Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA
REU: RENATA FRANCIELLY DA SILVA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800220-79.2024.8.18.0152 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento]
Cuida-se de ação de despejo por inadimplemento, ajuizada por ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA, em desfavor de RENATA FRANCIELLY DA SILVA, sob a alegação de descumprimento contratual decorrente de inadimplemento de aluguel. Ao analisar o conteúdo da exordial, verifica-se que o pedido formulado descreve o mesmo como sendo Ação de Execução de Contrato de Honorários, contudo deixa de instruir o título executivo hábil a embasar a propositura de execução de quantia certa, nos termos exigidos pelo art. 783 e art. 784 do Código de Processo Civil. Além disso, verifica-se que a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada no Juizado Especial da Comarca de Picos – Anexo I, na qual a petição inicial foi indeferida por incompetência do Juizado para processar e julgar ações de despejo que não visem ao uso próprio do imóvel, conforme expressa limitação legal (art. 3º, III, da Lei 9.099/95). Ocorre que a decisão proferida naquele feito transitou em julgado, impossibilitando a rediscussão da controvérsia por se tratar de coisa julgada, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Depreende-se, também, que a inicial permanece carente de documentos essenciais à sua admissibilidade, como comprovante de residência atualizado e em nome próprio, o que compromete a aferição da competência territorial, sobretudo quando se cogita eventual prevenção ou litispendência. Na hipótese, vieram-me os autos conclusos para verificação de prevenção detectada pelo sistema informatizado deste Juizado. Configura-se no presente caso o fenômeno da coisa julgada, nos termos do § 4º do art. 337 e o art. 502 do Código de Processo Civil, que se consuma quando a decisão de mérito, proferida por autoridade jurisdicional competente, transita em julgado, tornando-se imutável e indiscutível, não mais se sujeitando à rediscussão em novo processo. Assim sendo, diante de novo ingresso com ação de despejo por inadimplemento pelo autor, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e, por conseguinte, a extinção do processo, sem julgamento do mérito. 3 – DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, uma vez caracterizada a coisa julgada, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas, porquanto o regramento derivado do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 não autoriza a cominação de qualquer verba sucumbencial. Transitada em julgado, e cumpridas às formalidades legais, arquivem-se. P. R e Intimem-se. PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá) (CAJES)