi reconhecido o direito à gratuidade de justiça. Inconformado, o Município de Gilbués interpôs recurso de apelação (ID nº 20483217), sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública; (ii) a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento; (iii) a alegada ausência de requerimento administrativo prévio pela parte autora; (iv) a suposta perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista o atual enquadramento funcional da servidora; (v) a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública; e (vi) a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões (certidão ID nº 20483221). O Ministério Público deixou de se manifestar, por não se tratar de hipótese que exija sua intervenção, nos termos do art. 178, I, do Código de Processo Civil (ID nº 20483212). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação foi interposta de forma regular, dentro do prazo legal e com adequada representação processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – PRELIMINARES Não há. III – MÉRITO A controvérsia gira em torno da legalidade da condenação imposta ao Município de Gilbués à implantação do adicional por tempo de serviço no contracheque da servidora Vando Rodrigues do Nascimento, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com base na Lei Municipal nº 80/2009. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito à progressão funcional horizontal no percentual de 10% sobre o vencimento básico da autora, correspondente a dois quinquênios, e determinou o pagamento das diferenças salariais pretéritas, observada a prescrição quinquenal. O Município sustenta, em síntese, que não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, que haveria ausência de requerimento administrativo e que a autora estaria atualmente enquadrada no nível correto, o que configuraria perda superveniente do objeto. Inicialmente, é certo que, nos termos do art. 345, II e IV, do CPC, não se aplicam os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública. No entanto, isso não impede o julgamento da lide com base em prova documental suficiente, como autoriza o art. 355, I, do CPC. No caso, os documentos constantes dos autos, especialmente o termo de posse e os contracheques da servidora, demonstram o exercício contínuo do cargo efetivo desde 2003 e a ausência de implantação da progressão correspondente ao tempo de serviço. O art. 56 da Lei Municipal nº 80/2009 assegura o adicional por tempo de serviço à razão de 5% a cada quinquênio. Conforme os documentos anexados aos autos, a servidora completou dois quinquênios antes da propositura da ação, fazendo jus, portanto, ao percentual de 10%. Embora o art. 25 da mesma lei imponha requisitos adicionais para a progressão horizontal, o §2º do referido dispositivo estabelece que, na ausência de cursos ofertados pela Administração e de avaliações periódicas, a progressão deve ser concedida automaticamente. A parte autora alegou e comprovou a omissão do Município quanto a essas obrigações, de modo que a progressão automática configura consequência jurídica legítima. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já decidiu em sentido idêntico, em caso que também envolvia o Município de Gilbués e a aplicação da Lei nº 80/2009: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Gilbués contra sentença que condenou o ente municipal à implantação do adicional por tempo de serviço no contracheque da servidora e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, nos termos da Lei Municipal nº 80/2009. A sentença também reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16/07/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição quinquenal incide sobre o adicional por tempo de serviço; e (ii) estabelecer se o Município comprovou o pagamento do adicional por tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por tempo de serviço está sujeito à prescrição quinquenal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Decreto nº 20.910/32, sendo correto o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 16/07/2014. 4. A servidora preenche os requisitos legais para o adicional por tempo de serviço, conforme o art. 56 da Lei Municipal nº 80/2009, que estabelece o percentual de 5% a cada quinquênio. Contudo, à época da sentença, apenas dois quinquênios haviam sido completados, correspondendo a 10% do vencimento, e não 20%, como fixado erroneamente na decisão de primeira instância. 5. O ônus da prova quanto ao pagamento do adicional por tempo de serviço recai sobre o Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo inviável afastar a condenação diante da ausência de comprovação da quitação dos valores devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido, sentença reformada apenas para adequar o percentual do adicional por tempo de serviço para 10% sobre o vencimento da servidora na data da sentença, sem prejuízo da progressão automática prevista na legislação local. Tese de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço está sujeito à prescrição quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/32. 2. O ônus da prova quanto ao pagamento do adicional por tempo de serviço recai sobre o ente público. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 373, II; Decreto nº 20.910/32; Lei Municipal nº 80/2009, art. 56. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1785126/MA, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 29/11/2021; TJ-BA, Apelação nº 80000218820188050260, rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 27/04/2021; TJ-PI, Apelação nº 0800276-97.2019.8.18.0052, rel. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, j. 13/12/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800378-22.2019.8.18.0052 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2025). No que se refere à exigência de requerimento administrativo, verifica-se que, em situações como a dos autos, essa providência é prescindível. Sendo a progressão condicionada apenas ao decurso do tempo e à omissão da Administração quanto à sua parte no processo avaliativo, não se justifica a imposição de um requerimento formal para o exercício de um direito que se opera automaticamente nos termos da lei. Quanto à alegação de perda superveniente do objeto, em razão do atual enquadramento funcional da servidora, não procede. A pretensão deduzida na demanda abrange, de forma inequívoca, as diferenças remuneratórias vencidas e não pagas, relativas ao período anterior à implantação administrativa do adicional, razão pela qual subsiste o interesse de agir. Diante disso, não se identificam vícios ou omissões na sentença recorrida, que analisou de forma fundamentada os elementos de prova constantes dos autos, aplicando corretamente o direito ao caso concreto. Trata-se, portanto, de decisão que merece ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento à apelação, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués, nos termos em que foi prolatada. Verbas sucumbenciais mantidas, ante o improvimento do recurso e a ausência de apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e conforme o entendimento consolidado no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator