Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSE DE ARAUJO VIEIRA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO E DAS COBRANÇAS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação visando a declaração de inexistência de negócio jurídico e a desconstituição da dívida, bem como a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A controvérsia envolve contratação de cartão de crédito consignado, com autorização expressa para desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, em relação de consumo entre instituição bancária e contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há nulidade do contrato firmado entre as partes por ausência de contratação válida e por vício de consentimento, apto a ensejar a inexigibilidade da dívida, a devolução de valores pagos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras enquanto prestadoras de serviços. As provas documentais demonstram que a contratação se deu mediante adesão expressa da parte autora ao cartão de crédito consignado, incluindo a solicitação formal de saque de valores vinculados ao limite disponível, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico. O contrato obedece aos requisitos do art. 104 do Código Civil, estando presentes agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, não havendo elementos que evidenciem nulidade ou anulabilidade por vício de consentimento. A apelante não logrou êxito em comprovar a ocorrência de vício de consentimento, sendo dela o ônus probatório, conforme art. 373, I, do CPC, inexistindo prova robusta de que sua vontade tenha sido viciada no momento da contratação. A execução voluntária do contrato pela apelante, inclusive com desbloqueio do cartão e solicitação de saque, configura confirmação tácita do negócio, nos termos do art. 175 do Código Civil, impossibilitando a anulação do pacto. Não há ilicitude nos descontos realizados em folha de pagamento, diante da autorização expressa prevista contratualmente, inexistindo ato ilícito que fundamente a reparação por danos morais ou a repetição do indébito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência citada. Embora presentes elementos que poderiam autorizar revisão contratual, a ausência de recurso da parte adversa e a aplicação do princípio da vedação à reformatio in pejus impedem qualquer alteração prejudicial ao recorrente, impondo a manutenção integral da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento caracteriza relação de consumo válida quando atendidos os requisitos legais do negócio jurídico. A execução voluntária do contrato, com utilização dos serviços pactuados, afasta a alegação de inexistência do negócio e impede a anulação por vício de consentimento não comprovado. Não há ilicitude em descontos autorizados contratualmente, sendo indevida a repetição de indébito e a indenização por danos morais quando não comprovado ato ilícito da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 104 e 175; CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º e 42; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: TJDF, Apelação Cível nº 0723839-48.2017.8.07.0001, Rel. Sérgio Rocha, j. 10.10.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003792-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.02.2019. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800440-35.2020.8.18.0082 Origem:
APELANTE: MARIA JOSE DE ARAUJO VIEIRA Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM RELATÓRIO O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800440-35.2020.8.18.0082
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DE ARAÚJO VIEIRA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (Processo nº 0800440-35.2020.8.18.0082 – 2ª Vara da Comarca de Valença /PI ), ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que vem sendo efetuado descontos em seu beneficio previdenciário, referente empréstimo consignado, na modalidade Cartão de Crédito Consignado, não contratado. Pleiteou a procedência da ação para suspensão dos descontos em sua aposentadoria relacionado ao cartão de crédito em questão e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. O Banco réu apresentou contestação, defendendo a validade do contrato entabulado entre as partes, colacionando o contrato impugnado (Num. 17281179), além de comprovação de transferência do valor contratado, através de TED (Num. 17281183). Na sentença, (Num. 17281184), o d. Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ante a regularidade da contratação efetuada e a inexistência de qualquer causa que enseja o reconhecimento de nulidade ou de anulabilidade do contrato firmado entre as partes. A parte autora opôs embargos de declaração, o qual foram acolhidos, para tornar sem efeito a sentença, ante o vício apontado pelo embargante, e deu prosseguimento ao processo, determinando a intimação da autora, para se manifestar sobre a contestação. Em nova Sentença, (ID. 17281200), o magistrado assim julgou: “Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, considerando apenas as parcelas até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação,. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 17281211), requerendo a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Banco apelado apresentou suas contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): O recurso de apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais. O d. Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Reconhece-se, inicialmente, a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário do que a parte apelante alega, verifica-se que não houve a contratação de empréstimo consignado, pois o Contrato é bem claro ao dispor que se trata de contratação de cartão de crédito, através do qual, mediante livre e expressa solicitação (Num. 17281179), é possível observar que há autorização para que o Banco transfira os valores indicados, conforme o limite de saque que a parte contratante possui no “Cartão de Crédito”, para a conta de sua titularidade. Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante. O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos.” Sendo assim, tem-se que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas. O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Consta ainda expressamente nos referidos termos de ajuste, cláusula de autorização para desconto do valor mínimo em folha de pagamento. Verifica-se, portanto, que a parte apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal, de valor mínimo, na folha de pagamento em favor do Banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar fora viciada. Por se tratar de alegação de nulidade relativa consistente em vício de consentimento, cabia à parte autora a prova da ocorrência do alegado vício na contratação, na forma do que prevê o artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Cabe, ainda, registrar o que prevê o artigo 175, do Código Civil acerca de execução voluntária de negócio anulável: “Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.” No caso em questão, resta indene de dúvidas de que a parte apelante aderiu voluntariamente ao contrato, executando voluntariamente o negócio jurídico, na medida em que, ao receber o cartão de crédito fornecido pelo Banco apelado, desbloqueou-o e, solicitou a liberação de quantia que lhe fora disponibilizada a título de crédito consignado. Na espécie, fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratado (ID 17281183), razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo cabia à parte autora. Estes elementos circunstanciais suprem qualquer vício de consentimento que, porventura, possa, em tese, ter ocorrido no momento da assinatura da avença. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A efetiva utilização dos serviços contratados inviabiliza o pleito declaratório de inexistência da relação jurídica discutida nos autos. 2. Não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, se há previsão contratual e, sobretudo, quando demonstrado que essa sistemática de pagamento foi efetivada pela pretensa vítima por mais de 10 anos e que os serviços foram disponibilizados corretamente pelo banco. 3. Impossível a restituição em dobro dos valores pagos, se não há provas da má-fé do banco ou da existência de erro injustificável por ele cometido. 4. Negou-se provimento ao apelo da autora.(TJ-DF 07238394820178070001 DF 0723839-48.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/10/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “Apelações Cíveis. Processual Civil. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira. Falência decretada. Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor. Prévia Autorização. Incabível a devolução do valor descontado. Cobrança devida. Improcedência danos morais. Ausência de ato ilícito. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu. 1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019)” Registre-se que as relações contratuais devem ser regidas, para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pela boa-fé, pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. Entende-se, assim, que a apelante possuía ciência do produto adquirido, de modo que inexiste conduta ilícita por parte do Banco, não há falar em nulidade contratual, tampouco responsabilização civil a título de dano moral. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. No entanto, considerando que somente a parte autora interpôs recurso de apelação, se faz necessária a observância ao Princípio da Vedação da Reformatio in pejus, que proíbe o tribunal piorar a situação processual do único recorrente, retirando-lhe vantagem dada pela sentença, sem que tenha havido pedido expresso em recurso da parte contrária. Portanto, não se faz possível a modificação da decisão razão pela qual se mantém a sentença recorrida. Com estes fundamentos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. É o voto. Teresina, 17/07/2025