Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS E MINI PRODUTORES DO POVOADO SÃO FRANCISCO Advogado: Raimundo Carlos Nogueira Almeida (OAB/PI 1789) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTIDADE PRIVADA E O ESTADO DO PIAUÍ. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida em face da Associação de Pequenos e Mini Produtores do Povoado São Francisco. O ente estadual pleiteou o ressarcimento do valor de R$ 41.503,20, relativo ao Convênio nº 23/98, firmado para aquisição de um trator, sob a alegação de inadimplemento da obrigação da ré quanto à prestação de contas. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Associação de Pequenos e Mini Produtores do Povoado São Francisco descumpriu a obrigação de prestar contas, fato que autorizaria a procedência do pedido de ressarcimento formulado pelo Estado do Piauí. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, cabendo à parte ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, na forma do inciso II do mesmo artigo. 4. A entidade ré comprovou a adimplência das obrigações assumidas no Convênio nº 23/98, mediante apresentação de declaração expedida pela Unidade Técnica do PCPR, à época vinculada à SEPLAN, que atestou a prestação de contas. 5. O autor, embora tenha alegado descumprimento contratual, não trouxe aos autos elementos suficientes para infirmar a validade da prestação de contas apresentada pela associação. 6. O entendimento firmado encontra respaldo na jurisprudência, que estabelece ser ônus do autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, e do réu, demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 7. Diante da comprovação pela ré do cumprimento de suas obrigações, mantém-se a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte autora deve comprovar o fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 2. A apresentação de declaração de órgão competente atestando a prestação de contas é suficiente para comprovar o adimplemento das obrigações assumidas em convênio administrativo. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 487, I; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10707140141615001, Rel. Des. Cabral da Silva, j. 04.02.2020; TJ-GO, Apelação nº 02932455520168090051, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, j. 05.09.2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, de acordo com o voto do relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007244-73.2000.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Trata-se de Apelação Cível (Id. 20112562), que foi interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, que figura como autor no juízo de origem, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (Id. 20112560), proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, que julgou improcedente o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Na ocasião, condenou o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte demandada, sendo isento das custas processuais. Nas Razões Recursais (Id. 20112562), o ESTADO DO PIAUÍ sustenta, em síntese, que houve descumprimento, por parte da apelada, da obrigação contratual de prestar contas no prazo estipulado no convênio firmado entre as partes. Aduz que, embora tenham sido realizadas diversas diligências para obter documentos junto à Secretaria de Planejamento - SEPLAN, não houve retorno satisfatório, o que não poderia implicar na improcedência do pedido, considerando que a própria associação admite ter recebido os valores públicos e não trouxe aos autos prestação de contas válida. Dessa forma, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido autoral, determinando-se o ressarcimento dos valores repassados à entidade, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Devidamente intimada, a ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS E MINI PRODUTORES DO POVOADO SÃO FRANCISCO não apresentou contrarrazões (Id. 20112565). O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 20455976). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 21163482). Este é o relatório. Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO In casu, através do ajuizamento de Ação Ordinária de Cobrança, o ESTADO DO PIAUÍ pleiteou a condenação da ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS E MINE PRODUTORES DO POVOADO SÃO FRANCISCO ao ressarcimento do valor de R$ 41.503,20 (quarenta e um mil quinhentos e três reais e vinte centavos), concernente ao repasse efetuado pela autora ao réu para aquisição de Trator New Holland, objeto do Convênio n° 23/98 da SEPLAN/UT-PCPR. Em síntese, o ente público alega que o seu direito ao ressarcimento decorre da inadimplência contratual da conveniada, mais precisamente quanto ao seu dever de prestar contas, nos termos da cláusula nona do convênio. Após a devida instrução da demanda, devidamente assegurados o contrário e a ampla defesa, o magistrado primevo optou por reconhecer a improcedência do pedido autoral, nos seguintes termos (Id. 20112311): “Fato é que o demandado afirma ter prestado suas contas e trouxe declaração de tê-lo feito, tendo cumprido as suas obrigações. Desse modo, apresentou fato extintivo do direito do autor. A documentação mencionada poderia comprovar se não haveria destempo na entrega da documentação pelo demandado, sendo um ônus do autor que evidentemente deste não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inc. I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE; e, assim, o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte demandante em honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo demandado. Deixo de condenar o demandado em custas, diante de sua isenção legal”. Irresignado com a sentença, o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante, aduziu como controvérsia recursal o descumprimento da obrigação contratual de prestar contas no prazo estipulado no convênio firmado entre as partes, pugnando pela condenação da apelada ao ressarcimento do valor repassado para a execução do Convênio n° 23/98. Assim sendo, para análise de mérito da presente apelação, faz-se necessário discorrer acerca da distribuição do ônus da prova no âmbito do processo civil, que é disciplinada pelo art. 373 do CPC/2015, litteris: Art. 373, CPC/2015. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quanto ao acervo probatório, tem-se que a parte autora apresentou o Convênio n° 23/98 da SEPLAN/UT-PCPR (Id. 20112311, págs. 07-10) e os comprovantes do valor repassado (Id. 20112311, págs. 11-12). Por seu turno, a parte ré juntou aos autos comprovante da prestação de contas relativas ao Convênio n° 23/98, consubstanciado em declaração do chefe de divisão financeira da Unidade Técnica do P.C.P.R (Id. 20112311, pág. 31), à época vinculada à Secretaria do Planejamento do Estado do Piauí. Assim, não há dúvida quanto à prestação dos serviços por parte do demandado, conforme o supracitado documento anexado aos autos (Id. 20112311, pág. 31), que comprova fato extintivo do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inc. II, do CPC. Em consonância, observe-se os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO - DEVER DO AUTOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. DEVER PROCESSUAL. PARTE RÉ. Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Não tendo a autor comprovado satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, deve ser mantida a sentença primeva que julgou improcedente os pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 10707140141615001 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1) - É da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e da parte ré, os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC/15. 2) - Em pleito de cobrança, cabe ao requerente fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que é possível pela apresentação de notas de empenho e nota fiscal relativa aos serviços prestados, ao passo que incumbe ao réu a realização de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, por meio da comprovação do pagamento do débito, de que o serviço não foi prestado ou de que o foi apenas em parte. 3) - Nesse trilho, escorreita a sentença ao dispor que a comprovação da inexistência de inadimplência
trata-se de ônus do município requerido (fato extintivo do direito do autor), o qual poderia apresentar a documentação relativa ao pagamento do débito, mas não o fez. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 4) - Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 11, do NCPC. 5) - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação; (CPC): 02932455520168090051, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 05/09/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/09/2018) Conclui-se, então, que o requerido comprovou sua adimplência em relação ao Convênio n° 23/98 da SEPLAN/UT-PCPR, razão pela qual o improvimento do recurso do ente público é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela parte demandada. Sem custas, dado à isenção legal. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator