Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO CARDOSO DE MIRANDA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória, visando o reconhecimento da inexistência de relação contratual e à repetição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário. A parte autora alegou não ter contratado empréstimo com o réu e apontou descontos indevidos. O juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de regularização da representação processual; (ii) estabelecer se a multa por litigância de má-fé imposta ao advogado da parte autora é cabível diante da suspeita de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode extinguir o processo sem resolução de mérito quando a parte autora não regulariza a procuração nos moldes exigidos judicialmente, com base no poder geral de cautela e diante de indícios de litigância predatória. A constatação de que o mesmo advogado ajuizou vinte ações com conteúdo semelhante num único dia e sem autorização da parte autora, conforme boletim de ocorrência, caracteriza indícios suficientes de demanda predatória. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e o Tema 1198 do STJ reconhecem que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir documentos que comprovem o interesse de agir e a veracidade da postulação, sob pena de indeferimento da petição inicial. 6. A atuação do magistrado está em consonância com o art. 139, III, do CPC, que impõe ao juiz o dever de reprimir atos contrários à dignidade da justiça, especialmente em contextos de litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O juiz pode extinguir o processo sem resolução do mérito quando, diante de indícios de litigância predatória, a parte autora não regulariza a representação processual conforme exigido judicialmente. A atuação preventiva e repressiva do magistrado, diante de ações predatórias, encontra amparo no poder geral de cautela e nas diretrizes do CNJ sobre litigância abusiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 77, 80, I e V, 81 § 2º, 139, III, 319, VI, e 485, VIII; Resolução CNJ nº 349/2020, modificada pela Resolução CNJ nº 442/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJSC, Apelação nº 5006557-86.2022.8.24.0038, Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, j. 05.04.2023; TJPE, Apelação Cível nº 0001237-92.2022.8.17.2930, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, j. 06.12.2023. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800858-83.2023.8.18.0076
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO CARDOSO DE MIRANDA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0800858-83.2023.8.18.0076, Vara Única da Comarca de Piauí-PI), nos seguintes termos. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo bancário não realizado. Por sentença, o magistrado o extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada. Em suas razões recursais, a parte apelante aduziu a desnecessidade das providências determinadas pelo juízo a quo. Requer a reforma do decisum recorrido, para que a ação seja regularmente processada e julgada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora, contra a instituição financeira. Examinando os autos em apreço, diante do aumento do número de demandas declaratórias de inexistência de relação contratual, assim como pela verificação de necessidade de regularizar a comprovação de residência, entendeu o Magistrado singular pela EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Inobstante os argumentos expostos nas razões recursais, cabe destacar que o Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI), Órgão criado por determinação do CNJ (art. 4º da Resolução nº 349/20, modificada pela Resolução nº 442/22) para apurar a ocorrência de litigância predatória, observando a Diretriz Estratégica n° 7/2023 fixada pela Corregedoria Nacional de Justiça, emitiu a Nota Técnica Nº 06/2023. A Norma Técnica menciona que o Estado do Piauí tem enfrentado elevado índice de demandas genéricas com a temática de contratos de empréstimos consignados. Essa situação reflete a realidade do Poder Judiciário de todo o País que, cada vez mais tem seu tempo de serviço judicial consumido por demandas repetitivas, acarretando, consequentemente, o aumento na morosidade para com a entrega da respectiva prestação jurisdicional. Referido ato expõe, ainda, que diante de indícios de demanda predatória, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa. Sendo assim, na hipótese dos autos, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que, o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação originária. No caso em concreto, o d. Magistrado singular afirmou na sentença que mesmo após a intimação da autora para adoção de providências, a fim de evitar a judicialização predatória, esta não cumpriu a determinação. O elevado número de demandas genéricas não é realidade enfrentada somente pelo Estado do Piauí, como também em outros Estados. O tema referente à possibilidade de o Magistrado, considerando o seu poder geral de cautela diante de ações com suspeita de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, tais quais os documentos exigidos na espécie, fora discutido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido fixada a seguinte tese em sede de Recurso Repetitivo, no Tema nº 1198: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”. No caso em concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos provas capazes sequer de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme determina o art. 319, VI, do CPC. Nesse sentido, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A INDICAR POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÕES OUTRAS PELA PARTE RECORRENTE UTILIZANDO IDÊNTICO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO (FIRMADO MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO). AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO EMITIDO PELO ÓRGÃO MANTENEDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DAS NOTAS TÉCNICAS CIJESC N. 2 E N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. PREVENÇÃO DE ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PODERES INERENTES À CONDUÇÃO DO PROCESSO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE EMENDA QUE JUSTIFICA A EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Código Processual Civil pátrio de largada, ao tratar das "Normas Fundamentais do Processo Civil", ordena que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" (artigo quinto). Já em seu artigo 77 estabelece que "além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". Mais adiante o artigo 80, ao seu turno, cuida de afirmar que "considera-se litigante de má-fé aquele que (...) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo". Ao abordar os poderes do Magistrado, o mesmo Digesto é claro em seu artigo 139 ao estabelecer que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça", não tratando apenas de conceder ao Julgador poderes para repreender todo ato que afronte a dignidade da Justiça como também garantir-lhe rédeas no desiderato de obstar sua concretude. (TJSC, Apelação n. 5006557-86.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023).” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE. PARÂMETROS E BOAS PRÁTICAS PARA TRATAMENTO DE LITIGÂNCIA AGRESSORA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro nos art. 485, inciso VI do CPC. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE estabeleceu o conceito e os parâmetros para reconhecimento das Demandas Predatórias, cuja intelecção foi registrada na Nota Técnica nº 02/2021, publicada em 18 de fevereiro de 2022. 3. No presente caso, vislumbram-se diversas condutas elencadas pelo CIJUSPE para identificação de lides temerárias, cujo conjunto representa indício de que as inúmeras e idênticas demandas ajuizadas na Comarca de Macaparana podem representar lide fabricada, isto é, que sua origem decorre não de uma pretensão resistida ou de um direito violado, mas sim do intuito de serem obtidas indenizações baseadas em eventuais falhas na defesa da parte contrária, aproveitando-se do instituto da inversão do ônus da prova e do tumulto processual advindo da pulverização das ações. 4. Além do ajuizamento de ações produzidas em massa e das petições padronizadas contendo teses genéricas, há ainda antecipadas teses jurídicas alternativas (de inexistência e de invalidade dos negócios jurídicos) para que satisfaçam antecipadamente qualquer dos resultados processuais possíveis, isto é, a real ocorrência ou não do empréstimo. 5. Neste contexto - em que há suspeita de litigância predatória - o CIJUSPE elaborou recomendações ao julgador, que se prestam a comprovar que os advogados possuem contato com as partes, a partir da exigência de documentos e condutas pelos demandantes e seus representantes. 6. Levando em consideração a documentação carreada aos autos, infere-se que o magistrado de primeiro grau, ao reconhecer a presente demanda como agressora, exerceu a obrigação, inerente ao exercício da função, de barrar ajuizamentos contrários à boa-fé processual, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil, que preceitua que ao juiz incumbe “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça”. 7. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001237-92.2022.8.17.2930, em que figura como apelante, Maria de Lourdes Fernandes Silva e como apelado, Banco Itaú Consignado S/A, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria, em negar provimento ao recurso, na conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001237-92.2022.8.17.2930, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/12/2023, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC))” Por estas razões, diante do não cumprimento das exigências do d. Juízo a quo, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a douta sentença em todos os seus termos. É o voto. Teresina, 24/07/2025