Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADEMAR ANTONIO ARRAIS Advogado(s) do reclamante: BRUNO EDUARDO SOUSA PEREIRA, JUAREZ JOSE ANTAO DE ALENCAR
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, reconhecendo a ilegalidade do corte no fornecimento de energia à unidade consumidora do autor sem comprovação de notificação prévia, determinando o pagamento de indenização por danos morais. Pretende a apelante a reforma da sentença para afastar a condenação e eventual majoração dos danos morais, bem como a condenação em repetição do indébito. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora vinculada ao autor, sem comprovação de notificação prévia, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito diante da alegação de cobrança indevida. O corte no fornecimento de energia elétrica, sem prévia notificação ao consumidor, configura violação ao art. 90, §1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, e infringe os princípios da boa-fé objetiva e da função social do serviço público essencial. A ausência de comprovação de notificação prévia pela concessionária caracteriza falha na prestação do serviço público essencial, gerando dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a gravidade do ilícito e os parâmetros desta Câmara. Inexiste prova de pagamento indevido ou má-fé por parte da concessionária que justifique a repetição do indébito, razão pela qual é indeferido o pedido nesse ponto. Recurso desprovido. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800018-06.2023.8.18.0066
APELANTE: ADEMAR ANTONIO ARRAIS Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO EDUARDO SOUSA PEREIRA - MA24380, JUAREZ JOSE ANTAO DE ALENCAR - PI9388-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800018-06.2023.8.18.0066
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ademar Antonio Arrais contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Proc. nº 0800018-06.2023.8.18.0066), ajuizada em desfavor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. Em sentença (Id. nº 18310662), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica sem a observância do devido processo administrativo. Por outro lado, foram julgados improcedentes os pedidos relativos à repetição do indébito e demais pleitos reparatórios. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Id. nº 18310719), no qual sustenta, em síntese: (i) que os débitos apontados pela concessionária seriam pretéritos e objeto de discussão judicial, razão pela qual a suspensão do fornecimento teria sido ilegítima; (ii) que, além dos danos morais já reconhecidos, faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente, requerendo sua majoração. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. nº 18310723), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a suspensão do fornecimento de energia decorreu de débitos regularmente constituídos e que não houve comprovação de pagamento indevido que justificasse a repetição do indébito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação foi interposta de forma regular, dentro do prazo legal e com adequada representação processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – PRELIMINARES Não há. III – MÉRITO No mérito, a controvérsia gira em torno da legitimidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora vinculada ao autor, bem como da eventual existência de cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito e majoração da indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a Equatorial Piauí procedeu ao corte no fornecimento de energia elétrica sem observar o devido processo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da notificação prévia, exigida tanto pelo art. 90, §1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, quanto pelo princípio da boa-fé objetiva e da função social do serviço público essencial. Com efeito, considerando o corte no fornecimento de energia elétrica, em descumprimento das normas legais, resta caracterizado dano moral indenizável. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO AO CORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO. A autora comprovou ter realizado vários contatos com a ré, devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica ao seu imóvel, ocorrida no dia 15/10/2020, conforme os protocolos de nºs 2147384256, 2147382007 e 2147387364. O inciso III, do art. 176, da Resolução nº 414, de 2010, da ANEEL, estabelece o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para religação de unidade consumidora localizada em área urbana. Na espécie a concessionária de energia elétrica deixou de comprovar a notificação prévia ao corte no fornecimento, com antecedência mínima de 15 dias, em evidente desobediência ao disposto no art. 91, I da Resolução ANEEL nº 456. Dano moral configurado. Inteligência da súmula nº 89 deste Tribunal de Justiça. Manutenção da verba compensatória, segundo os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante a súmula nº 343, deste TJRJ. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 02116392820208190001, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 19/05/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUTORA INADIMPLENTE À ÉPOCA DO CORTE - AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO DE CORTE - NÃO ATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO N.º 414 DE 2010 DA ANEEL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Comprovado nos autos o irregular corte no fornecimento de energia elétrica procedido pela ré, sem prévia notificação do consumidor, em afronta ao que estabelece o artigo 173 da Resolução Normativa ANEEL n.º 414, de 09 de setembro de 2010. 2. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização. (TJ-MT 10121877020198110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/09/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2021). Assim, a indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequada aos parâmetros adotados por esta Câmara, tendo em vista a natureza essencial do serviço prestado, a conduta da concessionária e os impactos gerados ao consumidor. O valor é proporcional ao dano sofrido e suficiente para cumprir as finalidades compensatória e pedagógica da reparação. Também não se verifica fundamento para a repetição do indébito, diante da ausência de prova de pagamento indevido ou de má-fé por parte da fornecedora. Dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, por estar em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Verbas sucumbenciais mantidas, ante o improvimento do recurso. Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator