Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO ANTAO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MINORADA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ANULADA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO - MANTIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. PARCIAL PROVIMENTO. I A preliminar de inépcia recursal por ausência de dialeticidade deve ser afastada, pois o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, apresentando fundamentação clara e impugnando especificamente os termos da sentença recorrida. II A revogação da justiça gratuita exige prova da modificação da condição financeira da parte beneficiária (art. 98, § 3º, CPC), o que não foi demonstrado pelo recorrido. Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC), razão pela qual se impõe o restabelecimento da gratuidade judiciária. III A existência de contrato assinado e comprovante de repasse dos valores contratados à conta do autor comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico. IV A omissão de informação essencial sobre o contrato e o recebimento do valor caracteriza conduta que se enquadra nos incisos II e III do art. 80 do CPC, justificando a aplicação de multa por litigância de má-fé. V A penalidade por má-fé deve ser aplicada com moderação e proporcionalidade. Diante da hipossuficiência da parte e da ausência de reiteração ostensiva, justifica-se a redução da multa para 1% do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. V A responsabilização solidária do advogado da parte autora é mantida diante da conduta processual abusiva e da omissão dolosa de fato incontroverso, em consonância com a doutrina do abuso do direito de ação e com orientações dos Centros de Inteligência do Judiciário. VI
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802370-32.2022.8.18.0078
DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRIDO. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, para reformar parcialmente a sentença, reduzindo a multa por litigância de má-fé de 5% para 1% do valor atualizado da causa; restabelecer o benefício da justiça gratuita ao autor, cassando a revogação promovida na origem; e, manter as demais condenações impostas na sentença, inclusive quanto à solidariedade entre autor e advogado. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, AFASTAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRIDO. NO MÉRITO, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, para reformar parcialmente a sentença, reduzindo a multa por litigância de má-fé de 5% para 1% do valor atualizado da causa; restabelecer o benefício da justiça gratuita ao autor, cassando a revogação promovida na origem; e, manter as demais condenações impostas na sentença, inclusive quanto à solidariedade entre autor e advogado. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Todavia, considerando que foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da obrigação de pagamento das referidas verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que se verifique alteração na sua situação econômica, conforme previsto em lei. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sem parecer ministerial. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ANTAO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, tendo como recorrido – BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados. A parte autora alegou não ter contratado empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a nulidade do contrato, a devolução dos valores e a indenização por danos morais. O banco contestou, apresentando cópia do contrato assinado pelo autor e comprovante de repasse dos valores contratados à sua conta. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato e a existência do depósito dos valores. Ademais, entendeu configurada a litigância de má-fé, aplicando multa de 5% sobre o valor da causa e revogando a gratuidade da justiça. Condenou, ainda, o autor e seu advogado, de forma solidária, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10%. (Id 22367248). FRANCISCO ANTAO DE SOUSA interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante as narrativas contidas no Id 22367250. Justiça gratuita deferida. BANCO BRADESCO S/A devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação cível, requer o conhecimento e improvimento, tendo em vista as exposições no Id 22367259. Sem parecer ministerial. É o Relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação Cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, custas recolhidas, conheço dos recursos apresentados, nos termos do art. 1.012 do CPC. II – PRELIMINARES BANCO BRADESCO S/A, suscitou as seguintes preliminares: II.1 – Da Alegada Inépcia Recursal por Violação ao Princípio da Dialeticidade. O recurso de apelação apresentado atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 do CPC, expondo de forma clara os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo, especialmente quanto à revogação do benefício da justiça gratuita, à condenação solidária do patrono e à aplicação da multa por má-fé processual. A impugnação aos fundamentos da sentença é objetiva e suficiente para possibilitar o exercício do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Afasta-se, a preliminar suscitada. II.2 – Da Legalidade da Revogação da Justiça Gratuita. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a revogação do benefício exige prova de modificação na situação financeira da parte beneficiária. No entanto, o recorrido não apresentou nenhum elemento concreto que evidencie alteração superveniente da condição de hipossuficiência do autor. A presunção legal de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, § 3º, do CPC) não foi infirmada. Alegações genéricas ou meras suposições não autorizam a cassação do benefício. Dessa forma, ausente prova idônea, impõe-se o restabelecimento da gratuidade, razão pela qual a preliminar deve ser afastada. II – MÉRITO III.1 – Regularidade da contratação A parte autora alegou não ter contratado empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a nulidade do contrato, a devolução dos valores e a indenização por danos morais, contudo, observa-se no Id 22367241, o contrato objurgado, bem como extrato detalhado (Id 22367240). Logo, Constata-se, de fato, que a parte autora omitiu informação relevante e verificável nos autos, a existência de contrato assinado e o efetivo recebimento dos valores objeto do empréstimo impugnado. Tal conduta se enquadra no disposto nos incisos II e III do art. 80 do CPC, que qualificam como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para fins manifestamente ilegais. Por outro lado, plausível a manutenção da condenação imposta ao patrono da parte autora nos termos da sentença, sem prejuízo de que eventual apuração disciplinar seja promovida pela OAB. A atuação reiterada em demandas predatórias, com omissão de fatos incontroversos e replicação de teses inverídicas, justifica a imposição solidária de responsabilidade no caso concreto, amparada pela doutrina do abuso do direito de ação e pelas notas técnicas dos Centros de Inteligência do Judiciário. Dessa forma, entendo que os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a regularidade da contratação, não havendo elementos que justifiquem a declaração de inexistência de débito ou a repetição de indébito. Inteligência do art. 373, II, do CPC. Ademais, o ordenamento jurídico repudia condutas que contrariem a boa-fé e a confiança legítima estabelecida entre as partes. Segundo o art. 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. O art. 422, por sua vez, dispõe: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." É, portanto, inadmissível que a parte que usufruiu do produto contratual – no caso, o crédito depositado – venha a posteriori alegar ignorância sobre o contrato, em manifesta contradição com sua própria conduta, incidindo na vedação do venire contra factum proprium. Os documentos juntados aos autos indicam que a autora anuiu com os termos do contrato, não havendo provas de que tenha sido induzida a erro ou que tenha ocorrido qualquer vício de consentimento. Não restou demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer conduta ilícita por parte do banco que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. III.2 – Da Litigância de Má-Fé A multa por litigância de má-fé foi aplicada ao autor e patrono, sob o fundamento de que teriam alterado a verdade dos fatos ao omitir, na petição inicial, o recebimento dos valores relativos ao contrato de empréstimo cuja nulidade pleiteava. O juízo sentenciante fixou a penalidade em 5% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos". Tal sanção processual pressupõe conduta dolosa ou temerária que importe em abuso do direito de ação ou em violação aos deveres de lealdade e boa-fé objetiva, conforme exige o art. 5º do mesmo diploma. Contudo, ainda que a omissão da parte configure conduta censurável, entendo que a penalidade deve ser moderada, especialmente diante da hipossuficiência da parte autora e da ausência de reiteração ostensiva ou prejuízo processual relevante à parte adversa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a imposição da multa deve observar o critério da proporcionalidade, devendo ser aplicada com parcimônia e mediante prova inequívoca da má-fé. Diante disso, com fulcro no art. 81, caput, do CPC, plausível a redução da multa por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa, valor que se mostra suficiente e adequado à reprovação da conduta sem implicar excesso sancionatório. V – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRIDO. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, para reformar parcialmente a sentença, reduzindo a multa por litigância de má-fé de 5% para 1% do valor atualizado da causa; restabelecer o benefício da justiça gratuita ao autor, cassando a revogação promovida na origem; e, manter as demais condenações impostas na sentença, inclusive quanto à solidariedade entre autor e advogado. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Todavia, considerando que foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da obrigação de pagamento das referidas verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que se verifique alteração na sua situação econômica, conforme previsto em lei. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sem parecer ministerial. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator