Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: WILLIAM BRUNO SILVA GOMES, MARIA DAS DORES BORGES MONTEIRO DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DÉBITO ORIGINADO EM EXERCÍCIOS DE 1991 A 1994. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E INTERCORRENTE CONFIGURADAS. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em razão de substituição de Certidão de Dívida Ativa. Houve longos períodos de inércia da Fazenda Pública, com manifestação processual apenas anos depois da distribuição da ação. O apelante busca a reforma da sentença, sustentando a validade da CDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) segundo o recorrente, verificar se é possível a substituição de CDA; e (ii) de ofício, reconhecer ou não a existência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de qualquer comprovação nos autos quanto à data da formalização do parcelamento do débito de IPTU impede o reconhecimento de causa interruptiva da prescrição antes da emissão da CDA, sendo impossível presumir a tempestividade da execução fiscal. 4. A execução fiscal foi ajuizada com base em créditos referentes a exercícios anteriores a 1995, com a CDA emitida em 2000, configurando-se o decurso superior a cinco anos entre a origem dos créditos e o ajuizamento da execução, sem comprovação de fato interruptivo da prescrição. 5. Verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente, pois, desde a intimação da Fazenda Pública sobre o insucesso da citação em 24/03/2009, transcorreram mais de 16 anos sem qualquer causa efetiva de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 6. A jurisprudência do STJ firmada no REsp 1.340.553/RS prevê que o prazo de prescrição intercorrente se inicia automaticamente após o transcurso de um ano da suspensão do processo, ainda que não haja manifestação judicial expressa nesse sentido. 7. A mera petição da Fazenda Pública com novos endereços ou requerimento de substituição de CDA, desacompanhada de efetiva citação, não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente. 8. A falta de intimação da Fazenda Pública para manifestação prévia sobre a prescrição intercorrente não acarreta nulidade da decisão quando não demonstrado prejuízo, conforme entendimento consolidado no STJ e no princípio da instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da formalização de parcelamento impede o reconhecimento de causa interruptiva da prescrição prevista no art. 174 do CTN, sendo intempestiva a execução fiscal ajuizada com base em CDA de 2000 relativa a débitos dos anos de 1991 a 1994. A prescrição intercorrente configura-se pela inércia do exequente por mais de cinco anos após a suspensão do feito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. O reconhecimento da prescrição intercorrente prescinde de intimação prévia da Fazenda Pública, quando ausente demonstração de prejuízo, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, art. 174; LEF (Lei nº 6.830/80), art. 40, §§ 1º a 4º; CPC/2015, arts. 278, 485, § 3º, e 803. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018. STJ, REsp nº 1.829.939/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.06.2020, DJe 17.06.2020. TJ-PI, APL nº 0000550-80.2007.8.18.0031, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 5ª Câmara Cível, j. 25.03.2022. TJ-PI, AC nº 0003937-53.1996.8.18.0140, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Cível, j. 24.08.2017. ACÓRDÃO
exequente: É que esta poderá ter alguma justificativa para o não cabimento da prescrição, como, v.g., a confissão de dívida ou a transação durante o tempo de paralisação do executivo fiscal; ou ter decorrido a paralisação de manobras do próprio devedor ou de deficiências do serviço judicial. Uma vez, porém, que permaneça silente a credora ou que sejam irrelevantes suas justificativas, a prescrição e a consequente extinção do processo executivo serão decretadas independentemente de requerimento do devedor. Não se trata de faculdade do juiz, mas de dever de ofício. Extinto o crédito exequendo ex vi legis, não há mais condição de procedibilidade in executivis. A falta de condição da ação, ou de pressuposto processual, tem de ser reconhecida de ofício, em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição (CPC, arts. 485, § 3º, e 803). Por outro lado, é importante destacar que, aqui, além do reconhecimento da prescrição da própria CDA, a fundamentação desta decisão não se baseia tão somente neste fato, mas também na intercorrente. Inclusive, tem-se manifestação recente do ente público que não informa ocorrência de causa interruptiva, mas tão somente pede substituição de CDA ou renova endereços de possíveis localizações da executada. A falta de intimação da parte acerca da prescrição não conduz, ipso facto, à nulidade da decisão. É necessária a evidência do efetivo prejuízo, demonstrada pela parte que se aproveita da nulidade. O mesmo autor explica: Mesmo quando cabível a diligência do § 4º, sua inobservância não acarretará necessariamente a nulidade da sentença de extinção do executivo fiscal. É que, conforme entende o STJ, se não houver prejuízo demonstrado em razões de apelação pela Fazenda exequente, prevalecerá o ato judicial por força do princípio da instrumentalidade das formas. Pas de nullité sans grief. A prévia oitiva da exequente objetiva oportunizar a arguição de eventual causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Se a Fazenda Pública não demonstrar que tinha matéria a arguir em tal sentido, não terá sofrido prejuízo pela extinção decretada sem sua oportuna audiência. Prevalecerá, pois, a sentença extintiva, malgrado a inobservância do § 4º, do art. 40 da Lei n. 6.830/801226. A lição do autor é no mesmo sentido do entendimento dos seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA OU DIRETA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE. I - No presente feito, o prazo prescricional ordinário foi interrompido com o despacho que ordenou a citação, exarado na vigência da Lei Complementar n. 118/2005 e, diante da inércia da Fazenda Pública, a partir do referido despacho, conforme declarou o Tribunal a quo, foi proferida decisão extintiva da execução, ultrapassados 7 anos da referida interrupção. II - No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, acerca da necessidade de intimação da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição intercorrente, foi exarado o seguinte entendimento, in verbis: "Desse modo, a jurisprudência do STJ então evoluiu da necessidade imperiosa de prévia oitiva da Fazenda Pública para se decretar a prescrição intercorrente (EREsp n. 699.016/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 17/3/2008) para a análise da utilidade da manifestação da Fazenda Pública na primeira oportunidade em que fala nos autos a fim de ilidir a prescrição intercorrente (precedentes suso citados). Evoluiu-se da exigência indispensável da mera formalidade para a análise do conteúdo da manifestação feita pela Fazenda Pública."III - [...] V - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1829939 RJ 2019/0228072-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, a prescrição intercorrente ocorre quando - proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão - o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública. 2. A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade,tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedentes. 3. [...] (STJ - AgRg no REsp: 1271917 PE 2011/0191546-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2012) Inclusive, também no julgamento do Resp em Repetitivos n. 1.340.553/RS, já mencionado no entendimento jurisprudencial acima, repito a menção para destacar a seguinte tese fixada pelo STJ: "[…] A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" (g.n.) Portanto,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003690-33.2000.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de de 4/7/2025 a 11/7/2025, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Execução Fiscal (Proc. nº 0003690-33.2000.8.18.0140) movida pelo ente ora apelante contra MARIA DAS DORES BORGES MONTEIRO DE CARVALHO, então executada/apelada. Na presente demanda, ajuizada em 14 de junho do ano 2000, pretendeu-se a execução da CDA 0-2000-00051-0 no valor de R$ 16.429,68 (ID n. 22907852, p. 7). Em sentença de ID n. 22907863, o juízo de 1º grau julgou extinta a execução fiscal, em decorrência da alteração indevida do polo passivo constante da CDA original, conforme orientação fixada no enunciado nº 392 da Súmula do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. O Município, então, interpôs a presente apelação, sustentando que somente houve a alteração do polo passivo em duas CDA’s (0034708/18-65 e 0034710/18-80), permanecendo a devedora/executada original Maria das Dores Borges Monteiro de Carvalho no polo passivo da CDA 0034709/18-46, razão pela qual a execução fiscal deveria continuar em regular tramitação (IDn. 22907916). Em despacho de ID n. 23767972, foi determinado que o ente público exequente/apelante adotasse as providências necessárias à citação da ré/executada MARIA DAS DORES BORGES MONTEIRO DE CARVALHO, para fins de oportunizar-lhe a apresentação de contrarrazões. Em manifestação de ID n. 24772486, o Município forneceu dois endereços distintos, um na cidade de Teresina e outro na cidade de Barras, Piauí. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em razão do entendimento firmado pela Súmula n. 189, do STJ. É o relatório. VOTO I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Passo à análise de questão prejudicial: reconhecimento, de ofício, da prescrição. II- PREJUDICIAL DE MÉRITO Analisando detidamente os autos, vejo que o recurso é manifestamente infundado, pois a execução, de fato, deve ser extinta. Conforme relatado, o caso trata de execução fiscal de dívida tributária. Vê-se que, com a inicial não foi juntada qualquer outra documentação acerca da origem da dívida, além da própria CDA. Porém, em petição de ID n. 22907852, p. 37 e ss., tem-se que o débito tributário tem origem no parcelamento de crédito em execução fiscal, ocorrido em 31/08/1995, relativamente a débitos de IPTU dos anos de 1991, 1992, 1993 e 1994. A CDA data de 18/04/2000 e a execução foi proposta em 09/06/2000, com citação determinada em 14/06/2000 (ID n. 22907852, p. 3). De início, não vejo como apurar se a própria formalização da CDA deu-se de forma tempestiva. Explico: não há qualquer documento comprobatório da data exata do parcelamento dos débitos de IPTU mencionados, todos com prazo superior a cinco anos da própria emissão da CDA (1991, 1992, 1993 e 1994). Inclusive, não há sequer documento comprobatório da formalização desse parcelamento de débito mencionado pelo Município. O que há nos autos são documentos de demonstração de crédito do ente público identificando o débito referente ao próprio imposto não pago em relação aos anos de constituição da CDA: - Em ID n. 22907852, p. 43, tem-se IPTU lançado em 31/08/1994; - Em ID n. 22907852, p. 45, tem-se IPTU lançados entre 20/03/1991 a 29/07/1994; - Em ID n. 22907852, p. 47, tem-se IPTU lançado em 31/08/1994; - Em ID n. 22907852, p. 49, tem-se IPTU lançados entre 20/03/1991 a 29/07/1994; - Em ID n. 22907852, p. 51, tem-se IPTU lançado em 31/08/1994. Neste primeiro ponto, portanto, não há como se presumir que a própria execução fiscal teria sido proposta dentro do prazo prescricional prevista em lei, pois não há qualquer prova nos autos que houve interrupção do prazo prescricional pelo alegado parcelamento/negociação do débito. Não bastasse, o processo está em trâmite há quase 25 (vinte e cinco anos). E analisando pormenorizadamente os autos, entendo que a questão da prescrição intercorrente também se evidencia nos autos. É cediço que o instituto da prescrição tem sua relevância no ordenamento jurídico nacional, sendo uma medida salutar para impedir a inércia do credor, a fim de que situações indefinidas não se eternizem, abalando o princípio da segurança jurídica. Nesta linha, a prescrição intercorrente se configura em situações nas quais há comprovada e inconteste inércia do credor em promover diligências, dentro de uma demanda já ajuizada, no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo. Sobre a matéria, o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) prevê a suspensão do curso da execução pelo prazo de um ano, quando não localizado o executado ou bens a serem penhorados. Decorrido tal prazo, terá início a contagem do prazo prescricional de cinco anos, com o arquivamento dos autos, in verbis: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)” Ao apreciar o dispositivo legal referido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, pelo do rito dos Recursos Especiais Repetitivos, fixou diversas teses a respeito da sistemática da contagem da prescrição intercorrente, a saber: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (g.n.) Diante de tal julgamento, vê-se a importância da prescrição nas execuções fiscais, especialmente na questão da distinção da desídia da fazenda pública e no que, de fato, não pode lhe ser atribuído como causa de demora no recebimento do crédito cobrado. Com base em parâmetros jurisprudenciais e aplicada a legislação ao caso concreto, bem como a natureza do entendimento adotado, vê-se que o presente processo foi atingido pela prescrição, tanto para propor a ação executória, como já demonstrado, quanto, principalmente, pela intercorrente. No contexto da documentação dos autos, tem-se que a ação foi proposta em 09/06/2000 e a citação foi determinada em 14/06/2000 (ID n. 22907852, p. 3). Após redistribuição (ID n. 22907852, p. 11), sem notícias de cumprimento da ordem de citação, o feito voltou à conclusão em 24/03/2009, ocasião que foi dada vista dos autos à Fazenda Pública (ID n. 22907852, p. 19/21), que peticionou, em 04/06/2009 informando novo endereço da executada (ID n. 22907852, p. 23). Aqui, vê-se que a determinação da citação ocorreu em 2000 e a primeira manifestação nos autos da Fazenda Pública ocorreu somente 9 (nove) anos após. Foi determinada nova tentativa de citação em 09/07/2010 (ID n. 22907852, p. 27) e, em 15/03/2012 tem-se o resultado infrutífero da citação, por número inexistente (ID n. 22907852, p. 35). Após intimação da Fazenda Pública, com vistas dos autos em 03/05/2013, o processo foi devolvido em 02/05/2018 (ID n. 22907852, p. 36), com petição de ID n. 22907852, p. 37/39, requerendo substituição das CDA juntada com a inicial e fornecendo outro endereço da executada. Também juntou documentos indicando a discriminação dos créditos cobrados (ID n. 22907852, p. 41/51). Em 07/06/2022 o juízo de origem determinou a intimação da exequente para manifestar-se acerca do fato de que as CDAs substitutas estariam em nome de outro contribuinte (ID n. 22907857) e a manifestação do Município, com pedido de dilação de prazo (ID n. 22907860) ocorreu em 27/03/2023 (ID n. 22907861). Em 15/10/2024 foi proferida a sentença recorrida (ID n. 22907864) Por estes marcos temporais, já é possível verificar-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Ato contínuo, vê-se que além da inércia da fazenda pública, é importante levar em consideração que até a presente data a executada sequer tem ciência da existência deste processo. Destaco que, o primeiro marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, do CTN, ocorreu em 14/06/2000, com o despacho do juiz que ordenou a citação na execução fiscal. Após ser infrutífera referida ordem, a intimação da Fazenda Pública acerca do fato ocorreu em 24/03/2009, novo marco interruptivo, e outro endereço foi fornecido pela executada (ID n. 22907852, p. 23), mas que também houve certificação de citação não efetuada (ID n. 22907852, p. 35). Como relatado, a citação não foi efetivada até a data de hoje. Assim, já se tem mais de 16 (dezesseis) anos após o último marco interruptivo da prescrição intercorrente, ocorrido com a referida intimação da fazenda pública do insucesso da citação ocorrida em 24/03/2009, sem qualquer notícia de outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Entendo que houve desídia da Fazenda Pública em realizar diligências para receber o crédito exequendo por prazo superior ao quinquênio legal, restando evidenciada, de forma inconteste, a prescrição no curso do processo executivo, ainda que se compute, neste prazo, 1 ano de suspensão do feito após a tentativa infrutífera de citação. Destaco, enfim, que embora a exequente tenha fornecido alguns endereços durante o curso do processo, ausente qualquer esforço da Fazenda Pública para satisfazer seu crédito, como se mostra no caso concreto, o simples peticionamento não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. A propósito, esta Corte de Justiça tem adotado este entendimento, também: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO FISCAL - SENTENÇA EXTINTIVA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS - MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO APELATIVO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. Tendo em vista que o princípio do impulso oficial não é absoluto, a paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos sem que a Exequente promova qualquer ato que impulsione seu andamento, como na hipótese, impõe reconhecer como caracterizada a prescrição intercorrente. Precedentes. 2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - APL: 00005508020078180031, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 25/03/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal depende de aferição de tempo e inércia do exequente na persecução do crédito. Constatada a inércia do exequente, pois decorridos mais de cinco anos desde o despacho citatório, o Estado foi incapaz de se aproximar concretamente da satisfação do crédito, tem-se como configurada a prescrição intercorrente, que não se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, motivo pelo qual não cabe a Súmula 106 do STJ. Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 00039375319968180140 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 24/08/2017, 2ª Câmara de Direito Público) Ademais, entendo que não se trata da aplicação do art. 10, do CPC, de fato, quando se trata de prescrição, embora possa o juiz atuar de ofício, não pode fazê-lo sem respeitar o contraditório. Por isso, prevê o § 4º do art. 40 da LEF que, antes de se decidir sobre o destino da execução paralisada há mais de cinco anos, o juiz deverá ouvir a fazenda exequente. Humberto Theodoro Júnior (Lei de execução fiscal. (14th edição). SRV Editora LTDA, 2022), explica a razão da oitiva da
diante do exposto, entendo que o reconhecimento da prescrição é matéria que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Município de Teresina e, de ofício, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida que extinguiu a execução, mas por outro fundamento. É como voto. Sem parecer ministerial. Teresina, 16/07/2025