Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALAIDE RODRIGUES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES E PEDIDOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento na existência de coisa julgada material. O autor alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, supostamente oriundos de contrato não firmado. A sentença considerou idênticos os pedidos e partes das ações ajuizadas e extinguiu o processo com base no art. 485, IV e V, do CPC. O apelante sustenta a distinção dos contratos discutidos nas ações, com base em numeração, data e valor diferentes, requerendo o prosseguimento do feito e julgamento de mérito. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há identidade entre as demandas anteriormente propostas pelo autor, de modo a justificar a extinção do processo com fundamento em coisa julgada material, ou se os contratos discutidos possuem causas de pedir distintas, afastando a litispendência. 3. O reconhecimento da coisa julgada ou da litispendência exige a presença simultânea de identidade de partes, pedidos e causas de pedir, conforme o art. 337, §2º, do CPC. 4. Embora haja identidade de partes e pedidos nas duas demandas analisadas, as causas de pedir são distintas, pois os contratos impugnados possuem numeração, valores e prestações diferentes. 5. A ausência de identidade completa entre os elementos das ações impede o reconhecimento da litispendência ou da coisa julgada, tornando indevida a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. A petição inicial cumpre os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC, não se verificando inépcia ou irregularidade que impeça o prosseguimento da ação. 7. Não se aplica a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, por ausência de dilação probatória. 8. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800146-13.2018.8.18.0030
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALAÍDE RODRIGUES DA COSTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0800146-13.2018.8.18.0030), ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença (ID. 20880104), o d. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada material. Nas razões recursais (ID. 20880106), o apelante alega que os contratos objeto da presente demanda não se confundem com aquele tratado no processo anterior, pois possuem numerações distintas, datas diversas e valores diferentes, conforme consta dos próprios documentos apresentados pelo banco réu. Argumenta que o contrato discutido na ação extinta refere-se ao número 708587357, ao passo que o contrato atualmente impugnado está vinculado aos números 709558301 e 709558060. Defende, ainda, a vulnerabilidade do consumidor, a ausência de contratação válida, o dever de informação e a responsabilidade objetiva do banco, requerendo a reforma da sentença para o julgamento de procedência dos pedidos autorais, com a condenação do réu à devolução dos valores descontados em dobro, além de indenização por danos morais. Nas contrarrazões (ID. 20880109), o banco apelado reafirma a existência de coisa julgada material, com base na identidade dos elementos objetivos e subjetivos das demandas, conforme reconhecido na sentença impugnada. Sustenta a regularidade do contrato celebrado e a legitimidade dos descontos realizados, com fundamento em documentação que demonstra a adesão voluntária da parte autora. Defende, ainda, que não há demonstração de vício de consentimento, tampouco comprovação de dano moral, tratando-se, na hipótese, de mero aborrecimento decorrente de obrigações legalmente assumidas. Por fim, argumenta que o recurso de apelação é inepto, por reproduzir os fundamentos da petição inicial sem enfrentar os fundamentos da sentença. Requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO Narra a parte autora, na origem, que sofreu descontos indevidos, decorrentes de parcelas de empréstimo não contratado junto ao banco requerido. Ao receber a inicial, o magistrado da causa identificou outro processo que tramitava na 2ª Vara da Comarca de Oeiras, ajuizado pela apelante contra a instituição financeira requerida (Processos nº- 0800148-80.2018.8.18.0030), e, entendendo tratar-se de demanda idêntica a discutida no presente feito, julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, IV e V, do CPC. Da análise dos dois processos identificados pelo d. Juízo a quo, verifica-se que há identidade de partes e de pedido. Ocorre que as demandas possuem causa de pedir distintas: Processo nº 0800146-13.2018.8.18.0030 – discute o contrato nº 02293910772240030917, firmado em 28/12/2015, no valor de R$ 1.097,69 (mil e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos), conforme demonstrado no Histórico de Consignações (ID 20880072 – pág. 02), com R$ 37,92 (trinta e sete reais e noventa e dois centavos), referente ao valor da prestação. Processo nº 0800148-80.2018.8.18.0030 – discute o contrato nº 0229015050736, firmado em 28/12/2015, no valor de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), conforme demonstrado no Histórico de Consignações (ID 20880072 – pág. 02), com R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), referente ao valor da prestação. Por conseguinte, tendo em vista não se tratar de ações idênticas, eis que versam sobre relações jurídicas diferentes, não há se falar em litispendência, a teor do disposto no artigo 337, §2º, do CPC, verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Sendo assim, uma vez demonstrada que a peça vestibular em análise atende plenamente aos requisitos legais, entende-se que incorreu o d. Juízo em error in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornar ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento. Veja-se, neste sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA NÃO OBSERVADA. ATENDIMENTO DO ART. 319, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido. 2. No caso em exame, embora tenham as mesmas partes, e o mesmo pedido, as demandas possuem causa de pedir distintas, ficando evidente a ausência de litispendência. 3. Considerando que a petição inicial preenche os requisitos elencados pelo art. 319 do CPC, bem como foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), não é cabível a extinção da ação, sem resolução do mérito, no atual momento processual, de modo que a anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos à primeira instância, para que a ação prossiga em seus regulares termos, é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802328-32.2021.8.18.0073| Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/11//2022) Cumpre ressaltar que, caso houvesse a manutenção da sentença, se legitimaria a criação de pressupostos de admissibilidade da petição inicial extralegais e discricionários, o que não se afigura possível, uma vez que o Código de Processo Civil já elenca as situações de inépcia. Por fim, resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), tendo em vista que o processo não passou pela fase de dilação probatória (art. 1.013, §3º, do CPC/2015). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários sucumbenciais recusais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator