Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: JOSE LUIZ DE SOUSA LIMA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração contra acórdão que julgou provido recurso de Apelação Cível, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, anulando a sentença de indeferimento da petição inicial e determinando o retorno dos autos à origem. O embargante sustenta omissão e contradição no acórdão, sob o argumento de que a demanda originária configuraria litigância de má-fé, razão pela qual a sentença deveria ser mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a caracterização de litigância de má-fé e anular a sentença de extinção sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente ao afastar a alegação de advocacia predatória, entendendo não configurada litigância de má-fé pela simples multiplicidade de ações. Os embargos interpostos visam rediscutir o mérito da causa, o que extrapola os limites dos aclaratórios e revela a inconformidade do embargante com o julgamento proferido. A jurisprudência do STJ veda o uso dos embargos de declaração com efeito infringente quando ausentes vícios formais na decisão recorrida. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, o exame de violação de dispositivos constitucionais, motivo pelo qual é incabível o prequestionamento pretendido com base nesse fundamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, sendo inadmissível seu uso com finalidade modificativa quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A multiplicidade de ações, por si só, não caracteriza advocacia predatória nem justifica condenação por litigância de má-fé. O prequestionamento de matéria constitucional é incabível perante o Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15.09.2015, DJe 12.02.2016; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.12.2015, DJe 03.02.2016. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803739-33.2023.8.18.0076
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra o acórdão prolatado, que julgou PROVIDO recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803739-33.2023.8.18.0076, Vara Única da Comarca de União/PI), ajuizada por JOSÉ LUIZ DE SOUSA LIMA. Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido.” Nas razões recursais, o embargante sustenta existência de omissão/contradição no julgado, haja vista que a referida ação originária foi revestida de litigância de má-fé pela parte autora, devendo ser mantida a sentença hostilizada Assim requer o provimento dos Aclaratórios a fim de sanar a omissão/contradição, reformando o julgado. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. Era o que bastava relatar. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal. O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando o acórdão impugnado, diferentemente do que alega o embargante, o mesmo fora bastante claro em sua fundamentação, entendendo pela reforma da sentença em sua totalidade, inclusive quanto à condenação da autora em litigância de má-fé por não entender tratar-se de demanda predatória. Entendo, pois, que os Aclaratórios não se prestam ao fim pretendido pelo embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma da decisão, para amoldá-lo ao seu entendimento. Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos pelas partes já foram fundamentadamente analisados, quando do julgamento do recurso. Inexistindo assim, omissão a ser sanada. Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa. O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.” 2-O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte). 3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)” Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO dos Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão hostilizado pelos seus próprios fundamentos. É o voto. / / / Teresina, 17/07/2025