Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIRMADA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, sendo este um contrato de refinanciamento, bem como extrato bancário da conta da parte autora, comprovando o recebimentos dos valores em sua conta referentes à contratação questionada. 2. Constata-se que o Banco Apelante se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. 3. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 4. 1ª Apelação conhecida e provida. 2ª Apelação conhecida e não provida. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, para reformar in totum a sentenca, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando valido o contrato, celebrado entre as partes e afastando a condenacao do dever de restituicao dos valores descontados e pagamento de danos morais. Em paralelo, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora. Inverto a responsabilidade do pagamento de honorarios advocaticios e custas processuais, que passa ser a da autora. Entretanto, sendo a parte beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803451-36.2022.8.18.0039
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A e por RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO, respectivamente, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0803451-36.2022.8.18.0039). Na sentença (ID n° 22109154), o d. juízo de 1º grau, considerando a ausência de comprovante de transferência dos valores contratados, e a violação da sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça, julgou procedente a demanda, declarando o cancelamento do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação. 1ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A (ID n° 22109157): O banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Pleiteia pelo reconhecimento da legalidade do comprovante de transferência de valores juntados aos autos. Alega a não incidência de danos morais, nem do cabimento da restituição dos valores descontados da conta da autora. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando improcedente todos os pedidos da parte autora. Subsidiariamente, requer que no caso de improvimento do seu recurso o montante indenizatório seja minorado, observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que o valor disponibilizado à autora seja compensado. Contrarrazões (ID. n° 22109171): A parte autora sustenta o acerto da sentença vergastada. Alega que, de fato, não houve comprovação da transferência dos valores contratados, violando o previsto na Sum. 18 do TJ-PI. Requer o improvimento do recurso, e a majoração da condenação ao pagamento de danos morais. 2ª Apelação – RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO (ID n° 22109164): A parte recorrente sustenta que de fato não houve comprovação válida do repasse dos valores contratados, e requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),.J. Contrarrazões (ID. n° 22109166): a instituição financeira resumidamente, arguiu a não configuração dos danos morais, e o valor fixado de forma exorbitante. Requereu a improcedência do recurso de apelação. Decisão de admissibilidade (ID n° 22205976). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO I-ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. II-PRELIMINARES Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto. III-DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando que seja declarado nulo o negócio jurídico realizado entre as partes (empréstimo consignado), que haja a restituição dobrada dos valores descontados do benefício da autora e que o requerido fosse condenado ao pagamento de danos morais. Nesse perfil, infere-se que a parte Apelante aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado sob debate com o Apelado, ao tempo em que a instituição financeira afirma não haver nenhuma ilegalidade dos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da parte Apelante, tendo esta assinado seu nome no referido contrato. Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido. Dessa forma, a responsabilidade de comprovar a regularidade da contratação e a transferência de valores supostamente pactuados mostra-se como da instituição financeira, e não da autora, considerado hipossuficiente frente às particularidades do caso em análise. Nesse viés, compulsando os fólios processuais, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado impugnado (n° 0123336195103) existe e fora devidamente assinado pela parte autora (ID n° 22109147). Não obstante, observa-se que a instituição financeira também colacionou aos autos o comprovante de transferência de valores contratados (extratos bancários) e portados entre os bancos, confirmando o repasse da quantia de R$2.101,78 (dois mil e cento e um reais e setenta e oito centavos) para liquidação do débito que parte autora ainda possuía. Inicialmente junto apenas parte do comprovante na contestação (ID n° 22109146, p. 6), e posteriormente, em apelação, juntou o documento integralmente (ID n° 22109168) a fim de sustentar sua tese. Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).” Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO AJUSTE E RECEBIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ – DANOS MORAIS INEXISTENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 373 do CPC, deve ser analisado o inteiro contexto provatório dos autos. Assim, tendo a instituição financeira juntado no caderno processual o contrato e o comprovante de transferência bancária, cabe o apelante/autor juntar documentos, como extratos bancários, que comprove a inexistência do crédito em seu favor, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AI: 14040923120208120000 MS 1404092-31.2020.8.12.0000, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 10/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2020). No caso dos presentes autos, portanto, não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a reforma da sentença ora combatida. IV DISPOSITIVO Mediante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato, celebrado entre as partes e afastando a condenação do dever de restituição dos valores descontados e pagamento de danos morais. Em paralelo, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela autora. Inverto a responsabilidade do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, que passa ser a da autora. Entretanto, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator