Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: FRANCISCA DOS SANTOS MARQUES Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora visando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, sob a alegação de desconhecimento da natureza do negócio jurídico e ausência de informações claras quanto às condições pactuadas, pleiteando, ainda, a repetição de indébito e indenização por danos morais. A instituição financeira recorrida demonstrou a regularidade da contratação digital, com formalização do instrumento, assinatura eletrônica e crédito do valor contratado na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado por ausência de informação clara quanto à natureza do produto; e (ii) estabelecer se o contrato firmado digitalmente respeita os requisitos de validade à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de cartão de crédito consignado encontra respaldo na Lei nº 10.820/2003, que autoriza o desconto em folha de pagamento e estabelece margens específicas para amortização de despesas contraídas por meio dessa modalidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.626.997, reconhece como válida a cláusula que permite o desconto mínimo da fatura diretamente da conta do beneficiário, desde que haja prévia informação ao consumidor, afastando a abusividade da cláusula em caso de inadimplemento. 5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações jurídicas bancárias e creditícias (art. 3º, § 2º), autorizando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 6. A instituição recorrida comprovou que a contratação foi realizada de forma eletrônica, com assinatura digital da consumidora, geolocalização, identificação do dispositivo, e registro dos dados da operação, conferindo autenticidade ao ato. 7. O Termo de Adesão contém cláusulas claras e expressas sobre a natureza do produto contratado, inclusive com declaração inequívoca da consumidora de que compreende estar contratando cartão de crédito consignado, afastando eventual alegação de erro. 8. A alegação de analfabetismo funcional não se sustenta diante da assinatura usual da autora em seu documento de identidade, além da inexistência de prova contundente quanto à sua incapacidade de compreender os termos contratuais. 9. O valor contratado foi efetivamente creditado na conta da consumidora, conforme comprovante de transferência bancária, o que reforça a efetivação do negócio jurídico. 10. Ausente vício de consentimento ou cláusula abusiva, legítima a cobrança dos valores pactuados, sendo indevidos os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando realizada com transparência, mediante assinatura eletrônica, e acompanhada de informações claras quanto à natureza e condições do produto. 2. A instituição financeira que comprova a regularidade da contratação digital e o efetivo crédito do valor contratado afasta a presunção de vício de consentimento. 3. Não configura ilicitude a cobrança decorrente de contrato de cartão de crédito consignado quando comprovada a ciência e anuência do consumidor quanto aos seus termos. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 54-B e 54-D; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.997, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.11.2017. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806843-71.2023.8.18.0031
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A
APELADO: FRANCISCA DOS SANTOS MARQUES Advogado do(a)
APELADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806843-71.2023.8.18.0031
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C PEDIDO LIMINAR, em face de FRANCISCA DOS SANTOS MARQUES, ora apelada. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da contratação referente ao cartão de crédito consignado firmado entre as partes, determinando a devolução dos valores descontados a esse título e a conversão da operação em contrato de empréstimo consignado tradicional, de acordo com a taxa média de mercado informada no site do Banco Central. Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a contratação foi realizada de forma válida e regular, com a devida ciência e anuência da parte autora, conforme comprovado por meio do contrato assinado. Sustenta a inexistência de vício que enseje a nulidade do negócio jurídico, bem como defende a legalidade dos descontos realizados com base na reserva de margem consignável (RMC), amparados na legislação vigente. Afirma, ainda, que o contrato obedeceu às exigências legais e não causou qualquer dano à apelada, não havendo motivos para a reforma da sentença. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, reforçando a ausência de autorização expressa para os descontos via RMC, configurando prática abusiva e falha na prestação de serviços. Sustenta que houve violação ao direito à informação e que o contrato impôs ônus excessivo, especialmente por não prever termo final para os descontos, tornando a dívida indefinida no tempo. Defende, ainda, a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais, não acolhida na sentença. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a Decidir Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO O Cartão de Crédito Consignado guarda semelhança com os cartões de crédito tradicionais, consistindo em instrumento eletrônico de pagamento que faculta ao seu titular, dentro do limite de crédito previamente autorizado, a aquisição de bens ou serviços, seja à vista ou de forma parcelada. Ademais, permite a contratação de crédito pessoal e a realização de saques em terminais de autoatendimento conveniados. A referida modalidade contratual encontra respaldo expresso na legislação, mais especificamente na Lei nº 10.820/2003, que regulamenta a autorização para descontos de prestações diretamente em folha de pagamento, dispondo de forma específica sobre o tema. Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.626.997, o Superior Tribunal de Justiça analisou a modalidade de contratação do cartão de crédito consignado, firmando a tese de que não se caracteriza como abusiva a cláusula contratual que autoriza a instituição financeira, em caso de inadimplemento, a realizar o débito do valor mínimo da fatura diretamente na conta corrente do titular, mesmo diante da eventual contestação das despesas lançadas. Dessa forma, conclui-se que, desde que haja adequada informação ao consumidor, não se verifica abusividade na contratação do cartão de crédito com margem consignável. Partindo-se da admissibilidade desse modelo contratual, impõe-se analisar, no caso concreto, a validade do instrumento celebrado. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor qualifica como “serviço”, para fins de definição de fornecedor, qualquer atividade ofertada no mercado de consumo mediante remuneração, abrangendo expressamente as de natureza bancária, financeira, creditícia e securitária. Nesse contexto, a relação jurídica ora em exame submete-se, indiscutivelmente, às normas do CDC. Em decorrência disso, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado. No presente caso, verifica-se que tal encargo foi devidamente cumprido pela parte recorrida, senão vejamos: Consoante se depreende do documento de Id. 22190348, o contrato foi formalizado por meio digital, contendo todos os elementos essenciais à sua validade. Além de identificar expressamente as partes envolvidas, o instrumento registra a data e hora da contratação, o valor disponibilizado, a forma de pagamento, a taxa de juros pactuada, bem como o número do terminal e o modelo do dispositivo utilizado na operação, conferindo segurança quanto à autenticidade do ato. Importa salientar que o contrato se encontra assinado eletronicamente pela própria consumidora, com geolocalização e identificação do dispositivo, circunstância que reforça a manifestação inequívoca de sua vontade e corrobora a regularidade e validade jurídica da contratação. Ademais, o Termo de Adesão é expresso ao declarar que a consumidora "foi informada previamente e compreende todas as condições do produto cartão de crédito com reserva de margem consignável descritas nesta proposta e no Regulamento registrado no 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Capital de São Paulo, sob o nº 1.458.922." (cláusula 3). Mais ainda, no item 11 do mesmo termo, há menção categórica: “TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.” Essas declarações, prestadas de forma clara e reiterada no corpo do instrumento contratual, afastam a alegação de desconhecimento quanto à natureza do produto contratado, revelando-se inconsistente a afirmação de que a consumidora acreditava estar firmando um contrato de empréstimo consignado tradicional. Outrossim, necessário estabelecer que a alegação de analfabetismo funcional não encontra respaldo nos autos, porquanto consta assinatura regular do autor em seu documento de identidade, circunstância que enfraquece a tese de que estaria impossibilitada de compreender ou formalizar atos contratuais, ausente, ademais, qualquer prova robusta em sentido contrário. Ademais, verifica-se que o montante total do contrato, no valor de R$ 1.388,97 (mil trezentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), foi devidamente creditado na conta bancária de titularidade da autora da presente apelação em 01/06/2020, conforme consta no TED de Id. 22190350. Diante do conjunto de elementos probatórios constantes dos autos, não se evidencia qualquer vício que comprometa a validade do contrato discutido, o qual foi firmado livremente, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, encontra respaldo legal e constitui legítimo exercício do direito creditício. Em outras palavras, é possível concluir que a apelante tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais ora impugnadas, as quais se apresentam claras quanto ao conteúdo e aos efeitos jurídicos. Dessa maneira, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto à manifestação de vontade, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição apelada, impondo-se a rejeição do pedido de repetição de indébito, bem como da indenização por danos morais, uma vez inexistente qualquer ato ilícito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença recorrida. Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte apelada, conforme o Tema n.º 1059 do STJ, contudo, fica suspensa sua exigibilidade devido à concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator