Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: IMETRO
INTERESSADO: ANTONIO GOMES GONÇALVES
EXECUTADO: ANTONIO GOMES GONCALVES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0000028-78.1997.8.18.0039 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Execução Contratual]
Cuida-se de execução fiscal movida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial em face de Antônio Gomes Gonçalves. A execução foi aforada no dia 14/10/1997. O executado foi citado no dia 31 de julho de 1998 (id. 7255854, fl. 09). Foi penhorado um bem móvel, qual seja, um “conservador de marca prosdossimo”, no dia 10 de agosto de 1998 (id. 7255854, fl. 10). A exequente foi intimada do auto de penhora no dia 06/06/2022 (id. 7255854, fl.18). A exequente postulou a alienação judicial do bem penhorado no dia 20 de novembro de 2002. Em certidão exarada por oficial de justiça, noticiou-se ó óbito do executado e a alienação do bem móvel penhorado, em 11 de dezembro de 2006 (id. 7255854, fl.31). A exequente foi intimada para impulsionar o feito no dia 09 de março de 2015 (id. 7255854, fl. 42), mas permaneceu silente, conforme certidão cartorária id. 7255854, fl. 43. A exequente foi intimada para impulsionar o feito (id. 7255854, fl. 45). A exequente foi intimada para falar sobre eventual prescrição intercorrente (id. 7255854, fl. 65). A exequente foi intimada para impulsionar o feito, no dia 09 de maio de 2024 (id. 56269758), mas permaneceu silente, razão pela qual este juízo suspendeu a execução (id. 56269758). Escoado o prazo de suspensão, a exequente foi intimada para impulsionar o feito, mas novamente permaneceu silente (id. 68488425). É o relatório. Decido.
Cuida-se de execução fiscal movida no dia 14/10/1997, amparada em título executivo no valor de R$271,13. Neste ponto, considerando fatores como o valor irrisório do crédito perseguido e a absoluta desídia da exequente, impõe-se avaliar se é permitido extinguir a execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, na forma autorizada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1355208 e pelo Conselho Nacional de Justiça no corpo da Resolução nº 547/2024. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que preenchidos certos requisitos administrativos. Com o julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor desde que observado os requisitos autorizadores (tema 1.184): “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, elaborou a Resolução nº 547 /2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, estabelecendo em seu art. 1º, § 1º, que as execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser extintas quando inexistir movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso dos autos, verifica-se o valor exequendo (R$271,13)é inferior ao fixado na Resolução 547 /2024 do CNJ, bem como que, após a efetiva citação, o Fisco não localizou bens penhoráveis do devedor, restando verificado a ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano. É conveniente esclarecer: ainda que exista registro nos autos de penhora de bem móvel identificado inicialmente por oficial de justiça, fato é que em momento posterior – igualmente por oficial de justiça –, certificou-se que o bem alegadamente penhorado não foi encontrado, sendo certo que restou alienado para terceiros após a morte do devedor. Assim, como a penhora somente se perfectibiliza com a apreensão do bem, e em vista de que este não foi encontrado, inexiste penhora no caso concreto, e, portanto, desobstruído o empecilho ao emprego do entendimento firmado pelo STF no tema 1.184. Em adição, esclareço que é manifesta a desídia da exequente, por tempo muito superior a um ano, pois a última intervenção da credora ocorreu no ano 2002, quando compareceu aos autos para postular a alienação do bem alegadamente penhorado. Logo, o caso recomenda a extinção da execução fiscal de baixo valor, autorizada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1355208 e pelo Conselho Nacional de Justiça no corpo da Resolução nº 547/2024.
Ante o exposto, com fundamento no RE 1355208 do STF, Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em virtude da falta de interesse de agir, julgo extinta a presente execução fiscal de baixo valor. Em custas e honorários, em razão da ausência de intervenção dos executados. Após o trânsito, arquivem-se os autos. BARRAS-PI, 24 de junho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras