Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO PEREIRA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800828-33.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por PAULO PEREIRA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal, modalidade consignado, com autorização de desconto automático em seu benefício previdenciário junto ao INSS, conforme instrumento contratual acostado aos autos, identificado pelo nº 060380035226, com as seguintes condições: Valor do empréstimo: R$ 1.201,00 IOF: R$ 18,57 Taxas cobradas (TAC): R$ 0,00 Valor total do financiamento: R$ 1.349,57 Número de parcelas: 12 (doze) Valor da parcela: R$ 308,04 Taxa de juros contratual: 23,00% a.m. (1.099,12% a.a.) Data da contratação: 18/12/2024 Vencimento da primeira parcela: 08/01/2025. Sustenta que, de acordo com as informações obtidas no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (BACEN), a taxa média de juros praticada no mercado, para operações de crédito pessoal consignado (recursos livres) no mês de dezembro de 2024, correspondia a 21,86% a.a. (1,82% a.m.), conforme código 20746 do BACEN. Afirma, portanto, que a taxa contratual de 23% a.m. imposta pela instituição financeira é manifestamente superior à média de mercado e caracteriza prática abusiva, em afronta ao art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que recebeu apenas o valor líquido de R$ 1.201,00, e que, ao término do contrato, o montante total pago atingirá R$ 3.696,48, representando ônus excessivo e desequilíbrio contratual decorrente da taxa de juros exorbitante. Alega, ainda, que em razão da referida abusividade, encontra-se impossibilitada de adimplir as parcelas mensais, cujos valores superam sua capacidade econômica, comprometendo sua subsistência. Requer, assim, a procedência integral da ação, com a declaração de nulidade das taxas de juros pactuadas, a fim de que sejam reduzidas à taxa média de mercado apurada pelo BACEN para a modalidade de crédito pessoal consignado no mês da contratação. Pleiteia, também, a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estimada em R$ 4.363,92, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser arbitrado por este juízo. Requer, por fim, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, considerando os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida em ID.nº 76422664. Em sede de contestação (ID nº 77600871), a parte requerida alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, necessidade de indeferimento da inicial. No mérito, que as cobranças são legítimas e ocorreram conforme previsão contratual. Ao final, requer a total improcedência da ação. Sobreveio réplica ratificando os termos da inicial (ID nº 80665821). É, em síntese, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que os fatos alegados estão devidamente comprovados, podendo dispensar-se a produção de prova pericial. Nesse sentido é o entendimento do TJ-PI: 'CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PERÍCIA CONTÁBEL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A hipótese de julgamento antecipado do feito encontra suporte legal no art. 355 do CPC. A matéria controvertida na presente ação revisional é questão unicamente de direito, pois o contrato firmado entre as partes foi juntado aos autos e o mérito diz respeito apenas ao exame das cláusulas e condições, configurando, assim, a situação do texto da lei. 2. O julgador é o destinatário final da prova, de modo que, respeitados os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Entendendo o magistrado que há elementos suficientes para o julgamento do mérito, em razão da matéria e dos documentos juntados, resta insubsistente a alegação de cerceamento defesa na situação refletida nos autos, mormente em razão da previsão contida no art. 464, § 1º, do CPC. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008534-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019)'' Cabe ressaltar que não há como constar que a inclusão das taxas cobradas se deu sem o conhecimento do autor, vez que expressamente previstas no contrato, especificando todas as taxas e os seus respectivos valores. PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito. Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse. Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido. Diante das razões acima expostas, REJEITO a preliminar suscitada pela parte requerida. DO INDEFERIMENTO DA INICIAL A preliminar não merece acolhimento. Embora o art. 330, §2º, do CPC determine que, nas ações revisionais de contratos bancários, a parte autora deve discriminar as obrigações que pretende controverter e indicar o valor incontroverso, a jurisprudência pacífica entende que tal exigência não é absoluta, devendo ser relativizada quando a petição inicial contém elementos suficientes à compreensão da controvérsia e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária. No caso em exame, a inicial descreve de forma clara o contrato objeto da demanda, o número do instrumento, o valor contratado, o montante efetivamente recebido, a taxa de juros pactuada e a abusividade alegada, além de apresentar pedido de revisão e repetição de indébito devidamente fundamentados. Dessa forma, não há que se falar em inépcia da petição inicial, porquanto estão presentes os requisitos do art. 319 do CPC e é plenamente possível à instituição financeira compreender e impugnar o pedido revisional formulado. REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte requerida. Passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A parte autora pleiteia a revisão do contrato de adesão, com a anulação das cláusulas abusivas inseridas, a fim de que incidam os juros e demais encargos apresentados. Inicialmente, ressalto que
cuida-se de relações contratuais entabuladas entre as pessoas físicas tomadoras de crédito e as instituições bancárias e financeiras, de relações de consumo. Ademais, segundo a Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, do que se infere ser possível a revisão contratual com amparo nos seus artigos 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51. Por outro lado, verifico que no momento da assinatura do contrato, o autor foi cientificado das cláusulas que o regiam, bem como dos valores a serem pagos. Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Apelo do Réu. Devedor confesso de obrigação vencida. O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido. Eventual intervenção judicial no pactuado entre as partes obedecerá ao princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, conforme art. 421, p.u., do Código Civil. Abusividades não demonstradas. Ônus do réu. Súmula nº 330 desta Corte: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Sentença que deve ser mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02811179420188190001, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 30/04/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) CESSÃO DE IMÓVEL PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RENOVAÇÃO CONTRATUAL. Cláusula contratual dispondo sobre a possibilidade de renovação contratual bastando a manifestação de vontade do cessionário seis meses antes do termo final do pacto vigente – Ato praticado pelo autor no prazo convencionado – O contrato faz lei entre as partes e o seu cumprimento encontra amparo no princípio "pacta sunt servanda", que somente pode ser relativizado se firmado sobre vício de vontade, nulidade ou flagrante ilegalidade, o que certamente não é o caso dos autos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10254447320218260554 Santo André, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 25/05/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2023) O contrato, como acordo de vontades, é um negócio jurídico decorrente da consensualidade entre as partes, que, ao criar, modificar ou extinguir obrigações, produz efeitos jurídicos, caracterizando, assim, o princípio contratual da autonomia da vontade. As opções livremente aceitas pelas partes, no momento da celebração do contrato, devem ser respeitadas, bem como a interpretação das cláusulas contratuais, levando-se em consideração os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Uma vez aceitas as condições, o aderente tem a seu favor alguns direitos, mas também contrai obrigações e os implementos, desde que legítimos e legais, são perfeitamente exigíveis. Verifico, portanto, que o contrato celebrado entre as partes trouxe a taxa de juros pré-fixada e a parte autora obrigou-se ao pagamento de valor certo, de parcelas determinadas. DOS JUROS CONTRATADOS A parte autora alega abusividade na taxa de juros. O STJ na Súmula 382 dispõe “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A Súmula 530 do STJ, por sua vez, prevê: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Nos termos da referida súmula, somente quando não se puder verificar qual a taxa efetivamente pactuada, será aplicada a taxa média de mercado, caso distinto destes autos, vez que o instrumento contratual traz de forma clara a taxa de juros remuneratórios em 22% ao mês, referente ao contrato discutido. Nesse sentido, não vislumbro abusividade da taxa de juros contratual. Sobre o tema, decidiu o STJ: STJ - REsp: 1672928 GO 2017/0116441-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 17/08/2017. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS 4.1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF. 4.2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula nº 382/STJ). 4.3. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil/2002. 4.4. Ausente o contrato nos autos ou a pactuação expressa de taxas, o julgador deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 4.5. Caracterizada a abusividade no caso concreto, é possível a correção para a taxa média do Bacen. 4.6. A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade. Ademais, nossos Tribunais têm entendido que a abusividade somente é evidenciada quando a taxa contratual é 50% maior do que a média de mercado, vejamos: EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. EXISTÊNCIA. - Há abusividade relativa à taxa de juros remuneratórios, na forma contratada, na hipótese em que o percentual exceda em mais de 50% a média praticada, à época, pelo mercado, para operações da mesma espécie.(TJ-MG - AC: 10481150041525001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 06/04/2018) Processo 10046217420158260009 SP 1004621-74.2015.8.26.0009. Orgão Julgador 22ª Câmara de Direito Privado. Publicação 31/08/2017. Ementa CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERIODICIDADE MENSAL - ADMISSIBILIDADE. Lei nº 10.931/2004 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ - RECURSOS REPETITIVOS REsp 973.827 e Súmula 541 STJ)- Hipótese, ademais, que a capitalização dos juros em periodicidade mensal foi expressamente pactuada – Aplicação, 'in casu' da Súmula 539 do STJ - Sentença mantida. Recurso não provido. REVISIONAL DE CONTRATO - Cláusula com previsão de cobrança de juros acima da taxa média de mercado – Hipótese em que, na verdade, não há comprovação de que os juros remuneratórios contratados ultrapassa ao DOBRO da praticada pelo mercado, no mesmo período, conforme informação do BACEN – Abusividade não comprovada – Impossibilidade da redução - Precedente – Sentença mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração (art. 85, § 11 do Novo CPC), com observação à Gratuidade da Justiça, da qual o apelante é beneficiário. RECURSO NÃO PROVIDO. Ademais, utilizando-se a calculadora do cidadão disponível no site do BACEN, verificou-se que a taxa de juros efetivamente aplicada foi aquela constante no contrato, sendo incabível a alegação autoral de que foi utilizada taxa diversa da contratada. Dessa forma, considero válida a taxa de juros remuneratórios constante no instrumento contratual por ter sido expressamente pactuada. No mesmo sentido, é incabível a indenização por danos morais, uma vez que a simples pactuação de contrato com taxas de juros livremente ajustadas, sem demonstração de conduta ilícita, coação, fraude ou cobrança vexatória, não configura abalo à honra ou à dignidade do consumidor, tratando-se de mero dissabor decorrente de relação contratual. Assim, rejeitam-se os pedidos de revisão contratual de, restituição em dobro e de indenização por danos morais, mantendo-se hígidas as cláusulas contratuais pactuadas. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 27 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior