Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ERENITA BARBOSA LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I A impugnação à gratuidade da justiça não se sustenta, diante da presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência e da ausência de prova em sentido contrário (CPC, art. 99, §1º). II A alegação de litigância de má-fé não se confirma, pois não restou demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC de forma objetiva. III A extinção do feito com base em ausência de interesse processual é indevida, pois o ajuizamento da ação independe de prévio requerimento administrativo, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). IV A existência de descontos impugnados e a negativa de contratação por parte da autora configuram controvérsia que demanda instrução probatória, sendo prematura a extinção do processo nessa fase. V A autora, na condição de consumidora hipossuficiente, tem direito à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente quando apresenta alegações verossímeis e não detém acesso aos documentos essenciais ao deslinde da controvérsia. VI
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800665-32.2024.8.18.0109
DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRIDO. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para anular a sentença proferida, determinando o regular prosseguimento do feito, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, observando-se o princípio da vulnerabilidade do consumidor. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. Dada a inexistência de julgamento de mérito, não há majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, AFASTAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRIDO. NO MERITO, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para anular a sentenca proferida, determinando o regular prosseguimento do feito, com inversao do onus da prova em favor da parte autora, observando-se o principio da vulnerabilidade do consumidor. Inteligencia do art. 6, VIII, do CDC. Dada a inexistencia de julgamento de merito, nao ha majoracao de honorarios recursais nos termos do art. 85, 11, do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC. Sem parecer ministerial. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERENITA BARBOSA LIMA DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, tendo como recorrido – BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, todos qualificados e representados. A parte autora, ora apelante, alega que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente oriundos de contrato de previdência privada que desconhece ter firmado. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição dos valores pagos e indenização por danos morais. O juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, com fundamento nos artigos 330, III e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora, por vislumbrar fracionamento indevido de demandas semelhantes contra o mesmo réu, em manifesta atuação que rotulou como "litigância predatória". Condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, suspensas as custas por força da gratuidade deferida. (Id 21274512) ERENITA BARBOSA LIMA DE OLIVEIRA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante as narrativas contidas no Id 21274513. Justiça gratuita deferida. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando exposições inseridas no Id 21274719. Sem parecer ministerial. É o Relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. II – PRELIMINARES BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em suas contrarrazões suscitou as seguintes preliminares: II.1 – Impugnação à Justiça gratuita. A impugnação à gratuidade da justiça não encontra respaldo nos autos, sendo que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e não há elementos concretos a infirmar a presunção legal (art. 99, §1º, CPC). Afaste-se, a preliminar vindicada. II.2 – Da litigância de má-fé Afasta-se, também, a arguição de litigância de má-fé pleiteada pelo requerido contra a parte autora, por ausência de demonstração objetiva dos requisitos do art. 80 do CPC. II.3 – Da falta de interesse de agir Quanto à falta de interesse de agir, o objeto da demanda está claramente delineado, sendo descabida tal alegação. Isso porque a ausência de reclamação no âmbito extrajudicial não implica falta de interesse de agir, pois a lei, via de regra, não exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação. Aliás, a exigência de anterior requerimento administrativo não pode ser tida como uma das condições da ação, por violação ao princípio da inafastabilidade do controle judicial, prescrito no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. III – DO MÉRITO A parte autora sustenta que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de contrato de previdência privada que afirma desconhecer. Postula a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição dos valores e indenização por danos morais. Pois bem. A pretensão está amparada no princípio da boa-fé contratual e na exigência de transparência nas relações de consumo (CC, art. 422; CDC, art. 6º, III). Ademais, em casos como o presente, o Superior Tribunal de Justiça editou o tema 1061 que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Igualmente, não se se pode admitir a extinção precoce da demanda sem oportunizar a fase instrutória, notadamente quando pendente a comprovação da existência do vínculo obrigacional impugnado. Ao assim decidir, o juízo de origem incorreu em error in procedendo, ensejando a anulação da sentença. Todavia, diante da verossimilhança das alegações e da manifesta hipossuficiência técnica da autora, impõe-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, e no art. 373, § 1º do CPC. Tal medida visa equilibrar a relação processual e assegurar a efetividade do direito material invocado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES – DECISÃO SANEADORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – PARTE HIPOSSUFICIENTE – I - Decisão saneadora que reconheceu a existência de relação de consumo, porém, indeferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora agravante – II - Caracterizada a relação de consumo entre as partes, ante o que dispõe os art. 2º e 3º, do CDC - A relação jurídica qualificada por ser 'de consumo' que se caracteriza pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor de outro – Reconhecida a possibilidade de inversão dos ônus da prova quando presente o requisito da verossimilhança das alegações, ou quando o consumidor for hipossuficiente – Requisitos alternativos – Hipótese em que está presente, também, a hipossuficiência de ordem técnica do consumidor, pois o agravante não possui conhecimento necessário acerca dos tramites da intermediação de contratos de financiamento habitacional - Inversão do ônus da prova determinada, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes - Decisão reformada em parte – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 21442705420218260000 SP 2144270-54.2021.8.26.0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) A extinção do feito por inobservância de formalidade desproporcional às circunstâncias do caso concreto afronta o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e da razoabilidade processual (art. 8º, CPC). Assim, impõe-se a reforma da sentença para determinação de prosseguimento regular do feito, com inversão do ônus da prova, a fim de que o banco réu traga aos autos os documentos sob sua posse, essenciais ao esclarecimento da controvérsia. IV – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRIDO. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para anular a sentença proferida, determinando o regular prosseguimento do feito, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, observando-se o princípio da vulnerabilidade do consumidor. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. Dada a inexistência de julgamento de mérito, não há majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sem parecer ministerial. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator