Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA DE JESUS RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO C6 S.A., BANCO FICSA S/A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLORA GOMES SAES DE LIMA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Processual Civil. Ação declaratória cumulada com pedidos indenizatórios. Apelação Cível. Condenação por litigância de má-fé. Inocorrência. Ausência de comprovação de dolo. Exercício regular do direito de ação. Multa indevida. Inaplicabilidade da penalidade ao advogado. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame
APELANTE: RAIMUNDA DE JESUS RIBEIRO Advogado do(a)
APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
APELADO: BANCO C6 S.A., BANCO FICSA S/A. Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800955-61.2022.8.18.0030
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, ao julgar improcedente a pretensão autoral, condenou a parte e seu procurador ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A autora insurge-se apenas contra este capítulo, pleiteando sua exclusão. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a: (i) verificar a ocorrência de comportamento processual doloso apto a justificar a condenação por litigância de má-fé; (ii) examinar a possibilidade de estender tal penalidade ao advogado da parte, com fundamento nos arts. 77 a 81 do CPC e no art. 32 da Lei n.º 8.906/94. III. Razões de decidir 3. A má-fé processual exige prova inequívoca de dolo da parte, não se presumindo por simples improcedência do pedido ou fragilidade da tese jurídica deduzida. 4. No caso concreto, não restou caracterizada conduta temerária, desleal ou protelatória por parte da autora, tampouco intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou de causar prejuízo à parte adversa, razão pela qual deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa por litigância de má-fé prevista nos arts. 79 e 80 do CPC é aplicável exclusivamente às partes, sendo incabível sua extensão automática ao advogado, cuja responsabilidade por eventuais abusos deve ser apurada em ação própria pela OAB, nos termos do art. 32 da Lei n.º 8.906/94. 6. A exclusão da penalidade ao causídico está igualmente alinhada à jurisprudência do TJPI, que reforça a necessidade de contraditório e de processo regular para imposição de sanções ao profissional da advocacia. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido, para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora e a seu advogado. Tese de julgamento: "1. A litigância de má-fé não se presume e depende da demonstração inequívoca de conduta dolosa, o que não se verifica no simples exercício do direito de ação. 2. A imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado é incabível nos próprios autos, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada em ação própria perante a OAB." RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800955-61.2022.8.18.0030 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DE JESUS RIBEIRO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n.° 0800955-61.2022.8.18.0030), proposta em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADOS S.A., ora apelado. Na sentença, o d. juízo de 1º julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Entendendo que, no contexto de demandas predatórias, houve deliberada alteração da verdade dos fatos quanto à irregularidade do negócio jurídico atacado, incluindo a omissão direta quanto ao incontestável recebimento de valores, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida. Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno eles também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas necessárias e não havendo pleito de cumprimento de sentença em até 30 dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ” Irresignada com a sentença, a autora interpôs a presente apelação, sustentando a ausência da demonstração da má-fé do autor. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo e o afastamento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé da parte e de seu causídico. O apelado apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do apelante, requerendo, ao final, o improvimento do presente recurso apelatório. Recebido o recurso em seu duplo efeito e, diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 Requisitos de admissibilidade Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Em linha de princípio, pontuo que a presente apelação devolveu a este juízo ad quem o capítulo da sentença em que foi julgado procedente o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé. Deste modo, o presente recurso pugna pela reforma da sentença de 1º grau, a fim de que seja afastada a referida condenação. Por oportuno, destaco que se encontram transitados em julgado os capítulos da sentença que declararam a improcedência dos pedidos iniciais. 3.1 Da litigância de má-fé Cabe salientar que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos. In casu, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil. Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis: “Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos. Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais. Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º). A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal. A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios. Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam. (...) Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.” Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e. Tribunal: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO VÁLIDO. TED APRESENTADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 2. No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0815472-32.2022.8.18.0140, Relator.: Des. Antônio Soares os Santos, Publicação: 23/10/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) 2. Comprovada a regularização contratual, com o pagamento do valor pactuado em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo. 3. As argumentações trazidas nos autos pela parte autora acerca do questionamento da regularidade contratual fizeram parte de sua tese autoral, não configurando a litigância de má-fé, não se podendo extrair do contexto fático uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção dolosa de induzir o julgador a erro e prejudicar a parte contrária. Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801949-06.2021.8.18.0069, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 05/05/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ. 2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018) Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, é de ser reformar parcialmente a sentença, negando a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Apesar da previsão de condenação em litigância de má-fé no CPC e na Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a multa prevista nos artigos 79 e 80 do CPC não se aplica ao advogado, apenas sendo cabíveis às partes, devendo ser apurada em ação própria, conforme Lei nº 8906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) em seu artigo 32, conforme jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4. No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6. Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) (negritei) Do mesmo modo, a jurisprudência deste E. TJPI. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria da Silva Sousa contra sentença que extinguiu a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução do mérito, e revogou o benefício da justiça gratuita. A sentença ainda condenou o advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais, sob alegação de litigância predatória e irregularidade na constituição do mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir a legalidade da revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora; (ii) Estabelecer a possibilidade de condenação do advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais, com base na alegação de litigância predatória e irregularidade no mandato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação do benefício da justiça gratuita é indevida, pois não há nos autos elementos que comprovem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência da parte para que o benefício seja revogado. 4. O artigo 99, § 2º, do CPC, determina que o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça ou revogar o benefício com base em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não ocorreu no caso em tela. 5. A parte autora outorgou procuração regularmente ao seu advogado, conforme documentos anexados aos autos, e sua manifestação expressa atesta seu interesse na continuidade da demanda, afastando a alegação de ausência de anuência para o ajuizamento da ação. 6. A jurisprudência consolidada afasta a possibilidade de condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, salvo em casos de má-fé ou dolo comprovado, o que não se verifica no presente caso. 7. A responsabilidade do advogado por condutas irregulares, como litigância de má-fé, deve ser apurada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não sendo cabível a imposição de custas processuais de ofício sem a devida apuração da infração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Restabelecimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Afastamento da condenação do advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: 1. A revogação do benefício da justiça gratuita é indevida sem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. 2. A condenação do advogado ao pagamento das custas processuais não é cabível sem a devida apuração de má-fé ou dolo, e deve ser apurada pela OAB. Dito isso, mister se faz a exclusão da condenação em custas processuais e litigância de má-fé da advogada apelante, devendo ser apurada em ação própria, conforme prevê o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença de piso nos capítulos referentes a afastar a condenação em litigância de má-fé do apelante e, consequentemente do seu causídico. Nos termos do Tema 1059 do STJ, deixo de majorar honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. É o meu voto. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator