Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PROVA DOCUMENTAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, formulados pela parte autora sob a alegação de não ter contratado operação financeira junto à instituição bancária demandada. O juízo de origem reconheceu a validade do contrato diante da prova documental juntada pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade no contrato de empréstimo consignado supostamente não celebrado; (ii) estabelecer se há configuração de litigância de má-fé por parte da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre a autora e o banco réu é de consumo, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora. O banco apresentou cópia do contrato de empréstimo consignado assinado pela parte autora e comprovante da transferência do valor, o que demonstra a validade e a existência da relação contratual. O contrato atende aos requisitos legais de validade previstos no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei. A autora é plenamente capaz para a prática de atos civis, nos termos dos arts. 1º a 4º do Código Civil, inexistindo vício de vontade ou incapacidade civil que possa invalidar o negócio jurídico. O processo deve ser utilizado de forma ética e cooperativa, e a conduta da apelante revela o uso indevido do processo, com alegações contraditadas por prova documental inequívoca. Configura-se litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos ou deduz pretensão contra fato incontroverso, conforme arts. 77, I, e 80, II e III, do CPC. A jurisprudência reconhece a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé diante de condutas processuais temerárias e desleais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária é suficiente para comprovar a validade e existência do contrato de empréstimo consignado. A alegação de inexistência contratual sem respaldo em prova e contrariada por documentos idôneos configura litigância de má-fé. O ajuizamento de ação com alteração da verdade dos fatos autoriza a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 1º a 4º e 104; CPC, arts. 77, I, 80, II e III, e 81. Jurisprudência relevante citada: TJDF, Ap. Cív. 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16.05.2018; TJMG, Ap. Cív. 10000211243464001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801000-84.2023.8.18.0077 Origem:
APELANTE: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801000-84.2023.8.18.0077
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INALDITA ALTERA PARS”(Processo nº 0801000-84.2023.8.18.0077- Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) -pi), ajuizada contra o CETELEM SERVICOS LTDA, ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, que afirma desconhecer. Requereu a Nulidade do contrato, inversão do ônus da prova, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação (Num.14783536) sustentando a validade dos procedimentos adotados pelo banco. Colacionou o contrato (Num.14783537) aos autos e Comprovante de transferência do valor (Num.14783539). Réplica à contestação (Num.14783542). Sobreveio sentença (Num.14783544),
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação(Num.14783546), defendendo a reforma da sentença, e requerendo a nulidade do contrato, a condenação do requerido em danos morais e materiais, e por fim pugnou pelo provimento do recurso. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Num.14783550)requerendo que seja negado provimento ao recurso da parte autora e manutenção da sentença. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): CONHEÇO o recurso, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade. O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado, o pagamento de indenização por danos morais. No caso, a parte autora/apelante afirma na inicial que jamais pactuou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco requerido, bem como não recebera qualquer quantia dele decorrente, e que tomou ciência dos descontos a ele referentes quando teve acesso ao extrato fornecido pelo INSS. O MM. Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais. De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" No caso em tela, verifico que a parte apelante limitou seus argumentos recursais na alegação de não ter conseguido o banco apelado demonstrar a regularidade do pacto, por não apresentar o contrato e o comprovante de transferência do valor. Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, (Num.14783537),e o comprovante de transferência do valor (Num.14783539). É fato notório nos autos, que a parte autora firmou com o Banco requerido o Contrato nº º 51-828806356-18, objeto da lide inicial, e juntou documento de transferência do valor, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante. O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Nesta linha, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos.” Sendo assim, tem-se que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas. O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso. Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos. Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte apelante demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato. Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pela apelante. Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença não merece reforma. Registra-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. Sobre a matéria, vale aqui colacionar o que dispõe o artigo 80, do Código de Processo Civil: Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; II - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código. “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelante na inicial, na medida em que é contrária à prova apresentada pelo banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente, em atenção ao art. 595 do CC, e comprovante de transferência do valor. Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos. Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/05/2018. Pág.: 346/351)”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”. Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores. Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte apelante.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Fixo, de ofício, multa processual em dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC. É o voto. Teresina, 17/07/2025