Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DA SILVA BISPO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDENTE. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 14, DO TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0801485-35.2023.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO DA SILVA BISPO visando a reforma da sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO(Processo nº 0801485-35.2023.8.18.0061-Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI) ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. É o relatório. Decido. O recurso não merece ser conhecido, tal como se passa a fundamentar. Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo for inadmissível, prejudicado ou não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesta mesma senda, o Regimento Interno do TJPI prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”. O Recurso de Apelação visa a reforma da sentença foi manejada pela parte autora a fim de impugnar a sentença, Num.19928263, exarada no r. Juízo singular que a, INDEFERIU a PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução mérito, haja vista, que a parte autora devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu o determinado em despacho. Analisando as razões recursais (Num.19928264), a parte apelante não impugnou os fundamentos da sentença, não se manifestou acerca da não juntada dos documentos solicitados pelo magistrado. O apelante se manifesta de forma genérica sobre os motivos do indeferimento da inicial, da mesma forma, recorre do mérito da lide, contudo, o processo foi extinto antes de analisar o mérito da ação. Portanto, o recurso não merece ser analisado, carecendo da indispensável dialeticidade (princípio da motivação dos recursos). Para corroborar este entendimento, colaciona-se recente jurisprudência: Nesse sentido, trago à colação os julgados a seguir, a fim de corroborar o tema ora em espeque, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistindo congruência entre a decisão proferida e as razões de recurso, há violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, não devendo ser conhecido o recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-DF 07210760920198070000 DF 0721076-09.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Em atenção ao princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença - É vedado a parte requerente inovar no recurso, por caracterizar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida. (TJ-MG - AC: 10000200495141001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/07/2020, Data de Publicação: 10/07/2020)” Assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica dos fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade), bem como estando sendo pleiteados pontos já deferidos em sede de Primeiro Grau, mostra-se impositiva a inadmissibilidade da apelação em epígrafe que trata de questões de mérito. Aplica-se ao caso em concreto o disposto na Súmula nº 14, deste eg. TJPI, in verbis: “SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC). INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de junho de 2025.