Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: MUNICÍPIO DE COCAL Advogada: Maira Castelo Branco Leite de Oliveira Castro (OAB/PI nº 3276)
Embargado: FRANCISCA SILVA CARDOSO Advogados: Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI nº 6256) Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEGISLAÇÃO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Cocal/PI contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, que negou provimento à apelação interposta e manteve a sentença condenatória ao pagamento da diferença do adicional de 1/3 de férias sobre a totalidade dos 45 dias de férias anuais usufruídos por servidora pública do magistério municipal. O embargante alega omissão do acórdão quanto à análise dos artigos 62 e 63 da Lei Municipal nº 281/1993, que, segundo sua interpretação, limitariam o pagamento do adicional ao período de 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da legislação municipal que disciplinaria a base de cálculo do adicional de 1/3 de férias, especificamente sobre a limitação a 30 dias, em contraste com o período de 45 dias efetivamente concedidos à servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e exaustiva a controvérsia jurídica relativa à base de cálculo do adicional de férias, fundamentando-se no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, reconhecendo a incidência do adicional sobre os 45 dias de férias efetivamente concedidos. 2. O voto condutor analisa expressamente os artigos 62 e 63 da Lei Municipal nº 281/1993, afastando a tese do Município ao afirmar que norma municipal que restrinja direito constitucionalmente assegurado revela-se inconstitucional. 3. A tentativa de rediscussão do mérito por meio de embargos declaratórios é inadmissível, dado o caráter restrito do recurso aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 4. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, uma vez que todos os argumentos relevantes foram analisados pelo colegiado, com observância ao princípio da legalidade e em conformidade com a interpretação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A análise exaustiva e expressa da legislação municipal e dos fundamentos constitucionais no acórdão embargado afasta a configuração de omissão. O adicional de 1/3 de férias incide sobre o total de dias de férias efetivamente concedidos ao servidor público, ainda que superiores a 30 dias, em conformidade com o art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800382-77.2019.8.18.0046
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Cocal/PI, em face do acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que condenou o Município ao pagamento da diferença do adicional de 1/3 de férias sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais da embargada, servidora pública do magistério municipal. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no v. acórdão, por supostamente não ter sido enfrentada a tese de que, segundo os arts. 62 e 63 da Lei Municipal nº 281/1993, o pagamento do adicional de 1/3 seria devido apenas sobre o período de 30 dias, independentemente da quantidade de dias de férias efetivamente concedidos. Afirma, ainda, que a legislação local não contempla regra expressa para cálculo do adicional sobre os 45 dias de férias, e que a decisão teria desconsiderado tal fato, deixando de observar o princípio da legalidade. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a apontada omissão, com eventual modificação do julgado. A parte embargada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. VOTO Os embargos declaratórios foram opostos tempestivamente e contêm alegação de vício que, em tese, se amolda ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por isso, deles conheço. Não lhes assiste, contudo, razão. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, entretanto, não assiste razão ao embargante. A análise dos autos demonstra que não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. A decisão colegiada enfrentou de forma expressa e exaustiva a controvérsia jurídica central, qual seja, a base de cálculo do adicional de 1/3 de férias, reconhecendo a incidência do adicional sobre a integralidade dos 45 dias de férias anuais da servidora, com fulcro no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, bem como na interpretação sistemática da legislação municipal. O acórdão foi claro ao afastar a tese do Município, destacando que a Constituição Federal não faz qualquer limitação quanto ao número de dias de férias para fins de cálculo do adicional, o que vincula a Administração Pública ao pagamento do 1/3 sobre o período total efetivamente concedido aos servidores. A alegação de que o colegiado não teria apreciado os dispositivos locais (artigos 62 e 63 da Lei Municipal nº 281/1993) não procede, pois o voto condutor expressamente os analisou, demonstrando que eventual norma municipal que restrinja o direito constitucionalmente assegurado seria manifestamente inconstitucional, sendo inaceitável interpretação restritiva que reduza direitos fundamentais. A tentativa de rediscussão do mérito por via de embargos declaratórios não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, sendo vedada a utilização desta via recursal com finalidade de obter novo julgamento da matéria. Quanto à eventual violação ao art. 7º, XVII, da CF/88, o colegiado foi claro ao afirmar a ampla aplicabilidade do dispositivo aos servidores públicos, conforme interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. Dispositivo
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente os termos do acórdão embargado, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUÍS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Presidente / Relator