Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL DE SOUSA SANTOS
EXECUTADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0022198-60.2017.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Cumprimento Provisório de Sentença]
Trata-se de embargos à execução (id 65882617) apresentado pela parte executada. Instada, a parte exequente apresentou a sua impugnação aos embargos à execução (id 66027544). Não merecem ser conhecidos os embargos, pois já foi proferido o seu julgamento no id 34239429, não havendo como repetir ato processual, ante a preclusão lógica, nos termos do art. 507, do CPC. No tocante a impugnação aos cálculos de id 80469826 formulado pela parte exequente, não houve a juntada de qualquer demonstrativo de cálculo, a fim de colaborar com as suas alegações, razão pela qual o pleito deverá ser denegado, pois não há motivos de envio à Contadoria, haja vista que não há indícios de que os cálculos realizados por servidor judicial estão incorretos, sendo que o art. 52, II, da Lei 9.099 determina que os cálculos serão realizados por servidor judicial. Em análise aos cálculos realizados pela Contadoria do e. TJPI (id 80031662), verificou-se que referente aos depósitos nos id 30861535 e id 30861536, apenas é devido à parte exequente o importe de R$ 13.570,49 (treze mil quinhentos e setenta reais e quarenta e nove centavos). Desse modo, evidencia-se um excesso de execução de R$ 25.195,27 (vinte e cinco mil cento e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos). Ressalte-se que os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem da presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário. Ora, comprovado o depósito dos valores cobrados é suficiente para satisfação do débito, conclui-se pela quitação do débito.
Ante o exposto, NÃO conheço os embargos à execução, bem como INDEFIRO o pleito de id 80469823, por considerar paga a dívida, DECLARO excesso de execução, no valor de R$ 25.195,27 (vinte e cinco mil cento e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), ao passo que JULGO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. EXPEÇA-SE alvará, na importância de R$ 25.195,27 (vinte e cinco mil cento e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), depositado no id 30861535, na conta de titularidade da parte executada HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A indicada no id 80525291. DETERMINO intimação da parte autora, através de seu patrono, para que informe a conta bancária DA PARTE MANOEL DE SOUSA SANTOS, para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o(a) advogado(a) manifeste pela preferência de receber seus honorários contratuais em alvará apartado, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, assim como discriminar o que lhe é devido e os valores pertencentes à parte autora, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI. Cumprida com a diligência anterior, à Secretária conferir se os valores estão corretos, conforme determina o art. 52, II, da Lei 9.099, após EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 13.570,49 (treze mil quinhentos e setenta reais e quarenta e nove centavos), dos valores depositados no id 30861535 e id 30861536, em favor da parte autora e de seu advogado. Na eventualidade do patrono não discriminar os valores, não apresentar demonstrativo de cálculo e nem informar a conta da parte autora, EXPEÇA-SE alvará de levantamento, no valor de R$ 13.570,49 (treze mil quinhentos e setenta reais e quarenta e nove centavos), apenas no nome da parte autora. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL DE SOUSA SANTOS
EXECUTADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0022198-60.2017.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Cumprimento Provisório de Sentença]
Trata-se de embargos à execução (id 65882617) apresentado pela parte executada. Instada, a parte exequente apresentou a sua impugnação aos embargos à execução (id 66027544). Não merecem ser conhecidos os embargos, pois já foi proferido o seu julgamento no id 34239429, não havendo como repetir ato processual, ante a preclusão lógica, nos termos do art. 507, do CPC. No tocante a impugnação aos cálculos de id 80469826 formulado pela parte exequente, não houve a juntada de qualquer demonstrativo de cálculo, a fim de colaborar com as suas alegações, razão pela qual o pleito deverá ser denegado, pois não há motivos de envio à Contadoria, haja vista que não há indícios de que os cálculos realizados por servidor judicial estão incorretos, sendo que o art. 52, II, da Lei 9.099 determina que os cálculos serão realizados por servidor judicial. Em análise aos cálculos realizados pela Contadoria do e. TJPI (id 80031662), verificou-se que referente aos depósitos nos id 30861535 e id 30861536, apenas é devido à parte exequente o importe de R$ 13.570,49 (treze mil quinhentos e setenta reais e quarenta e nove centavos). Desse modo, evidencia-se um excesso de execução de R$ 25.195,27 (vinte e cinco mil cento e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos). Ressalte-se que os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem da presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário. Ora, comprovado o depósito dos valores cobrados é suficiente para satisfação do débito, conclui-se pela quitação do débito.
Ante o exposto, NÃO conheço os embargos à execução, bem como INDEFIRO o pleito de id 80469823, por considerar paga a dívida, DECLARO excesso de execução, no valor de R$ 25.195,27 (vinte e cinco mil cento e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), ao passo que JULGO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. EXPEÇA-SE alvará, na importância de R$ 25.195,27 (vinte e cinco mil cento e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), depositado no id 30861535, na conta de titularidade da parte executada HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A indicada no id 80525291. DETERMINO intimação da parte autora, através de seu patrono, para que informe a conta bancária DA PARTE MANOEL DE SOUSA SANTOS, para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o(a) advogado(a) manifeste pela preferência de receber seus honorários contratuais em alvará apartado, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, assim como discriminar o que lhe é devido e os valores pertencentes à parte autora, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI. Cumprida com a diligência anterior, à Secretária conferir se os valores estão corretos, conforme determina o art. 52, II, da Lei 9.099, após EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 13.570,49 (treze mil quinhentos e setenta reais e quarenta e nove centavos), dos valores depositados no id 30861535 e id 30861536, em favor da parte autora e de seu advogado. Na eventualidade do patrono não discriminar os valores, não apresentar demonstrativo de cálculo e nem informar a conta da parte autora, EXPEÇA-SE alvará de levantamento, no valor de R$ 13.570,49 (treze mil quinhentos e setenta reais e quarenta e nove centavos), apenas no nome da parte autora. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito