Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE ABREU
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803305-77.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença de id nº 21029718, proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Pedro II/PI, que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na Inicial, declarando inexistente a relação jurídica contratual entre as partes e condenando o Banco/Apelante à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelado, e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em análise detida aos autos, infere-se, preliminarmente, a inadequação da procuração da Apelada, uma vez tratar-se de pessoa analfabeta, constando, apenas, a digital da Autora/Apelada, com a assinatura de duas testemunhas, mas ausente a assinatura a rogo, assim, não havendo o preenchimento dos requisitos do art. 595 do CC. Nesse contexto, o art. 76, do CPC, assim dispõe, in litteris: “Art. 76 – Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º – Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. §2º – Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: “I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.” Desse modo, nos termos do art. 76, do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM, para SUSPENDER O PROCESSO, ao tempo em que DETERMINO a INTIMAÇÃO pessoal da Apelada/MARIA DA CONCEIÇÃO DE ABREU, através de seu causídico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a representação processual, a fim de juntar instrumento procuratório revestido dos requisitos necessários previstos no art. 595, do CC, tendo em vista a sua condição de analfabeto, nos termos dos arts. 485, IV, c/c art. 76 do CPC. Expedientes necessários. Após, voltem-me conclusos. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.