Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RENATO FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: KELVIN SOUSA ARRUDA E SILVA, EVELYN REGIS DA SILVA, CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS DE SOUZA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta com o fito de apurar possível cobrança de taxas abusivas conforme contrato. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios estabelecidos no contrato de crédito bancário são abusivos e se a sentença que limitou os juros às taxas de média de mercado do Bacen deve ser mantida. III. Razões de Decidir 3. A relação existente entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, subsumida ao campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade do prestador de serviço é objetiva em relação aos danos causados ao consumidor, bem como no que diz respeito às informações insuficientes ou inadequadas. 5. Os juros remuneratórios estabelecidos no contrato de crédito bancário são abusivos, pois ultrapassam o triplo da média praticada pelo mercado. IV. Dispositivo e Tese 5. Apelação conhecida e não provida. "1. Os juros remuneratórios estabelecidos no contrato de crédito bancário são abusivos quando ultrapassam o triplo da média praticada pelo mercado. 2. A sentença que limitou os juros às taxas de média de mercado do Bacen deve ser mantida." Dispositivos Relevantes Citados: CDC, art. 2º; CDC, art. 3º; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 286; Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271 RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800932-32.2020.8.18.0048
Trata-se de APELAÇÃO interposta por RENATO FERREIRA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA, em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. O Juízo entendeu que não se configurou a verossimilhança das alegações nem a hipossuficiência técnica da parte autora para justificar a inversão do ônus da prova. Afastou também a ocorrência de abusividade nas cláusulas contratuais analisadas, considerando lícita a capitalização de juros, desde que pactuada de forma expressa, e não constatando irregularidades no contrato em questão. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a cobrança suspensa devido à concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve informação clara e precisa sobre a taxa de juros praticada no contrato firmado com o banco apelado, sendo adotado o sistema de amortização Price com capitalização mensal de juros sem previsão contratual expressa. Sustenta a aplicação indevida de tarifas administrativas e de registro, além da cobrança de juros abusivos superiores à taxa média de mercado. Requer a revisão do contrato para afastar a capitalização composta, a restituição dos valores pagos indevidamente, e a limitação dos juros conforme o art. 591 do Código Civil. Fundamenta o recurso com jurisprudência do STJ e STF, pleiteando o prequestionamento de diversas normas constitucionais e legais violadas. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não há ilegalidades no contrato firmado, o qual foi celebrado com clareza e transparência, tendo sido pactuadas livremente as cláusulas, inclusive a capitalização de juros. Defende a regularidade da cobrança das tarifas administrativas e sustenta que não houve qualquer prática abusiva. Requer a manutenção da sentença e a improcedência do recurso interposto. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO A relação existente entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, subsumida ao campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor. O Apelante prestou serviços financeiros ao Apelado, que os utilizou como destinatário final. Assim, estão presentes os requisitos previstos no art. 2º e art. 3º, da Lei nº 8.078/90. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta a aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297: Súmula nº 297 do STJ.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva em relação aos danos causados ao consumidor, bem como no que diz respeito às informações insuficientes ou inadequadas, como prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução dos contratos, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que agregam, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo. Ainda, conforme prevê o inciso V do art. 6º da Lei nº 8.078/90, é possível a revisão contratual a fim de que eventuais ilegalidades sejam afastadas, mesmo que o contrato já tenha sido quitado, desde que respeitado o prazo prescricional relativo a possíveis efeitos patrimoniais. Veja-se a Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula nº 286 do STJ. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Emerge, pois, a percepção de que a paridade não pode ser presumida nessas relações, como o era na contratação tradicional, fez surgir a nova concepção social do contrato, pela qual não importa apenas a manifestação de vontade das partes, mas também os efeitos do contrato na sociedade, afastando, de certa forma, a supremacia da cláusula pacta sunt servanda, para sim aplicar o Princípio do Rebus Sic Stantubus. Como de sabença, o Banco Central calcula a taxa média de mercado praticada através da média das taxas de juros aplicadas em várias instituições financeiras, sendo que elas podem apresentar grande variação sem qualquer ilegalidade. Nesse sentido, nas informações gerais do Banco Central acerca desta média praticada para as várias operações financeiras em cada modalidade: “Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescida dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações. (...) Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira. Taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros.” (extraído do site do Banco Central no endereçohttp://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/c/txjuros/1). No entanto, mesmo com a observação de tal flutuação nas taxas de juros, é certo que os limites da razoabilidade são ultrapassados quando o contrato celebrado entre as partes estabelece percentuais excessivos. Assim, conforme a jurisprudência do STJ, reconhece-se a abusividade quando a taxa de juros transcende o dobro ou o triplo da média praticada. Veja-se: “E tendo em conta o julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...)A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia(voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003),ao dobro(Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008)ou ao triplo(REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007)da média.” (Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des. Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017). Analisando a cédula de crédito bancário (ID 22603889), verifico que a Instituição Financeira ofereceu ao apelante contrato com taxa de juros mensal de 1,39% a.m. e anual de 18,42% a.a. Dito isso, considerando que na época em que o contrato foi firmado a taxa média apurada era de 1,69% a.m. e 28,90% a.a. entendo que não há abusividade. Devendo, portanto, ser mantida a Sentença do Magistrado a quo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, porém sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR