Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: IVONETE DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que deixou de se manifestar sobre os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora em condenação envolvendo restituição em dobro de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário e indenização por danos morais decorrentes de relação de consumo com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão na decisão embargada quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os valores de restituição e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, hipótese em que se enquadra o presente caso. Constatada a omissão quanto à forma de atualização dos valores de restituição e de indenização por danos morais, impõe-se a integração do julgado para determinar a aplicação dos critérios legais e jurisprudenciais pertinentes. Nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária sobre dívida decorrente de ato ilícito incide a partir da data do efetivo prejuízo, de modo que os valores a serem restituídos devem ser atualizados desde o evento danoso, com juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 406 do Código Civil. Quanto à indenização por danos morais, aplica-se a Súmula 362 do STJ, segundo a qual a correção monetária incide a partir da data do arbitramento judicial, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo devida a reparação pelos descontos indevidos efetuados sem contraprestação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora deve ser suprida nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A restituição de valores decorrentes de ato ilícito deve ser corrigida monetariamente desde o efetivo prejuízo, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. A indenização por danos morais deve ser atualizada monetariamente desde o arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês contados do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 406 e 927, parágrafo único; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 362; TJ-MT, Apelação nº 0012983-54.2014.8.11.0003, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 16.05.2018. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0805311-93.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra a acórdão de ID 26602965, cuja ementa revela o seguinte teor: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA ("PARC CRED PESS"). ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO.” Defende a parte ora embargante a existência de omissão na decisão embargada, uma vez que julgou provido o recurso da parte autora, majorando a indenização por danos morais, entretanto, deixou de estabelecer o índice de correção monetária e o juros de mora. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou as contrarrazões. DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A parte embargante alega que há omissão na decisão embargada quanto ao índices de correção monetária e juros de mora. Com razão a parte embargante. O artigo 1.022 do CPC dispõe sobre as situações em que os embargos de declaração são cabíveis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A decisão embargada, de fato, é omissa. Verifica-se, portanto, omissão na Decisão Monocrática, devendo o equívoco ser sanado para fazer constar o valor correto arbitrado na sentença. No tocante à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, aplica-se, assim, o entendimento consolidado na Súmula 43 do STJ, segundo a qual “a correção monetária sobre dívida decorrente de ato ilícito incide a partir da data do efetivo prejuízo”. Dessa forma, os valores de restituição devem ser atualizados monetariamente desde a data em que se configurou o dano, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil, garantindo-se a plena recomposição do valor lesado. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral, importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 362, que dispõe: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Assim, impõe-se a atualização monetária desde a data em que o valor da indenização foi fixado judicialmente, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, preservando-se o valor real do crédito. A seguir, julgado a fim de corroborar este entendimento: “APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CURTO-CIRCUITO EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PREJUÍZOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM - REDUÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO E ARBITRAMENTO, RESPECTIVAMENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Descabido arguir ausência de dialeticidade das razões recursais se é possível identificar que a causa de pedir e o pedido estão relacionados com o conteúdo da sentença. Se, informada do curto-circuito e do incêndio no padrão de energia do consumidor, a concessionária não presta assistência no momento dos fatos, fica configurada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar pelos danos materiais e morais daí decorrentes. Comporta minoração o valor fixado para a reparação dos danos morais que não se revela adequado à causa e está dissonante da jurisprudência, dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e do critério satisfativo-pedagógico da medida. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária dos danos morais é, respectivamente, a data da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do CC) e a do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). Descabida a condenação do apelante em litigância de má-fé se não extrapolou o direito de defesa nem ficou comprovada nenhuma das situações elencadas no artigo 80 do CPC. (TJ-MT - APL: 00129835420148110003 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 16/05/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/05/2018)”
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para corrigir a omissão, fazendo constar a aplicação das súmulas 43 e 362 do STJ, conforme exposto na decisão, mantendo a sentença em seus demais termos.