Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DOMINGOS CARDOSO NETO Advogado(s) do reclamante: ANDREA YASMIN CARVALHO E SILVA, HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE FORMALIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada contra Instituição Bancária, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados, a suspensão dos descontos e a indenização por danos morais, sob alegação de ausência de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se houve contratação regular do empréstimo consignado com transferência do valor pactuado ao apelante; (II) estabelecer se a instituição financeira deve responder por danos materiais e morais em razão de suposta contratação fraudulenta. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco apelado apresenta contrato de empréstimo consignado assinado pelo apelante e comprovante de transferência dos valores para a conta de titularidade deste, demonstrando a regularidade da contratação e da disponibilização do crédito. A alegação de falsidade da assinatura no contrato constitui inovação recursal, por ter sido suscitada apenas em sede de apelação, sem impugnação no juízo de origem, o que impede a sua apreciação pelo Tribunal, conforme se infere do disposto no art. 1.013, § 1º, do CPC. A cobrança das parcelas decorrentes de contrato regularmente formalizado e com crédito disponibilizado configura exercício regular de direito, não caracterizando ato ilícito e afastando o dever de indenizar por danos morais ou materiais. Não há elementos mínimos de verossimilhança das alegações do apelante que justifiquem o reconhecimento de vício de consentimento na contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira comprova a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a efetiva transferência do valor ao consumidor mediante apresentação de contrato assinado e comprovante de crédito em conta bancária. 2. A alegação de falsidade da assinatura não suscitada no juízo de origem configura inovação recursal e não pode ser analisada em sede de apelação. 3. A cobrança de parcelas de contrato regularmente formalizado e cumprido não configura ato ilícito nem gera direito à indenização por danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 188, I; CPC/2015, arts. 373, II, 1.013, § 1º e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18 e Súmula 26; TJMA, AGT nº 00012456620158100034, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 17.02.2020; TJMG, ApCiv nº 1.0000.25.086889-0/001, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 15.04.2025; TJMG, ApCiv nº 1.0000.24.478819-6/001, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, j. 27.01.2025. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800556-27.2021.8.18.0043 Origem:
APELANTE: DOMINGOS CARDOSO NETO Advogados do(a)
APELANTE: ANDREA YASMIN CARVALHO E SILVA - PI18358-A, HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA - PI8708-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800556-27.2021.8.18.0043
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS CARDOSO NETO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao entender que o Banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a transferência dos valores para a conta de titularidade do autor, não havendo indício de fraude ou vício de consentimento que justificasse o pedido de indenização ou restituição. Em decorrência, condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos por força da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que jamais contratou o empréstimo consignado, objeto da demanda, e que os descontos mensais incidentes sobre o seu benefício previdenciário têm lhe causado sérias dificuldades financeiras. Sustenta que, embora o valor do empréstimo tenha sido creditado em sua conta, não usufruiu de tais recursos, os quais ainda estariam disponíveis, e que desde o início buscou a suspensão dos descontos, decorrente de contrato realizado sem a sua anuência. Defende que sua assinatura foi falsificada e pleiteia a devolução dos valores descontados em dobro, a rescisão contratual, a suspensão dos descontos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões, o Banco apelado sustenta que o recurso não merece conhecimento por ausência de dialeticidade, pois o apelante apenas repete os argumentos da inicial sem enfrentar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a regularidade da contratação, com a liberação dos valores do empréstimo na conta do apelante, afastando qualquer ilegalidade ou ato ilícito. Assevera que o pedido de devolução em dobro carece de amparo legal e que não há dano moral a ser indenizado, requerendo o não provimento do recurso e a manutenção da sentença. Recebido o recurso no duplo efeito, deixando-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 (Id 21366490). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade. A parte recorrente pretende reformar a sentença apelada a fim de ver reconhecida a nulidade/invalidade do contrato de empréstimo bancário nº 017148670, e, consequentemente, ver reconhecido o direito à restituição em dobro da quantia descontada do seu benefício previdenciário em razão da avença questionada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Reconhece-se, na espécie, a existência de nítida relação de consumo entre as partes litigantes, uma vez que, de acordo com o teor da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Na inicial, a parte autora/apelante confirma que foi depositado em sua conta bancária a quantia de R$ 5.755,89 (cinco mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), referente a um contrato de empréstimo que afirma, genericamente, que nunca o realizou, nem autorizou que terceiro o fizesse, muito menos sacou o referido valor. Afirma, que os descontos referentes ao negócio contratual impugnado, correspondentes a R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), estão sendo realizados mensalmente, causando-lhe sérios problemas financeiros. Ao final, pleiteia a devolução da quantia objeto do empréstimo, a imediata suspensão dos descontos, o cancelamento do contrato, a restituição em dobro da quantia indevidamente descontadas (dano material) e a indenização por danos morais. Nas razões recursais, a parte requerente afirma que teve sua assinatura falsificada no contrato questionado, o que não ficou provado no processo. Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado: SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente. Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC. No caso em análise, o requerido/apelado apresentou, com a Contestação, cópia do contrato (ID 21952067, p. 02/07) devidamente assinado pelo recorrente. Em que pese a parte autora tenha sido intimada para apresentar réplica à peça contestatória, decorreu o prazo legal sem a sua manifestação, conforme certificado nos autos (Certidão ID 21952092). Verifica-se, também, que, além da demonstração inequívoca da validade do ajuste contratual em discussão, o Banco se desincumbiu de comprovar que transferiu para a conta bancária da parte autora o valor previsto na contratação, correspondente a R$ 5.755,89 (cinco mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), conforme documento ID 21952072, o qual, inclusive, traz o código de identificação da transferência (“CodIdentdTransf: 0295026611406”). Apesar de a parte autora afirmar, na data do ajuizamento da ação originária, que a quantia supracitada, ainda permanecia em sua conta bancária, tal circunstância, por si só, ainda que comprovada, não modificaria o entendimento de que o contrato fora regularmente formalizado, com a assinatura da parte contratante e a transferência do recurso, conforme comprovado pela Instituição financeira demanda. Desse modo, a contrario sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)” Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da apelante, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado. A jurisprudência corrobora esse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)” Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, inexistindo qualquer indício do vício de consentimento conforme alegado na inicial, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie. Consequentemente, caberá à parte apelante arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira apelada. Quanto a alegada falsidade da assinatura no contrato bancário questionado na inicial, melhor sorte não merece a parte apelante. É inequívoco que somente nas razões recursais a parte autora suscitou que a assinatura constante no ajuste contratual seria falsa, o que caracteriza evidente inovação recursal. Na espécie, inobstante o Banco requerido tenha juntado na Contestação toda a documentação referente ao contrato, onde consta a assinatura da parte autora, esta, regularmente intimada, sequer apresentou réplica, muito menos suscitou a falsidade do ato. Conforme dispõe o art. 1.013, § 1º, do CPC, todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas no r. Juízo de origem e desde que relativas ao capítulo da sentença impugnado, será objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal através da Apelação interposta. No caso em concreto, a parte apelante não suscitou, em nenhum momento no r. Juízo de 1º Grau, a questão referente à falsidade da assinatura, não sendo admissível que suscite tal fundamento somente em sede de Apelação Cível, pois, configurando inovação recursal, poderá implicar violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de configurar supressão de instância. Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA À EXISTÊNCIA DO CONTRATO - ALEGAÇÃO TARDIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS -QUANTUM ARBITRADO - REDUÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. É vedada a inovação recursal quando a parte, apenas em sede de apelação, apresenta tese diversa daquela sustentada na petição inicial e durante a instrução, especialmente quando não alegou nem produziu prova para demonstrar a falsidade da assinatura que embasaria a inexistência do negócio jurídico. Ademais, quando a controvérsia posta nos autos desde a inicial limita-se à existência de vício de consentimento por suposta contratação diversa da pretendida, é incabível, em grau recursal, a modificação da causa de pedir para sustentar falsidade de assinatura no contrato. Por fim, a ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença quanto à inexistência de vício de consentimento obsta o acolhimento dos pedidos de conversão do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. Restando demonstrado nos autos que a parte autora alterou, dolosamente, a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem indevida, resta configurada a litigância de má-fé. O valor da multa por litigância de má-fé deve ser arbitrado em patamar justo e proporcional à finalidade da sanção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.086889-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2025, publicação da súmula em 24/04/2025)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FALSIDADE DA ASSINATURA POSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO JUÍZO DE ORIGEM - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A teor do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, apenas constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", não se admitindo, portanto, inovação recursal. - Não sendo questionada, no juízo de origem, a autenticidade da assinatura posta em nome da autora nos instrumentos contratuais colacionados nos autos pela instituição bancária, resta prejudicada a análise da matéria em sede recursal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.478819-6/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar, 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 27/01/2025, publicação da súmula em 31/01/2025)” Ademais, faz-se necessário observar que não se aplica, na espécie, a Tese firmada no Tema Repetitivo nº 1061, eis que não houve, no r. Juízo originário, nenhuma impugnação à autenticidade da assinatura do contrato bancário impugnado juntado ao processo pelo Banco requerido, tratando-se, portanto, de matéria inovadora, reitere-se, fato inadmissível em sede recursal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade deve se manter suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. É o voto. Teresina/PI- data da assinatura digital Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator