Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
APELADO: AGROVENDAS LTDA - ME, LUCAS REVERDOSA CASTRO SERRA Advogado(s) do reclamado: LUCAS EMANUEL DE FREITAS MOURA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Agrovendas Ltda, determinando a devolução do cheque nº 850004 para baixa e cancelamento e condenando o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a devolução do cheque emitido pela autora, por motivo de divergência ou insuficiência de assinatura, configura ato ilícito apto a gerar obrigação de indenizar por danos morais, à luz da relação de consumo e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configuração de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 4. Ausência de justificativa plausível para a devolução do cheque, considerando-se a identidade das assinaturas nas demais cártulas compensadas, caracterizando falha na prestação do serviço bancário. 5. Incidência da Súmula nº 388 do STJ, que reconhece o dano moral pela simples devolução indevida de cheque, ainda que a parte autora seja pessoa jurídica, conforme Súmula nº 227 do STJ. 6. Valor da indenização por danos morais fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A devolução indevida de cheque por alegada divergência de assinatura, quando não demonstrada a irregularidade, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja a obrigação de indenizar por dano moral, nos termos das Súmulas nºs 227 e 388 do STJ. 2. A pessoa jurídica faz jus à reparação por dano moral quando comprovada ofensa à sua honra objetiva decorrente de falha na prestação de serviço bancário. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821744-47.2019.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A. objetivando reformar sentença (id. 15668228) prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por AGROVENDAS LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Na sentença de id. 15668228, o Juiz a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a devolução do cheque nº 850004 ao autor, para os procedimentos de baixa e cancelamento, bem como condenar o réu no pagamento a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condenou também a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC). Em suas razões recursais (id. 15668230), o apelante BANCO DO BRASIL S/A requer que seja reconhecida a improcedência da ação, em razão de que o cheque objeto da lide foi devolvido, conforme comprovante nos autos, pelo motivo 22, qual seja: “Quando há problemas de divergência ou insuficiência na assinatura do cheque”. Ao mesmo tempo afirma que não houve a prática de nenhum ato ilícito por parte do banco que possa ensejar em indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, AGROVENDAS LTDA (id.15668236) requer que o recurso da parte apelante BANCO DO BRASIL S/A não seja provido, bem como que seja confirmada a condenação em danos morais e obrigação de fazer e majorado ainda, os honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento), mantendo-se a sentença a quo. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 –PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Deixo de remeter o processo ao Ministério Público Superior vez que não há interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo Apelante Banco do Brasil S/A. Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Desse modo, conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito. II. DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste na devolução do cheque nº 850004, em que o autor alega que efetuou a compra de um imóvel, emitindo cinco cheques, sendo que quatro foram devidamente compensados e um deles recusado por divergência/insuficiência de assinatura. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Analisando os autos, verifica-se que o autor juntou a cópia de todos os cheques emitidos (Id 6087082) e o Banco do Brasil junta o motivo da devolução do cheque nº850004, por divergência ou insuficiência de assinatura (Id 20302272). Logo, Assim, verifico que os cheques emitidos possuem a mesma assinatura, não existindo razão para compensação de apenas quatro deles e negativa de compensação de um por divergência de assinatura. Ademais a Súmula 388 do STJ estabelece que a "simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral." Ressalto ainda que por se tratar de pessoa jurídica, existe a possibilidade de concessão de dano moral, de acordo com a SUM 227 do STJ. Outro não é o entendimento jurisprudencial, acerca do tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE PELA ALÍNEA 22 - DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. PESSOA JURÍDICA. SÚMULAS 227/STJ E 388/STJ. DANO MORAL MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de indenização por danos morais. 2. Devolução de cheque pela alínea 22 – Divergência ou insuficiência de assinatura. 3. Preliminar de incompetência rejeitada. Desnecessidade de perícia grafotécnica. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais. ( RMS 46.955/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 17/08/2015). 4. Assinaturas apostas nos cheques não possuem erro grosseiro, assim como são muito semelhantes à assinatura do representante da pessoa jurídica. 5. Ademais, em suas razões recursais, aduz o banco recorrente (mov. 60.1, fl. 3): A possibilidade de produção da referida prova foi tolhida do Recorrente, sob o entendimento de que as meras alegações unilaterais da parte recorrida de que não teria assinado o documento seriam suficientes para afastar a legitimidade da contratação, com o que não se pode concordar. Não obstante as razões apresentadas, no caso em análise, não se trata de negativa de assinatura pela parte autora, pelo contrário, o recorrido afirma que as assinaturas apostas nos cheques são suas (mov. 1.1, fl. 3), de forma que a devolução das cártulas acarretou transtornos perante seus clientes, uma vez que os cheques foram emitidos para pagamento dos locadores em virtude de aluguéis de imóveis, no ponto, transcreve-se trecho da decisão de mov. 54.1: Aponto que a mera existência de falha no lançamento da firma, em razão do objeto usado para realiza-lo, qual seja, a caneta, não é o suficiente para desconstituir a higidez dos títulos, em especial, porque o Requerente demonstrou o interesse de vê-los descontados. – mov. 54.1, fl. 2.6. Ausente complexidade da demanda, competência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente ação.7. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano à sua moral objetiva, assim como a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral (Súmulas 227/STJ e 388/STJ), confira-se:Súmula 227/STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Súmula 388/STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.8. Precedente desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. SÚMULA N. 388/STJ. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SALDO POSITIVO EM CONTA QUANDO DA DEVOLUÇÃO DOS CHEQUES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011359-68.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 27.02.2019) 9. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. SÚMULAS 227 E 388/STJ. - A indevida devolução de cheque acarreta prejuízo à reputação da pessoa jurídica, sendo presumível o dano extrapatrimonial que resulta deste ato. Incidência da Sumula 227 desta Corte: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". AGRAVO NÃO PROVIDO ( AgRg no REsp n. 1.170.662/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 25/8/2010.).10. Dano moral configurado.11. Pretensão recursal de alteração do quantum arbitrado a título de danos morais. Não acolhimento.12. Para a alteração do valor arbitrado (R$ 1.000,00 – mil reais - por cheque devolvido, cujo montante total corresponde a R$ 15.000,00 – quinze mil reais) há o convencimento de que o valor somente deve sofrer alteração se for excessivo ou manifestamente insuficiente.13. Para tanto, incumbe ao recorrente demonstrar onde residem os motivos que autorizam que a Instância Revisora se posicione de forma diversa do Juízo de primeiro grau. O juízo singular por estar mais próximo das partes e da realidade dos fatos teve plenas condições de avaliar o caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.14. Outrossim, consoante preconizado no artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. No caso em análise, verifica-se que mais de 10 (dez) cheques foram devolvidos indevidamente pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura) em períodos distintos – mov. 1.1, fl. 2 e mov. 1.3, fato que impactou de forma negativa 6 (seis) clientes da empresa autora, bem como grande parte dos cheques não possuem valores módicos, ainda, denota-se que o recorrido solicitou o encerramento da conta bancária em decorrência do grande número de devoluções dos cheques emitidos (mov. 1.5/.1.4).15. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ser ela integralmente mantida em seus próprios termos.16. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0041499-66.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 25.11.2022)(TJ-PR - RI: 00414996620218160014 Londrina 0041499-66.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 25/11/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. JULGAMENTO PROCEDENTE. DANO MORAL. CONDENAÇÃO DO BANCO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). INCONFORMISMO DA EMPRESA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0001878-91.2022.8.25.0009, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 28/09/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o valor estabelecido pelo juiz a quo na sentença a título de danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível da parte BANCO DO BRASIL S/A., para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a Sentença de 1° grau, em todos os termos. Majoro os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. Teresina, 14/07/2025