Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCONI FRANCISCO BEZERRA
REU: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801695-08.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Vistos etc. Marconi Francisco Bezerra ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do DETRAN/PI, alegando ser portador de limitações físicas decorrentes de hérnia de disco e prótese no ombro direito, as quais lhe causariam dores e restrições funcionais. Pretende a emissão de Carteira Nacional de Habilitação – CNH, na categoria PCD, apta a veículos adaptados (automáticos), afirmando que a negativa administrativa do DETRAN/PI violaria seus direitos à acessibilidade e à mobilidade. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 72045773. Citado, o réu apresentou contestação no ID 72941711, sustentando a presunção de legalidade do ato administrativo, que concluiu pela aptidão do autor para conduzir veículo convencional, categoria AB, com restrição A. A parte autora apresentou réplica no ID 73685863. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que consta nos autos as provas necessárias, sendo desnecessária a produção de novas provas para formação do convencimento. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o autor faz jus à emissão de CNH especial (PCD). O parecer da Junta Médica Especial do DETRAN/PI (ID 72031401, fl. 4) concluiu: “Candidato refere dor lombar e limitação em membro superior direito. No momento do exame físico apresentou amplitude de movimentos de membros superiores e inferiores satisfatórios, com força muscular preservada e sem sinais de atrofias, plegias ou paresias que justifiquem adaptação veicular. Acuidade visual 20/20 com correção. Dinamometria manual 20 Kgf nas duas mãos.
Diante do exposto, o candidato está apto a conduzir veículo convencional na categoria AB, com restrição A. Teresina, 02 de julho de 2024.” Tal parecer goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova inequívoca em sentido contrário. Ocorre que o autor juntou aos autos apenas laudos médicos e fisioterapêuticos genéricos (ID 72031401 fls. 21 e 22), os quais atestam patologias e limitações funcionais, mas não afirmam de forma expressa a necessidade de veículo adaptado ou de enquadramento na categoria PCD. Não há sequer laudo médico particular que ateste de maneira categórica a imprescindibilidade de adaptação veicular. O Laudo de ID 72031401 fl. 22 juntado pela parte autora por exemplo informa que: Paciente evolui com persistência de quadro clínico acima, pois encontra-se sob meus cuidados fisioterapèuticos, tornando-se assim incapaz de realizar suas atividades laborais por tempo indeterminado, necessitando dar continuidade do tratamento sem determinação prognóstica de evolução. Esse documento, embora aponte dificuldades funcionais e incapacidade laboral, não se presta a demonstrar de modo direto a necessidade de adaptação veicular, tampouco a obrigatoriedade de concessão de CNH especial. Em ações dessa natureza, a prova exigida deve indicar de forma específica a incompatibilidade entre as limitações do candidato e a condução de veículos convencionais. A ausência desse elemento impede que se desconstitua o laudo da junta médica oficial, que avaliou justamente a aptidão para dirigir. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência tem reconhecido que, quando a junta médica do DETRAN conclui pela aptidão do candidato para dirigir veículo convencional e inexiste prova técnica em contrário, deve prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo, sendo inviável a concessão de CNH especial. Em precedente, em caso análogo, restou assentado que a negativa administrativa baseada em laudo oficial não configura, por si só, ilegalidade, tampouco gera direito automático à habilitação diferenciada: RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE CONCESSÃO DE CNH ESPECIAL. DEFICIENTE FÍSICO. LAUDO DA JUNTA MÉDICA DO DETRAN/PR QUE CONSTATOU APTIDÃO PARA A DIREÇÃO DE VEÍCULO CONVENCIONAL. RESTRIÇÃO PARA CARROS COM TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA NÃO VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quanto a concessão da CNH especial para deficiente físico, extrai-se da sentença: “[...] o autor foi submetido à perícia por junta médica credenciada perante o réu, que constatou a sua aptidão e condição para a condução de carro convencional. Ou seja, ainda que tenha se submetido às cirurgias mencionadas e tenha artrose, sua condição clínica não restou enquadrada como deficiência passível de concessão das benesses pretendidas através do presente feito. Portanto, merece prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo.” 2. Da Indenização por danos morais: Sustenta o autor, ora recorrente, que a sentença merece reforma, pois a negativa de concessão da CNH especial para deficiente físico ocasionou danos de ordem extrapatrimonial ao autor. Em que pese os argumentos expostos, a decisão proferida pela Junta Médica do Detran/PR é dotada de presunção de legalidade e veracidade, de modo que, não evidenciado dano moral sofrido pelo autor em razão da negativa administrativa. 3. Precedente da Turma Recursal do TJRS: 71006553820 (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0068097-96.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 15.08.2018) (TJ-PR - RI: 00680979620178160014 PR 0068097-96.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 15/08/2018, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/08/2018). (Grifos nossos) Portanto, inexistindo elementos probatórios suficientes a infirmar a avaliação técnica oficial, não há como acolher a pretensão autoral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCONI FRANCISCO BEZERRA
REU: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801695-08.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Vistos etc. Marconi Francisco Bezerra ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do DETRAN/PI, alegando ser portador de limitações físicas decorrentes de hérnia de disco e prótese no ombro direito, as quais lhe causariam dores e restrições funcionais. Pretende a emissão de Carteira Nacional de Habilitação – CNH, na categoria PCD, apta a veículos adaptados (automáticos), afirmando que a negativa administrativa do DETRAN/PI violaria seus direitos à acessibilidade e à mobilidade. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 72045773. Citado, o réu apresentou contestação no ID 72941711, sustentando a presunção de legalidade do ato administrativo, que concluiu pela aptidão do autor para conduzir veículo convencional, categoria AB, com restrição A. A parte autora apresentou réplica no ID 73685863. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que consta nos autos as provas necessárias, sendo desnecessária a produção de novas provas para formação do convencimento. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o autor faz jus à emissão de CNH especial (PCD). O parecer da Junta Médica Especial do DETRAN/PI (ID 72031401, fl. 4) concluiu: “Candidato refere dor lombar e limitação em membro superior direito. No momento do exame físico apresentou amplitude de movimentos de membros superiores e inferiores satisfatórios, com força muscular preservada e sem sinais de atrofias, plegias ou paresias que justifiquem adaptação veicular. Acuidade visual 20/20 com correção. Dinamometria manual 20 Kgf nas duas mãos.
Diante do exposto, o candidato está apto a conduzir veículo convencional na categoria AB, com restrição A. Teresina, 02 de julho de 2024.” Tal parecer goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova inequívoca em sentido contrário. Ocorre que o autor juntou aos autos apenas laudos médicos e fisioterapêuticos genéricos (ID 72031401 fls. 21 e 22), os quais atestam patologias e limitações funcionais, mas não afirmam de forma expressa a necessidade de veículo adaptado ou de enquadramento na categoria PCD. Não há sequer laudo médico particular que ateste de maneira categórica a imprescindibilidade de adaptação veicular. O Laudo de ID 72031401 fl. 22 juntado pela parte autora por exemplo informa que: Paciente evolui com persistência de quadro clínico acima, pois encontra-se sob meus cuidados fisioterapèuticos, tornando-se assim incapaz de realizar suas atividades laborais por tempo indeterminado, necessitando dar continuidade do tratamento sem determinação prognóstica de evolução. Esse documento, embora aponte dificuldades funcionais e incapacidade laboral, não se presta a demonstrar de modo direto a necessidade de adaptação veicular, tampouco a obrigatoriedade de concessão de CNH especial. Em ações dessa natureza, a prova exigida deve indicar de forma específica a incompatibilidade entre as limitações do candidato e a condução de veículos convencionais. A ausência desse elemento impede que se desconstitua o laudo da junta médica oficial, que avaliou justamente a aptidão para dirigir. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência tem reconhecido que, quando a junta médica do DETRAN conclui pela aptidão do candidato para dirigir veículo convencional e inexiste prova técnica em contrário, deve prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo, sendo inviável a concessão de CNH especial. Em precedente, em caso análogo, restou assentado que a negativa administrativa baseada em laudo oficial não configura, por si só, ilegalidade, tampouco gera direito automático à habilitação diferenciada: RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE CONCESSÃO DE CNH ESPECIAL. DEFICIENTE FÍSICO. LAUDO DA JUNTA MÉDICA DO DETRAN/PR QUE CONSTATOU APTIDÃO PARA A DIREÇÃO DE VEÍCULO CONVENCIONAL. RESTRIÇÃO PARA CARROS COM TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA NÃO VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quanto a concessão da CNH especial para deficiente físico, extrai-se da sentença: “[...] o autor foi submetido à perícia por junta médica credenciada perante o réu, que constatou a sua aptidão e condição para a condução de carro convencional. Ou seja, ainda que tenha se submetido às cirurgias mencionadas e tenha artrose, sua condição clínica não restou enquadrada como deficiência passível de concessão das benesses pretendidas através do presente feito. Portanto, merece prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo.” 2. Da Indenização por danos morais: Sustenta o autor, ora recorrente, que a sentença merece reforma, pois a negativa de concessão da CNH especial para deficiente físico ocasionou danos de ordem extrapatrimonial ao autor. Em que pese os argumentos expostos, a decisão proferida pela Junta Médica do Detran/PR é dotada de presunção de legalidade e veracidade, de modo que, não evidenciado dano moral sofrido pelo autor em razão da negativa administrativa. 3. Precedente da Turma Recursal do TJRS: 71006553820 (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0068097-96.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 15.08.2018) (TJ-PR - RI: 00680979620178160014 PR 0068097-96.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 15/08/2018, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/08/2018). (Grifos nossos) Portanto, inexistindo elementos probatórios suficientes a infirmar a avaliação técnica oficial, não há como acolher a pretensão autoral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos