Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DOMINGAS FERREIRA DE MORAIS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo interno em apelação cível. Empréstimo consignado. Decisão monocrática que reconheceu a legalidade do negócio jurídico. Contrato firmado por meio de terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha. Comprovação da disponibilização dos valores. Aplicação da Súmula 40 do TJPI. Ausência de vício de validade. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, reconhecendo a validade do contrato bancário firmado e a efetiva transferência dos valores. O agravante sustenta ausência de demonstração da legalidade do negócio jurídico, alegando que o contrato juntado pela instituição financeira não corresponde à contratação impugnada. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em verificar se há elementos nos autos capazes de infirmar a legalidade do contrato de empréstimo consignado questionado, especialmente quanto à identidade da contratação e à comprovação da transferência dos valores à parte autora. III. Razões de decidir 4. O contrato foi celebrado mediante apresentação física de cartão e uso de senha pessoal em terminal de autoatendimento, com comprovação da transferência dos valores para conta de titularidade do autor, nos moldes da Súmula nº 40 do TJPI. 5. Não restando configurada qualquer irregularidade na contratação, tampouco a ausência de repasse de valores, mantém-se a validade do negócio jurídico e a improcedência dos pedidos iniciais. 6. O agravo interno não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão monocrática recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada mediante uso de cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento, quando comprovada a regularidade da contratação e a transferência dos valores à parte autora. 2. A apresentação de contrato e comprovantes de crédito em conta bancária de titularidade do autor afasta a pretensão de declaração de nulidade e o dever de indenizar, nos termos da Súmula nº 40 do TJPI." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801478-76.2022.8.18.0029
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo agravante DOMINGAS FERREIRA DE MORAIS OLIVEIRA, tendo como parte agravada BANCO DO BRASIL S.A, contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0801478-76.2022.8.18.0029. A decisão monocrática vergastada no presente agravo interno, foi proferida no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, reconhecendo a legalidade do negócio jurídico questionado. Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente agravo interno, pleiteando a reforma da decisão monocrática, sob o argumento de que não restou demonstrada a legalidade do negócio jurídico, porquanto a parte embargada juntou contrato estranho ao questionado nos autos. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão monocrática, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis. Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na apelação cível nº 0801478-76.2022.8.18.0029, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso. 2. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas 3.Mérito Versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática. Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico. No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se que a transação foi realizada em terminal de autoatendimento, com a apresentação física do cartão original e mediante o uso de senha pessoal e intransferível da parte apelante. Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante extratos apresentados apresentado. Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor. Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO JUNTADO. NEGÓCIO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA (TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO). COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0829324-89.2023.8.18.0140 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2024) Negritei Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a decisão agravada não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados. 3 DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno interposto para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. É o voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator