Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO, MARIA LUISA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO, ESMAELA PEREIRA DE MACEDO ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. O contrato de empréstimo consignado foi devidamente juntado aos autos, com assinatura das testemunhas, ainda que ausente assinatura à rogo, sendo possível identificar sua formalização. Restou comprovado, mediante transferência bancária (TED), o efetivo crédito do valor contratado na conta da parte autora, o que afasta a alegação de inexistência de contratação. A operação objeto da demanda refere-se a refinanciamento de contrato anterior, tendo havido liquidação parcial do débito e liberação do saldo remanescente em favor da autora, evidenciando a ocorrência de negócio jurídico entre as partes. Inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar por danos morais, tampouco a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 18 do TJPI. Contudo, sendo o contrato questionado, é cabível a devolução simples dos valores descontados da aposentadoria da parte autora. Recurso parcialmente provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação reformando-se a sentença para, determinar que seja devolvida as parcelas descontas da aposentadoria da parte autora de forma simples, mantendo os demais termos da sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800969-08.2020.8.18.0065
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II /PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800969-08.2020.8.18.0065) ajuizada por FRANCISCO DAS CHGAS RIBEIRO e Outro, ora apelado. Na sentença (Id 21385543), o magistrado de piso, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supra indicada. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. Embargos de declaração. Pelo exposto, acolho em parte os presentes embargos, no sentido de reconhecer a necessidade de compensação dos valores pagos no contrato declarado nulo com aqueles devidos por conta da condenação. Mantenho a sentença em seus demais termos. Em suas razões recursais (Id 2138552), o Banco aduz que o contrato é um refinanciamento, celebrado em 10/10/2019, a ser pago em 72(setenta e duas) parcelas, mediante desconto em benefício previdenciário. O novo contrato de empréstimo é firmado, sendo utilizada parte da nova quantia disponibilizada para a amortização da dívida proveniente do contrato anterior, o qual é liquidado, e, portanto, encerrado. Assegura que o valor foi liberado e transferido para a conta do apelado, como consta do Id 21385552, pág. 8. Portanto, restou configurada conjuntura mínima que sobrepuja as ocorrências elencadas pelo recorrido na inicial, no caso, o fato de jamais ter celebrado relação jurídica com o banco, motivo que torna a improcedência dos pedidos imperiosa. Defende a eficácia do negócio jurídico; aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; exclusão dos danos materiais; valor liberado, necessidade de restituição; erro na fixação de honorários de sucumbência, devendo ser extirpada em razão do pleito de reforma total da sentença. Requer a reforma da sentença julgando improcedente a ação. Subsidiariamente, requer sejam excluídos os danos materiais, ou que a devolução seja de forma simples, face a ausência de má-fé. Contrarrazões (Id 21385559), a autora aduz, ilegalidade das condutas do banco/réu - existência de conduta ilícita - comprovação de dano - dever de indenizar – dano material - possibilidade de devolução em dobro - existência de comprovação de má-fé da instituição recorrente; dano moral não acolhido. Requer seja mantida a sentença. Sem parecer, diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Analisando os autos, verifica-se que o referido contrato fora juntado aos autos (cópia). Todavia, com assinatura das testemunhas no referido contrato e sem assinatura à rogo (Id 21385553, p. 6/13). Ademais, há prova nos autos de que a instituição financeira creditou o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente, restando comprovada a transferência dos valores relativos ao negócio jurídico entre as partes, conforme TED ID 21385552, p. 8, assim, afastada a condenação da parte requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Destaca-se, ademais, que a dívida derivada do Contrato nº 813070426 - objeto da controvérsia, fora objeto de refinanciamento após liquidação antecipada de parte dos valores, tendo sido liberado em favor da parte autora (apelante), a importância contratada, conforme informação fornecida ID 21385552, p. 8. Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco requerido (apelado), inexistindo dever de indenizar. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante. 2 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira. 3 – Sentença de improcedência da ação mantida. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0000311-84.2016.8.18.0088 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021) – grifou-se. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso de Apelação reformando-se a sentença para, determinar que seja devolvida as parcelas descontas da aposentadoria da parte autora de forma simples, mantendo os demais termos da sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator