Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A. A sentença reconheceu a perda superveniente do interesse processual, em razão da portabilidade do empréstimo consignado discutido. A autora, contudo, sustenta inexistência de contratação, ausência de transferência dos valores e violação ao Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do interesse processual a justificar a extinção sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se é válida a contratação do empréstimo consignado, com efetiva disponibilização dos valores, afastando-se a alegada inexistência de relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por falta de interesse processual revela-se inadequada, pois o juízo de origem não apreciou o mérito da demanda, apesar de os autos se encontrarem devidamente instruídos, autorizando a aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I). As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo admissível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que presentes seus requisitos (CDC, art. 6º, VIII). O Banco Apelado juntou aos autos o contrato assinado a rogo com duas testemunhas (ID nº 22053641), bem como comprovante de transferência dos valores contratados para conta bancária da autora (ID nº 22053642), preenchendo seu ônus probatório e afastando a tese de inexistência contratual. A ausência de contraprova pela parte autora, mesmo diante da inversão do ônus da prova, inviabiliza o reconhecimento de nulidade da contratação, tampouco legitima restituição de valores ou indenização por danos morais, inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira. Jurisprudência deste Tribunal corrobora a validade de contratos bancários mediante apresentação de contrato e comprovação da transferência, afastando o dever de indenizar (TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140; Apelação Cível nº 0801949-06.2021.8.18.0069). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A extinção do processo por ausência de interesse processual não se justifica quando os autos estão devidamente instruídos, sendo cabível o julgamento do mérito nos termos da Teoria da Causa Madura. A juntada do contrato de empréstimo assinado a rogo com testemunhas e do comprovante de transferência bancária constitui prova suficiente da contratação válida. Não demonstrada a ocorrência de vício ou fraude, é improcedente o pedido de nulidade contratual, repetição de valores e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 485, VI; 487, I; 1.013, § 3º, I. CC, art. 595. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Súmulas nº 18 e 26. TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 04.06.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0801949-06.2021.8.18.0069, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 05.05.2023. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801446-25.2023.8.18.0033
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora Apelado. A sentença recorrida, ID nº 22053715, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a perda superveniente do interesse processual em razão da portabilidade do contrato de empréstimo consignado. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a cobrança suspensa por força da justiça gratuita deferida. Em suas razões recursais, ID nº 22053716, a parte Apelante alega, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo objeto da lide, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 178 do Código Civil. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e aponta a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados, destacando a não apresentação de TED pelo Banco. Defende a nulidade do contrato por violação aos princípios da informação, boa-fé objetiva e função social dos contratos, invocando ainda a teoria do risco do empreendimento. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, além da fixação de honorários advocatícios. Nas contrarrazões, ID nº 22053719, a parte Apelada alega, em síntese, que a sentença não merece reforma, pois apreciou corretamente os fatos e as provas dos autos. Argumenta que houve perda superveniente do interesse processual em razão da portabilidade do empréstimo, o que torna a medida judicial pleiteada pela autora inútil. Reforça o dever de lealdade e boa-fé processual, sustentando que a parte Apelante não demonstrou fato novo que justifique a reforma da sentença. Na Decisão de ID nº 22071239 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o Banco juntou o contrato válido, ID nº 22053641, e comprovante de transferência eletrônica de valores, ID nº 22053642. Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a Instituição Financeira, ora Apelada, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar, conforme extraímos a contrário sensu das Súmulas nº 18 e 26 do TJ/PI, que assim dispõe: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” TJPI/SÚMULA Nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Nesse sentido, assim entende esse Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). EMENTA CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) 2. Comprovada a regularização contratual, com o pagamento do valor pactuado em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo. 3. As argumentações trazidas nos autos pela parte autora acerca do questionamento da regularidade contratual fizeram parte de sua tese autoral, não configurando a litigância de má-fé, não se podendo extrair do contexto fático uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção dolosa de induzir o julgador a erro e prejudicar a parte contrária. Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801949-06.2021.8.18.0069, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 05/05/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte Apelada o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela Instituição Financeira no caso em apreço. DA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO E DA TEORIA DA CAUSA MADURA No presente recurso, analiso, também, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Após a manifestação da Instituição Financeira, o Juízo a quo resolveu, por sentença, extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, sob o fundamento de que não existe interesse processual da parte Autora. No entanto, verifico que os fundamentos utilizados na sentença são genéricos, ditos de forma superficial, sem adentrar na demanda posta em julgamento, sem análise da documentação constante nos autos. Todavia, considerando que o processo se encontra devidamente instruído e em condições de julgamento imediato, é desnecessária sua devolução à instância de origem para análise do mérito, sendo cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura, artigo 1.013, §3º, I, do CPC. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a Instituição bancária cumpriu sua parte na avença, tendo juntado aos autos o contrato discutido nos autos onde consta a assinatura a rogo e de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, ID nº 22053641. Bem como o comprovante de Requisição de Transferência disponibilizado na conta da Autora, ID nº 22053642. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela Instituição Financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Autora, que deixou de produzir qualquer contraprova acerca da existência do ilícito que alega, pois, ainda que concedida a inversão do ônus da prova, a comprovação da existência de fato constitutivo de direito recai sobre o Autor, artigo 373, I, do CPC. Desse modo, não há que se falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, por preencher os requisitos legais, e, de ofício, reformo a sentença vergastada afastando a extinção por falta de interesse processual, para no mérito, julgar IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Mantenho os honorários advocatícios já fixados na origem. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator