Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOVITA JOANA DA CONCEICAO
INTERESSADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800717-86.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOVITA JOANA DA CONCEICAO em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Afirmou-se, na inicial, que a parte autora sofreu descontos indevidos em razão do contrato de empréstimo consignado de nº 097091285. Por conta disso, a demandante teve descontos indevidos no valor mensal de R$87,30 (oitenta e sete reais e trinta centavos), os quais tiveram início em 09/2005 e término em 08/2009, conforme documento em ID 11516083. É o relato. Passo a decidir. A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ). Nesse sentido, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, relativo às pretensões de direito material, decorrentes de responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto ou serviço, a saber, prescrição com prazo de cinco (05) anos. Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, como os descontos mensais em benefício previdenciário, o prazo prescricional se renova a cada parcela indevidamente descontada, e o termo inicial para a contagem do prazo para a ação que visa à reparação integral do dano é a data do último desconto efetuado. No caso em análise, considerando-se que o último desconto se deu em agosto de 2009, e que a ação fora proposta em agosto de 2020, reconheço a prescrição da pretendida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II do CPC, considerando a existência de prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição