Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA DE OLIVEIRA RÉ: KAMILLA LUSTOSA BRAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0815532-78.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria do Perpétuo Socorro Lima (Id. 78306145) e por Kamilla Lustosa Bras (Id. 78526621). A embargante/autora sustenta que a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre o pedido de condenação da ré ao pagamento dos custos com a reforma do imóvel, pleiteado após a imissão na posse. A embargante/ré, por sua vez, alega que a decisão foi omissa por não ter analisado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado em sua contestação. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (Ids. 80756679 e 80896349). É o relatório. Decido. Conheço de ambos os embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022, do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA (Id. 78306145) Assiste razão à embargante. De fato, após a imissão na posse do imóvel, a parte autora (Id. 3163644), formulou pedido expresso de condenação da ré ao pagamento dos custos de reforma do bem, que teriam sido necessários em razão de danos deixados pela locatária. A sentença embargada, ao julgar o mérito da cobrança, limitou-se a condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e acessórios, silenciando sobre o pleito de ressarcimento dos danos materiais. Configurada, pois, a omissão, passo a supri-la, integrando a sentença neste ponto. A obrigação do locatário é de restituir o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações de uso normal (art. 23, III, da Lei nº 8.245/1991). O ônus de comprovar que os danos existentes no imóvel no momento da devolução extrapolam o desgaste natural é do locador, nos termos do art. 373, I, do CPC. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a vistoria de saída, para servir como prova robusta contra o locatário, deve ser realizada de forma a garantir o contraditório, mediante prévia intimação para que ele, querendo, a acompanhe. A vistoria produzida unilateralmente pelo locador é prova frágil e, por si só, insuficiente para amparar um decreto condenatório. Nesse sentido: APELAÇÃO do réu. Ação de cobrança. Locação de imóvel residencial. Sentença de parcial procedência. Desocupação do imóvel que se comprova com recibo da entrega das chaves. Resignação da parte autora. ALUGUÉIS E ENCARGOS. Cobrança do período inadimplido de acordo com os valores apresentados pela parte autora. Locatários que não comprovaram os valores mensais alegados. Ônus do qual não se desincumbiram (artigo 373, II, CPC). LAUDO DE VISTORIA DE SAÍDA. Ressarcimento dos danos materiais no imóvel, constatados em vistoria de saída. Laudo produzido unilateralmente, sem a presença do locatário ou dos fiadores, sequer cientificados da data e hora da realização da vistoria. Documentos que não se prestam aos fins colimados. Reforma da r. sentença neste ponto. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001199-55.2022.8.26.0362 Mogi-Guaçu, Relator.: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 04/04/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) No caso dos autos, a autora fundamenta seu pedido em um laudo de vistoria (Id. 3163653) e em orçamentos (Ids. 3163654 e 3163661), todos produzidos de forma unilateral, após o abandono do imóvel pela ré. Não há nos autos qualquer comprovação de que a locatária tenha sido notificada ou convocada para acompanhar a vistoria que apurou os supostos danos. Dessa forma, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório, a improcedência do pedido de condenação ao pagamento dos custos de reforma é medida que se impõe. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ (Id. 78526621) A embargante/ré também tem razão ao apontar a omissão. Em sua peça de defesa (Id. 34771503), a ré formulou pedido expresso de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A sentença, contudo, passou ao largo da questão e, ao final, condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, sem analisar o pleito de gratuidade. A omissão é manifesta e deve ser sanada. Nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). No caso em tela, a ré limitou-se a declarar sua hipossuficiência, alegando estar desempregada, sem, contudo, colacionar aos autos qualquer documento que corrobore sua alegação, como cópia da CTPS, declaração de imposto de renda ou extratos bancários. A parte autora, em réplica, impugnou especificamente o pedido. Diante da ausência de prova mínima da condição de hipossuficiência, o indeferimento do benefício é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para, suprindo as omissões apontadas, integrar a sentença proferida (Id. 77637355), o que faço nos seguintes termos: a) Fica acrescido à fundamentação e ao dispositivo da sentença o seguinte capítulo: Do Pedido de Indenização por Danos Materiais (Reforma) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré ao pagamento dos valores relativos à reforma do imóvel, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. b) Fica acrescido à fundamentação da sentença o seguinte capítulo, com reflexo no dispositivo: Da Gratuidade de Justiça da ré Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela ré por ausência de comprovação dos requisitos legais, nos termos do art. 99, § 2.º, do CPC. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Esta decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 30 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm