Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO
APELADO: ANTONIO DE MOURA BARBOSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS PENHORA. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. MANIFESTAÇÃO INSATISFATÓRIA. 1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp 1.340.553/RS, estabelece que a penhora isolada não obsta o curso da prescrição intercorrente, sendo imprescindível a prática de atos expropriatórios efetivos. 2. Nos autos, verifica-se que, após a penhora do imóvel, o exequente limitou-se a reafirmar a existência da constrição, sem demonstrar a adoção de providências concretas para a alienação judicial do bem, frustrando a satisfação do crédito. 3. Não há prova de suspensão formal do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, nem de que a paralisação decorreu exclusivamente de mora judiciária, cabendo ao credor comprovar diligências contínuas, o que não ocorreu. 4. Assim, consumado o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, incide a prescrição intercorrente, impondo-se a manutenção da sentença extintiva. 5. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002611-32.2012.8.18.0032
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 0002611-32.2012.8.18.0032) ajuizada em face de ANTONIO DE MOURA BARBOSA. Na sentença (ID nº 22414812), foi reconhecida a prescrição intercorrente e, com fulcro nos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, julgou-se extinto o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de que, transcorridos mais de cinco anos sem que a parte exequente promovesse atos eficazes de expropriação após a penhora, restou caracterizada a inércia necessária à incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Em suas razões recursais (ID n° 22414819), o apelante requer a reforma integral da sentença, sustentando que localizou e penhorou bem imóvel do executado, tendo requerido a alienação judicial, não se configurando abandono processual. Aduz que não houve suspensão formal do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, e que a paralisação decorreu de demora imputável ao serviço judiciário, não de desídia sua, enfatizando que se manifestou sempre que intimado e solicitou o prosseguimento regular da execução. Não foram apresentadas contrarrazões. Diante da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o Relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III. MATÉRIA DE MÉRITO A controvérsia devolvida a este Egrégio Órgão Julgador cinge-se à validade da sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente na ação de execução por título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ANTONIO DE MOURA BARBOSA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Do exame dos autos, verifica-se que o exequente ajuizou a ação de execução em 23/11/2012, logrando penhorar bem imóvel de titularidade do executado, com regular registro, mas, após a constrição, não empreendeu qualquer ato expropriatório concreto, tampouco promoveu diligências adicionais aptas a dar prosseguimento útil à execução. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 05/12/2014), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, “a mera penhora não basta para impedir a fluência do prazo da prescrição intercorrente, sendo imprescindível a prática de atos efetivos tendentes à expropriação do bem penhorado, sob pena de reconhecimento da inércia qualificada do credor”. No caso concreto, o Juízo de piso oportunizou contraditório (ID n° 22414802), intimando o exequente para manifestação, que, por sua vez, limitou-se a reafirmar através da manifestação de ID n° 22414805, a existência de penhora, sem demonstrar adoção de providências efetivas para levar o bem à hasta pública, frustrando, assim, a satisfação do crédito por período superior a cinco anos. Assim, extrai-se dos autos que a inércia perdurou por lapso superior ao quinquênio legal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, sem fato interruptivo ou suspensivo que pudesse obstar a consumação da prescrição intercorrente. Além disso, inexiste nos autos comprovação de que a paralisação decorreu exclusivamente de mora judiciária, sendo certo que caberia ao exequente demonstrar de forma robusta a continuidade de diligências para satisfazer o crédito, o que não fez. Nesse contexto, perfeitamente aplicável o entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.340.553/RS e reiterado pela jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça: configura-se a prescrição intercorrente quando o credor permanece inerte, mesmo havendo penhora, se não promove os atos subsequentes indispensáveis à expropriação. Portanto, restando evidente a inércia qualificada do exequente e estando o contraditório assegurado, não há nulidade a suprir, nem fato novo que infirme a decisão extintiva, impondo-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, em observância à legislação de regência e à interpretação consolidada nos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator