Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: HELAINE PINHEIRO DE ARAUJO MAIA Advogado: Edinelson Feitosa Pimentel (OAB/PI 11846-A)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO NA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 6.201/2012. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. TERMO INICIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de progressão funcional e promoção, bem como pagamento retroativo das respectivas parcelas, fundamentado na Lei Estadual nº 6.201/2012. A autora, admitida em 08/03/2013 no cargo de enfermeira, alegou ter preenchido os requisitos legais desde 08/03/2015, pleiteando o desenvolvimento na carreira e os valores atrasados. A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido, ao reconhecer que não havia termo inicial válido para contagem do interstício, em virtude de não ter sido concluído o estágio probatório no período pretendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a contagem de tempo de serviço para fins de progressão funcional e promoção durante o estágio probatório; (ii) determinar o termo inicial correto para efeitos de desenvolvimento funcional, nos termos da Lei Estadual nº 6.201/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional e a promoção dos servidores estaduais, embora constituam direitos condicionados, possuem natureza de ato administrativo vinculado, sendo devida sua concessão quando preenchidos os requisitos legais. 4. A Lei Estadual nº 6.201/2012, em seu art. 16, veda expressamente o desenvolvimento funcional durante o estágio probatório, salvo a possibilidade de uma movimentação de referência ao final desse período. 5. O termo inicial para contagem do interstício necessário à progressão ou promoção somente se configura após a conclusão do estágio probatório, que corresponde a três anos de efetivo exercício no cargo. 6. A autora não comprovou ter concluído o estágio probatório no período que fundamenta seu pedido, não restando configurado o direito à progressão funcional ou à promoção desde 08/03/2015. 7. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que não é possível a concessão de progressão funcional durante o estágio probatório, tampouco seus efeitos financeiros retroativos, quando não previsto legalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O desenvolvimento funcional dos servidores estaduais regidos pela Lei Estadual nº 6.201/2012 somente tem início após a conclusão do estágio probatório, salvo a possibilidade de uma movimentação de referência ao seu final. 2. É vedada a contagem de tempo durante o estágio probatório para fins de progressão funcional e promoção, não havendo direito subjetivo à implementação desses institutos no referido período. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV e art. 39, § 2º; Lei Estadual nº 6.201/2012, arts. 12, 13, 14, 15 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1957603/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, j. 27.11.2024; TJDFT, Recurso Inominado nº 0707878-22.2017.8.07.0016, Rel. Juiz Edilson Enedino das Chagas, 2ª Turma Recursal, j. 07.03.2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Entende-se, ainda, pela necessidade de majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça, de acordo com o voto do relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800016-80.2019.8.18.0032 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Picos
Trata-se de Apelação Cível (Id. 22382899), que foi interposta por HELAINE PINHEIRO DE ARAUJO MAIA, tendo por apelado o ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI (Id. 22382895), proferida nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) sobre o valor da atualizado da causa, que restaram com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Na origem, por ocasião da inicial, a requerente/apelante narra que ingressou no serviço público estadual em 08/03/2013, no cargo de enfermeira, referência classe A, acumulando mais de cinco anos de efetivo exercício e, portanto, atendendo aos requisitos para progressão e promoção conforme dispõe a Lei Estadual nº 6.201/2012. Alega que, embora tenha preenchido os critérios legais para tal desenvolvimento funcional desde 08/03/2015, não foi beneficiada pela movimentação na carreira nem teve deferido o pagamento das parcelas vencidas. Após regular tramitação do feito, o juízo a quo julgou improcedente a ação (id. 22382895), sob o fundamento de que a autora não havia concluído o estágio probatório no período em que pretendia a progressão, e que os atos de promoção não decorrem automaticamente do decurso do tempo, dependendo de critérios adicionais previstos em lei. Em suas razões recursais (Id. 22382899), a autora/apelante sustenta que cumpriu os requisitos legais para ser promovida e progredir na carreira, conforme os termos da Lei nº 6.201/2012. Acrescenta, ainda, que “as alegações de que o Decreto 15.873/2014, editado pelo Estado réu impediria a concessão do direito pleiteado nos autos, assim como que o julgamento procedente do pedido colocaria em risco e economia do Estado do Piauí são absolutamente improcedente, pois decreto não pode limitar, ou impedir direito assegurado pela lei, uma vez cumpridas as exigências legais impostas”. Desse modo, requer o provimento de seu recurso. A parte apelada, por sua vez, apresentou Contrarrazões (Id. 22382901), defendendo a manutenção da sentença e alegando que a autora não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de primeiro grau, ferindo o princípio da dialeticidade, o que ensejaria o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, c/c o art. 1.011, I, do CPC. Argumenta, ainda, que a progressão funcional requer a conclusão do estágio probatório, o que não ocorreu no prazo legal, e que sua implementação depende de ato privativo do Chefe do Poder Executivo do Poder Executivo, não sendo um direito automático do servidor. Por fim, alega que eventual concessão do pleito autoral implicaria em violação ao limite de despesas com pessoal, previsto na LC nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Assim, requer o improvimento do apelo. O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 22616200). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 23607184). Este é o relatório. Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINAR Da alegação de ausência de dialeticidade recursal Preliminarmente, o ente federativo recorrido aduz que HELAINE PINHEIRO DE ARAUJO MAIA, ora apelante, não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, ferindo o princípio da dialeticidade, o que ensejaria o não conhecimento do recurso. Relembre-se, então, que o princípio da dialeticidade recursal está relacionado à exposição dos motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma do julgado recorrido. Em consonância, segue a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES REITERADAS DE RECURSO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Tribunal mineiro não conheceu da Apelação ajuizada pela parte alegando que, "quanto ao mérito da demanda, foram apenas copiados os termos dos embargos à execução (...), argumentando-se que a sentença não foi acertada" (fl. 933, e-STJ). Entendeu, com isso, estar ferido o princípio da dialeticidade. 2. Porém, conforme orientação do STJ, "a repetição dos argumentos declinados na inicial ou na peça de defesa não é motivo bastante para inviabilizar o conhecimento da apelação quando estiver nítido o interesse de reforma da sentença, conforme ocorreu no caso em exame" (AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/8/2017). 3. "Repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes." (AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/2/2017). 4. Recurso Especial provido, determinando-se que o Tribunal estadual conheça da Apelação ajuizada. (STJ - REsp: 1843848 MG 2019/0312924-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) Ao analisar as Razões Recursais, encontra-se manifesto o intuito da apelante em rever o julgado, havendo demonstrado devidamente o seu inconformismo com os fundamentos adotados pelo juízo a quo. Logo, afasta-se a preliminar suscitada. III. MÉRITO Conforme relatado, o objeto dos presentes autos trata da pretensão da autora, servidora pública da área de saúde, de obter a progressão funcional e a promoção, bem como seus consectários legais desde a data em que deveriam ter sido implementados — isto, é alegadamente a partir de 08.03.2015 —, com base na Lei Estadual nº 6.201/2012. Os direitos à progressão funcional e à promoção dos servidores estaduais decorrem, em primeiro plano, do art. 37, inc. XV, e art. 39, § 2°, ambos da CF/88. Tais dispositivos, respectivamente, impõem à Administração Pública a obrigação de respeitar o direito de seus servidores à irredutibilidade salarial, bem como à promoção na carreira, que pode ser condicionada à participação em cursos de formação e aperfeiçoamento. Não obstante, ainda que a progressão funcional e a promoção sejam direitos condicionados — isto é, aperfeiçoados apenas quando os servidores cumprem os requisitos estabelecidos na legislação de regência de suas carreiras —, o ato administrativo que os concede é simples e vinculado. Simples, pois não depende de homologação ou da manifestação de outro órgão; vinculado, em razão de não haver discricionariedade para concessão quando presentes os requisitos legais. Desse modo, embora condicionados ao cumprimento de critérios legais, uma vez satisfeitos esses requisitos, transformam-se em direitos subjetivos que não podem ser frustrados por razões meramente discricionárias ou por contingências orçamentárias superáveis. Tem-se, então, que a progressão e a promoção constituem instrumentos essenciais de valorização do servidor público, fortalecendo a eficiência administrativa. Por tal razão, o servidor pode utilizar os meios processuais adequados, administrativa ou judicialmente, para efetivar seu avanço na carreira sempre que a Administração se mostrar inerte ou resistente. In casu, porém, a controvérsia recursal transcende o direito subjetivo autoral de obter a progressão funcional e a promoção, sendo mais precisamente relativa ao termo inicial para o cômputo do primeiro interstício — ou seja, a observância do período de tempo de exercício no cargo após o qual o servidor pode começar a ser avaliado para fins de progressão ou promoção. Logo, para solução dessa controvérsia, faz-se necessário a análise da legislação de regência do cargo da autora. Tratando-se de enfermeira da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, aplica-se a Lei Estadual nº 6.201/2012 (Id. 22382822), que dispõe acerca do desenvolvimento na carreira dos profissionais da saúde nos seguintes dispositivos: LEI ESTADUAL Nº 6.201/2012 CAPÍTULO III – DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Art. 12. O desenvolvimento funcional dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e da promoção, condicionado à avaliação do desempenho, na forma prevista em regulamento. § 1º. Progressão consiste na movimentação de servidor da referência em que se encontra, para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe. § 2º. Promoção consiste na elevação do servidor da última referência de uma classe à primeira referência da classe imediatamente superior àquela a que pertence, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 15, sempre dentro da mesma carreira. Art. 13. O desenvolvimento funcional fica, em qualquer caso, condicionado a existência de vaga na referência ou classe e também ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: I – comprovação da escolaridade mínima exigida para o provimento do cargo, na forma prevista no art. 11; II – esteja em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo, ressalvado o afastamento para o exercício de mandado eletivo; III – não tenha, nos últimos doze meses, estado em licença para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado do Piauí; IV – não ter sofrido pena disciplinar, excetuada a de advertência, nos últimos dois anos. Art. 14. A progressão fica também condicionada cumulativamente ao atendimento dos seguintes requisitos: I – cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos de exercício efetivo na referência ocupada; II – conclusão de curso na área de atuação com no mínimo 40 (quarenta) horas-aulas. Parágrafo único. Respeitado o interstício previsto no inciso I deste artigo, o servidor que concluir pós-graduação lato sensu (especialização), com carga horária mínima de 360 horas (trezentos e sessenta) horas, em área de conhecimento diretamente vinculada às atribuições do respectivo cargo progredirá para a segunda referência seguinte a que ocupa. Art. 15. A promoção dependerá também do preenchimento simultâneo das seguintes condições: I – cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência ocupada; e II – conclusão de curso na respectiva área de atuação com no mínimo 100 horas-aula. § 1º. Respeitado o interstício previsto no inciso I deste artigo, o servidor que concluir pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) em área de conhecimento diretamente vinculada às atribuições do respectivo cargo; I – será promovido da referência em que se encontra para primeira referência da classe seguinte da carreira a que pertencer, no caso de conclusão de mestrado; II - será promovido da referência em que se encontra para segunda referência da classe seguinte da carreira a que integrar, no caso de conclusão de doutorado; e III - caso esteja na última classe, passará para última referência da classe, desde que tenha pelo menos 15 (quinze) anos de carreira. Art. 16. É vedado desenvolvimento funcional durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderá ser deferida uma movimentação de referência. Perceba-se, então, que o cômputo do prazo para desenvolvimento funcional é vedado durante o estágio probatório, sendo facultado à Administração Pública, ao final desse período, realizar uma movimentação de referência a título de progressão funcional, nos termos dos arts. 12, § 1°, e 16 da Lei Estadual nº 6.201/2012. Logo, não optando por realizar a primeira movimentação de referência, o termo inicial para o cômputo obrigatório do primeiro interstício será o fim do estágio probatório, que encerra três anos após a entrada do servidor em exercício. Por ocasião da inicial, a requerente acostou o seu termo de posse (Id. 22382821), que data de 08.03.2013, bem como o seu contracheque de janeiro de 2016 (Id. 22382823), que denota o enquadramento da autora, à época, na classe I, referência A. Uma vez analisada a documentação supracitada, constata-se que a servidora litigante sequer havia concluído o período de estágio probatório em janeiro de 2016, o que vedava qualquer movimentação na carreira no período referenciado no contracheque em anexo. Em verdade, convém ressaltar que o contracheque acostado aos autos, apesar de fazer referência à situação funcional de janeiro de 2016, foi emitido apenas em 04/01/2019, havendo manifesta omissão autoral quanto ao seu enquadramento real à época do ajuizamento da inicial, que se deu 08/01/2019. Conclui-se, então, que o enquadramento da requerente aparenta estar de acordo com os termos da legislação de regência. De fato, uma vez que não há desenvolvimento funcional durante o estágio probatório, inexistia termo inicial para o cômputo do primeiro interstício, de modo que, à época da inicial, a autora estava devidamente enquadrada no cargo de Enfermeira, classe I, referência A. Em consonância, observe-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 12 MESES. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO E PARA INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO DO SERVIDOR POR DECRETO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ART. 39 DA LEI 13.324/2016. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DE CONCLUSÃO DO JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. TEMA 1.129/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. O tema afetado foi assim delimitado: i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: doze ou dezoito meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei 13.324/2016.2. Conforme dispõe o art. 9º da Lei 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de doze meses, conforme o art. 7º do Decreto 84.669/1980.Precedentes.3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor.4. No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19).5. O pagamento de valores devidos em decorrência da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, o que implica na necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo legal.6. O adimplemento de valores oriundos da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, sem efeitos financeiros retroativos, o que implica na necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo.7. Tese jurídica firmada: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de doze meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) não são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.8. Necessidade de modulação dos efeitos do julgado, de maneira que a tese será aplicada pelo Poder Judiciário da União e dos Estados, bem como de seus respectivos juizados especiais, apenas aos feitos em curso na data de publicação deste acórdão, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada fundada em modificação de orientação jurisprudencial.9. Recurso especial parcialmente provido.10. Recurso julgado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ, com modulação dos efeitos do julgado. (STJ - REsp: 1957603 SP 2021/0280638-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 27/11/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/12/2024) JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. APROVAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXIGÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, qual seja, para pagamento das diferenças decorrentes da progressão funcional não aplicada durante seu estágio probatório. Em seu recurso, a parte recorrente alega que nos termos da legislação de regência é devida a progressão funcional do servidor mesmo em estágio probatório. Sustenta a incompatibilidade do Decreto n. 14.647/1993 com a Lei 3.375/2006. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado do preparo ante o pedido para concessão da gratuidade de justiça (ID 3390385, pg. 3). Contrarrazões apresentadas (ID 3390392). III. De início, consigno que a Carreira de Atividades de Trânsito, do Quadro de Pessoal do DETRAN/DF, é regida pela Lei Distrital nº. 3.750/2006, que estabelece que o desenvolvimento do servidor na carreira se dá mediante progressão funcional e promoção. IV. Na hipótese dos autos, a regulamentação da progressão funcional dos servidores integrantes da Carreira de Trânsito, se dá por meio do Decreto Distrital nº. 14.647/1993 (Art. 1º, VIII), o qual estabelece que a progressão funcional ocorra a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo anterior, excepcionando, porém, o período em que o servidor estiver em estágio probatório, cujo tempo será computado para fins de concessão dos respectivos padrões funcionais futuros, sem efeitos financeiros retroativos. V. Nestes termos, é clara a vedação legal à progressão funcional na carreira durante o período do estágio probatório, bem como a aplicação de efeitos financeiros. Assim, ante a ausência de previsão legal impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Neste sentido, confira-se entendimento deste E. Tribunal: (Acórdão n.1063146, 07097541220178070016, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). VI. Por fim, não há que se falar incompatibilidade do Decreto n. 14.647/1993 com a Lei 3.750/2006, porquanto se tratam de normas complementares, eis que a nova legislação não revogou expressamente as disposições contidas no Decreto, bem como não há previsão contrária ao nele disposto. Neste sentido, confira-se: (Acórdão n.1069378, 00336132920168070018, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/01/2018, Publicado no DJE: 02/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). VII. Recurso conhecido e não provido. Condeno a parte recorrente vencida nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade ora concedida. VIII. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 0707878-22.2017.8.07.0016 1080206, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 07/03/2018, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2018) Assim, o improvimento desta Apelação é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator