Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA HOLANDA Advogado(s) do reclamante: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RENDA LIMITADA AO SALÁRIO-MÍNIMO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francisca das Chagas Oliveira Holanda contra sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pagamento das custas iniciais, conforme art. 485, VI, do CPC. A parte autora ajuizou a ação pleiteando a reprodução do indébito, com restituição em dobro, e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos no seu benefício previdenciário relacionado a contrato não reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em avaliar se o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, diante de sua alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à assistência jurídica gratuita é assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe sobre sua concessão a comprovarem insuficiências de recursos. Ó arte. 4º da Lei nº 1.060/50 dispõe que a simples declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, presumindo-se verdadeira tal declaração até prova em contrário. Ó arte. 99, § 2º, do CPC, permite ao julgador indeferir o pedido de gratuidade caso haja elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas, mas essa presunção de hipossuficiência é relativa, sendo necessário analisar o contexto financeiro do requerente. No caso em questão, o apelante declarou que sua renda é limitada a um benefício previdenciário de um salário mínimo, conforme extrato de benefício constante nos automóveis, valor insuficiente para custear as despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio. A assistência de advogado particular não é excluída, por si só, o direito à gratuidade, conforme previsto no art. 99, § 4º, do CPC, especialmente nos casos em que a renda limitada justifique a concessão do benefício. Impedir a continuidade do processo pela ausência de recolhimento de custos, em situação de comprovada hipossuficiência, fere o princípio do acesso à justiça, resultando em dano grave e difícil de reposição à recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita é cabível quando a parte demonstra insuficiência de recursos, especialmente nos casos em que a renda se limita ao salário-mínimo, sendo irrelevante o facto de ser assistida por advogado particular.............................................................................................................................................................................................................................................................. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; PCC, artes. 99, §§ 2º e 4º; Lei nº 1.060/50, art. 4º. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803926-89.2022.8.18.0039 Origem:
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA HOLANDA Advogados do(a)
APELANTE: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE - PI19323-A, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803926-89.2022.8.18.0039
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0803926-89.2022.8.18.0039 – 2º Vara da Comarca de Barras/PI), ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA HOLANDA contra BANCO PAN S.A., ora apelado. A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário, valores referentes a um contrato de empréstimo não reconhecido pela mesma. Requer, enfim, a repetição do indébito e sua restituição em dobro, bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. Por decisão o d. Magistrado negou a justiça gratuita: “(…) Verifico que não foi juntado comprovante de pagamento de custas processuais, havendo na exordial requerimento de justiça gratuita. Contudo, não há nos autos elementos que evidenciem que a situação da parte autora carece deste benefício, não tendo sido anexada a declaração de hipossuficiência. Ante o fato, NEGO a gratuidade. INTIME-SE a parte autora para que recolha as custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição..” A parte autora peticionou informando ser pobre na forma da lei, recebendo apenas um salário-mínimo, não possuindo condições de arcar comas custas processuais. Na sentença, o MM. Juiz “nos termos do art. 290 e art. 485, IV, ambos do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e a EXTINÇÃO do presente feito, sem resolução de mérito, diante da ausência de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” Irresignada, a parte autora interpôs a Apelação em epígrafe, pugnando pela reforma da sentença, para que seja deferida a gratuidade da justiça. Devidamente intimado, o Banco apelado apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade. A sentença atacada em razão do não pagamento das custas de ingresso, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Sobre a matéria ora arguida, vale citar a Lei nº 1.060, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, fazendo prescrever em seu artigo 4º, in verbis: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." "§ 1°. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado. Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais. In casu, a apelante insurge-se da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito em razão do não pagamento das custas de ingresso. Aduz que a manutenção da decisão poderá lhe acarretar lesão grave e de difícil reparação, alegando, para tanto, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sustento próprio e de sua família. Cumpre-se destacar que, o direito à assistência jurídica é garantia fundamental, assegurada pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que, de forma expressa, prevê sua prestação, pelo Estado, de forma “integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, tem-se que sua concessão pressupõe a efetiva demonstração da necessidade por parte daqueles que visem gozar de tal benefício, nos termos do disposto também no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a apelante, demonstrou que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as custas do processo, que equivale a três mil cento e vinte seis reais e dezessete centavos (R$ 3.126,17), de acordo com o Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais, disponível no site do TJ-PI, já que o valor de sua aposentadoria é de apenas um salário-minimo, conforma extrato de benefício de Id. 20605365. Assim, considerando as despesas essenciais de todos, verifica-se que a remuneração da apelante impõe a concessão da gratuidade da justiça. Observa-se, que a decisão apelada é suscetível de causar a recorrente dano grave ou de difícil reparação, uma vez que, poderá impedir-lhe o acesso ao Poder Judiciário. Ademais, em que pese a parte estar representada por advogado particular, por si só, não afasta a presunção da necessidade de concessão do benefício legal, conforme preceitua o supracitado art. 99, § 4º, a saber: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto e, no mérito pelo seu PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para deferir o pedido de Justiça Gratuita, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide. É o voto. Teresina, 17/07/2025