Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLORA GOMES SAES DE LIMA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. IMPRESSÃO DIGITAL. ASSINATURA A ROGO. TESTEMUNHAS. VALIDADE DO CONTRATO. REPASSE DOS VALORES COMPROVADO. DESCONTOS REGULARES. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. É válido o contrato assinado por pessoa analfabeta, desde que observadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, consistentes na impressão digital da contratante, assinatura de duas testemunhas e declaração escrita por terceiro que o subscreva a rogo. 2. Nos termos da Súmula 37 do TJPI, é desnecessária a lavratura do contrato por instrumento público para sua validade, desde que preenchidos os requisitos legais. 3. Comprovada a transferência dos valores contratados à conta da autora, não subsiste a alegação de inexistência da contratação, tampouco se configura ilícito que justifique repetição de indébito ou indenização por danos morais. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800251-33.2024.8.18.0077
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO FICSA S/A., ora apelado. Na sentença (Id. 17289725), o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade da contratação e a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Nas razões recursais (Id. 17289727), a apelante sustenta a inexistência de contratação válida, afirmando que é pessoa analfabeta e que não anuiu ao contrato. Alega, ainda, que não houve repasse de valores à sua conta e pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, com repetição dos valores descontados e indenização por danos morais. Nas contrarrazões (Id. 17289729), o banco apelado defende a validade do contrato firmado e da transferência bancária realizada. Requer o desprovimento do recurso. Sem parecer ministerial de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos legais, CONHEÇO do apelo. 2. MÉRITO De início, cumpre destacar que a controvérsia dos autos refere-se à validade de contrato bancário firmado em nome da recorrente, que afirma não ter celebrado o negócio jurídico por ser analfabeta e alega ausência de repasse dos valores contratados. Entretanto, a análise dos autos revela que a instituição financeira apresentou contrato bancário (Id. 17289715) devidamente formalizado com a parte analfabeta, contendo a impressão digital da contratante, a assinatura de 2(duas) testemunhas, e assinatura a rogo, em cumprimento ao disposto no art. 595 do Código Civil: “Art. 595. Se alguma das partes não souber escrever, poderá assinar o contrato por impressão digital, desde que este seja também assinado por duas testemunhas e por alguém que o subscreva a rogo.” Ademais, aplica-se ao caso a Súmula 37 do TJPI: "SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil" Ainda, consta nos autos comprovante de transferência bancária (Id. 17289712) do valor pactuado diretamente para a conta da apelante, evidenciando o repasse dos valores acordados. Nesse cenário, ausente qualquer elemento que macule a validade da contratação ou a legalidade dos descontos realizados, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco em repetição de indébito ou indenização por dano moral. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator