Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: TROPICAR-SERVICOS E PECAS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010827-12.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Nota de Crédito Comercial, Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por JOSÉ CARLOS GOMES, terceiro interessado, ao argumento de que os montantes constritos via SISBAJUD encontram-se depositados em conta poupança, atraindo a regra da impenhorabilidade legal prevista no art. 833, X, do CPC. O exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., manifestou-se pela manutenção da penhora, sob o fundamento de que a impenhorabilidade não pode servir de obstáculo absoluto à satisfação do crédito e, subsidiariamente, pugnou pela relativização da regra, admitindo a constrição de até 30% do valor bloqueado. Por meio da Decisão de ID 77507500, determinou-se que o executado comprovasse a origem e a natureza dos valores constritos. Para tanto, foram acostados aos autos extratos bancários da Caixa Econômica Federal – Agência 01606 – Barão de Gurguéia/PI, conta poupança nº 829.370.466-5, de titularidade do interessado, abrangendo os meses de agosto a outubro de 2024 e, mais recentemente, o período de 01/01/2025 a 06/01/2025, assim como Declaração de Imposto de Renda. É o relatório. DECIDO. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.235 (REsp 2.061.973/PR e REsp 2.066.882, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 22/04/2024), fixou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não ostenta natureza de ordem pública, configurando-se como direito disponível do executado, o qual deve manifestar-se expressamente nos autos e comprovar documentalmente a natureza impenhorável dos valores constritos. No caso concreto, a documentação apresentada pelo interessado (extratos IDs 29703852 e 78793066) evidencia que o saldo da conta poupança em janeiro de 2025 era de R$ 18.288,33, evoluindo para R$ 18.295,68, registrando-se apenas lançamentos automáticos de juros de poupança em valores módicos (R$ 1,05; R$ 6,25; R$ 0,01; R$ 0,04). Não há indícios de movimentações atípicas, como transferências vultosas ou saques incompatíveis com a finalidade da conta, o que reforça sua natureza de reserva de poupança. Dessa forma, o executado cumpriu integralmente o ônus que lhe incumbia, trazendo aos autos elementos suficientes para demonstrar, de maneira inequívoca, que os valores bloqueados se tratam de depósitos de poupança, preservados dentro do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, estabelecido no art. 833, X, do CPC. Nessa linha, não merece guarida a tese do exequente de que a regra da impenhorabilidade poderia ser relativizada. É que, diversamente das hipóteses envolvendo verbas de natureza salarial — em que o STJ admite mitigação do caráter alimentar mediante penhora parcial —, no caso dos depósitos em poupança a jurisprudência da Corte é firme ao reconhecer a absoluta impenhorabilidade até o teto legal, afastando qualquer relativização.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de DESBLOQUEIO (SISBAJUD) formulado por JOSÉ CARLOS GOMES, determinando a imediata liberação dos valores constritos via SISBAJUD na conta poupança de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal (Agência 01606 – Barão de Gurguéia/PI, conta nº 829.370.466-5), por se encontrarem dentro do limite de 40 salários-mínimos e restar comprovada sua natureza poupada. Em relação aos demais bloqueios efetivados pelo SISBAJUD, observa-se que os valores constritos – R$ 59,44 (Banco Santander), equivalente a apenas 0,11% do débito, e R$ 758,46 (Nu Pagamentos), correspondente a 1,40% da execução – revelam-se manifestamente ínfimos e irrisórios diante do montante exequendo (R$ 54.162,09). Assim, sua manutenção em juízo não se mostra razoável nem proporcional, à luz dos princípios da menor onerosidade da execução e da efetividade processual (art. 805 do CPC) Intime-se o exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: TROPICAR-SERVICOS E PECAS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010827-12.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Nota de Crédito Comercial, Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por José Carlos Gomes, sob o argumento de que os montantes constritos via SISBAJUD encontram-se depositados em conta poupança, circunstância que atrai a regra da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. No que concerne ao bloqueio, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a impenhorabilidade prevista no artigo supramencionado se estende não apenas às cadernetas de poupança, mas também a valores depositados em contas correntes, fundos de investimentos ou mesmo em papel moeda, desde que até o limite de 40 salários-mínimos, ressalvadas hipóteses de má-fé, abuso ou fraude. Nesse sentido: “São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.” (STJ - AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019). Todavia, a mera alegação de que os valores bloqueados seriam oriundos de conta poupança não basta, por si só, para ensejar o levantamento da constrição judicial, sendo ônus da parte executada demonstrar, de forma efetiva, que os valores atingidos possuem a natureza jurídica protegida pelo manto da impenhorabilidade. Ou seja, incumbe ao executado demonstrar, de forma cabal, que os valores ali existentes possuem efetivamente natureza protegida pela lei. No caso concreto, observo que o bloqueio foi realizado sobre valores mantidos na conta poupança de titularidade do executado, junto ao Banco Caixa Econômica Federal, agência nº 4990, conta poupança nº 013.00003621-4, conforme consta do relatório do SISBAJUD acostado aos autos. Entretanto, não há nos autos prova robusta de que tais valores estejam caracterizados como reserva efetiva de poupança ou que não se tratem, em verdade, de valores oriundos de mera movimentação financeira, o que descaracteriza a proteção legal pretendida. Diante disso, DETERMINO que o executado, José Carlos Gomes, no prazo de 15 dias, comprove de forma objetiva e documental: a) Que os valores bloqueados possuem natureza de poupança protegida, e não decorrem de mera movimentação financeira habitual; b) A origem dos recursos bloqueados, mediante juntada de extratos bancários completos dos últimos 90 (noventa) dias das contas envolvidas, bem como eventuais documentos que demonstrem a destinação dos valores; Documentos que demonstrem a origem e a destinação dos recursos. Na ausência de comprovação suficiente, será indeferido o pedido de desbloqueio, mantendo-se a constrição para satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. TERESINA-PI, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina