Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALMIR ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamado: MARISSOL JESUS FILLA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM COMPROVAÇÃO DE GEOLOCALIZAÇÃO E REPASSE DE VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, diante de descontos realizados em seu benefício decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, cuja validade foi impugnada por ausência de prova de contratação e de repasse dos valores alegadamente creditados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico sem a devida comprovação de geolocalização e transferência de valores à conta do consumidor; (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira pela devolução dos valores descontados e pela reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, conforme Súmula 297 do STJ, sendo a instituição financeira responsável objetiva pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A contratação eletrônica de empréstimo exige a adoção de medidas mínimas de segurança pela instituição financeira, incluindo a comprovação da identidade do contratante e de sua anuência, mediante elementos como geolocalização, IP do dispositivo e registro de terminal. A ausência de geolocalização no momento da contratação e a inexistência de comprovação do repasse do valor para a conta bancária da parte autora comprometem a validade do contrato, conforme Súmula 18 do TJPI. Configurada a má-fé da instituição financeira ao realizar descontos sem prova da contratação e do repasse de valores, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência do STJ. Os descontos indevidos em benefício previdenciário geram angústia e constrangimento que ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a indenização por danos morais. A fixação de R$ 5.000,00 a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida, alinhando-se à jurisprudência consolidada em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de geolocalização e de prova do repasse dos valores à conta do consumidor invalida o contrato eletrônico de empréstimo consignado. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados com base em contrato nulo. A má-fé do fornecedor diante da ausência de comprovação do vínculo contratual e da transferência de valores impõe a restituição em dobro das quantias descontadas. O desconto indevido em proventos previdenciários enseja reparação por danos morais, sendo cabível a fixação de indenização com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187, 927 e 405; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Súmulas 18 do TJPI, 43 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1199273/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 09.08.2011, DJe 19.08.2011; TJPI, Apelação Cível nº 0825695-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 01.04.2024; STJ, Súmula nº 479. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802318-97.2021.8.18.0069 Origem:
APELANTE: VALMIR ALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A
APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a)
APELADO: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802318-97.2021.8.18.0069
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALMIR ALVES DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802318-97.2021.8.18.0069, VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO-PI), ajuizada contra PARANA BANCO S/A. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado, com contrato de nº 58009652073-331, o qual desconhece. Contestando (Num.17839775), o banco réu defendeu a validade contratual, fazendo juntar contrato (Num.17839778), bem como comprovante de transferência do valor contratado (Num.17839776). Réplica á contestação (Num.17839784). Sobreveio sentença (Num.17839789), no qual o MM. Juiz: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num.17839790), requerendo a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos da inicial, alegando irregularidade contratual. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Num.17839793), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Conheço o recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade. O cerne da questão gira em torno da validade de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome do autor, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor. Inobstante não se desconheça a possibilidade de contratação de empréstimo por meio eletrônico, é certo que cabe à instituição financeira adotar medidas mínimas de segurança a fim de confirmar a identidade do contratante e assegurar que este possui renda compatível com o valor das parcelas assumidas. A subscrição de contrato eletrônico por biometria ou reconhecimento facial é apta a demonstrar a contratação quando corroborada com outros elementos, a exemplo da geolocalização (GPS) no momento da formalização e do endereço de IP/terminal de máquina/aparelho smartphone. Note-se que não há elementos suficientes que corroborem validade da contratação do empréstimo pela parte autora, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar, posto que a forma de contratação sequer trouxe a geolocalização da recorrida (Num.17839778). Em caso análogo, já decidiu este Tribunal de Justiça sobre a irregularidade da contratação na ausência de geolocalização: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. AUSENTE GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 - A instituição financeira, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos a cópia do contrato em comento, contendo assinatura eletrônica firmada através de reconhecimento facial (selfie) da autora/apelante, porém, sem a geolocalização. 4 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 ? A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 ? Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0825695-44.2022.8.18.0140 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024)” Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo. A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo consignado evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância dos requisitos necessários, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora. Em relação à quantia que afirma haver transferido para a conta bancária da parte autora, a instituição financeira não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial. Dessa maneira, o TED apresentado, (Num.17839776), consiste em apenas um documento sem nenhuma autenticação que consiga provar sua validade, ou que o valor realmente foi transferido para a aparte autora, logo, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Assim, considerando a inexistência de prova do pagamento da quantia objeto do contrato para a conta bancária do(a) consumidor(a), (SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais), impõe-se o reconhecimento da má-fé da instituição financeira, cabendo a restituição em dobro dos valores descontados. Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis: “DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”. Quanto aos danos morais, este é devida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelante, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante. Quanto ao valor a título de indenização por danos morais, deve esta, obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Dessa forma, considerando o potencial econômico da parte recorrida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) é razoável e proporcional a título de danos morais, sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo anular o contrato em questão, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Registra-se que em relação aos danos materiais (devolução da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021. CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 23/07/2025