Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONCRETIZADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulado em face do Banco do Brasil S.A. A autora alegou desconhecer contratação de empréstimo consignado e pleiteou a nulidade do contrato e o ressarcimento por supostos prejuízos. A sentença foi desfavorável à autora, que interpôs recurso alegando irregularidade na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se há direito à declaração de inexistência de relação contratual e à indenização por danos morais e materiais diante da ausência de prova de descontos indevidos em benefício previdenciário e de danos efetivos à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A análise do extrato previdenciário revela que o contrato impugnado foi cancelado antes mesmo do vencimento da primeira parcela, não tendo havido qualquer desconto no benefício da apelante. 4.O CPC atribui à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não sendo suficiente alegação genérica desacompanhada de prova mínima de prejuízo. 5.A inversão do ônus da prova, embora aplicável nas relações de consumo, não exime o consumidor de demonstrar indícios mínimos do alegado, conforme entendimento consolidado na Súmula 26 do TJPI. 6.Não configurada falha na prestação do serviço bancário, tampouco demonstrado qualquer abalo à esfera patrimonial ou moral da autora, é incabível a condenação por danos morais ou materiais. 7.A jurisprudência local é pacífica no sentido de que a inexistência de descontos efetivos em benefício previdenciário inviabiliza a configuração de dano indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A inexistência de desconto efetivo em benefício previdenciário impede o reconhecimento de dano material ou moral em ações de declaração de inexistência de contrato bancário. 2.A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 3.A ausência de conduta ilícita ou prejuízo efetivo inviabiliza o dever de indenizar por parte da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 0800447-03.2019.8.18.0069, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 29.04.2022; Súmula 26 do TJPI. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800125-53.2023.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL SA. Colhe-se dos autos que a Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, que diz nunca ter celebrado. O Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. (ID 20959953). Nas razões recursais (ID 20959954), a Apelante alega irregularidade na contratação bancária bem, requerendo a reforma da sentença e o consequente provimento da apelação. Contrarrazões do banco apelado pela manutenção da sentença juntado ao ID 20959956. Decisão recebida em seu duplo efeito, sem envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 20974315). É o relatório. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível. II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A recorrente aduz em sua inicial que foi realizado um empréstimo (contrato nº 894877303) junto ao INSS, com parcelas no valor de R$ 43,56 (quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos), conforme extrato emitido pelo órgão previdenciário (ID 20959927, fls. 09). Analisando o documento – previdenciário (ID 20959927, fls. 09) – a primeira parcela referente ao contrato em questão seria descontada apenas em março de 2018 (03/2018). Todavia, o fim do desconto ocorreu ainda no mês de fevereiro/2018, com a devida exclusão do referido contrato de empréstimo no dia 09/02/2018, visto assim que o banco cancelou a transação. Ademais, conforme a planilha juntada aos autos, o desconto inicial nunca chegou a ocorrer, sendo que a data de vencimento da primeira parcela é posterior à data de sua exclusão. Dessa forma, resta comprovado que não houve qualquer desconto nos proventos de aposentadoria do recorrente e que efetuou-se apenas a simulação do crédito mediante solicitação de averbação junto ao INSS. Destaco que apesar de a parte apelada afirmar que não recebeu o valor do empréstimo, também não conseguiu demonstrar que o valor da parcela mensal foi descontado de seu benefício previdenciário. O CPC, em seu art. 373, inc. I, dispõe que cabe à parte autora/recorrente o ônus da prova quando o fato for constitutivo de seu direito. Contudo, vejo que a parte apelante não conseguiu fazer prova da ocorrência do dano, quer seja de ordem material ou moral, já que inexistiu desconto no benefício previdenciário. Além disso, por mais que em casos desse jaez seja aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Vejamos o teor da súmula 26 do TJPI: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Dessa forma, não se evidenciou falha na prestação do serviço bancário, o que afasta a hipótese de indenização por danos morais e materiais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO PELO BANCO. DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS. SEM PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. O requerido demonstrou que sequer existiram descontos, haja vista que apenas foi formalizada proposta simplificada registrada sob o nº 97-819449601/16, para futura concretização de um contrato de cartão na modalidade consignado (ID 2827898). 4. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos, o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria, excluído 3 (três) dias após. 3. Assim, diante a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houveram descontos ou prejuízos para Autora. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08004470320198180069, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela manutenção do decisum combatido diante da ausência de conduta ilícita praticada pela parte Apelada. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de apelação cível e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação supra, mantendo a sentença em seu inteiro teor. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) do valor da causa. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. Teresina, 14/07/2025