Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA MENDES VIEIRA Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE OU DANO INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, sob a alegação de não ter contratado operação de crédito com instituição financeira. O juízo de origem julgou improcedente o pleito, reconhecendo a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) verificar se houve contratação regular do empréstimo consignado por parte da autora; (II) apurar a existência de danos morais ou materiais indenizáveis em decorrência da alegada contratação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação jurídica em análise, por envolver prestação de serviço bancário, conforme art. 3º, § 2º, do CDC. A inversão do ônus da prova é aplicável ao caso, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impondo à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da contratação. A instituição financeira comprova a contratação regular ao apresentar o instrumento contratual devidamente assinado pela apelante, bem como o comprovante de transferência dos valores pactuados para a conta da consumidora. Ausentes vícios de consentimento, falha na prestação do serviço ou dano efetivo à parte autora, é incabível a declaração de nulidade do contrato ou o reconhecimento de danos morais ou materiais indenizáveis. Precedentes do STJ (Súmula 297) e do TJPI (Súmulas 18 e 26) corroboram o entendimento pela validade da contratação e pela inexistência de obrigação indenizatória na hipótese de demonstração documental da contratação e liberação dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência bancária dos valores contratados comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado. Não havendo falha na prestação do serviço ou lesão aos direitos da personalidade do consumidor, é indevida a indenização por danos morais ou materiais. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de enfrentar prova documental robusta apresentada pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC, arts. 932, V, “a”, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 04.06.2024. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803233-80.2023.8.18.0036 Origem:
APELANTE: ANTONIA MENDES VIEIRA Advogado do(a)
APELANTE: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
recorrente: (a) inexistência de relação contratual com o recorrido, alegando que jamais firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição bancária; (b) ausência de demonstração inequívoca da transferência dos valores referentes ao mútuo, sendo o comprovante apresentado um mero recibo unilateral, desacompanhado de autenticação que ateste sua veracidade; (c) erro na apreciação da prova pelo juízo de origem, diante da hipossuficiência da autora e da natureza consumerista da relação, o que atrairia a inversão do ônus da prova; e, por fim, (d) requer a reforma integral da sentença para que sejam reconhecidas a inexistência do contrato, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais. Em contrarrazões colacionadas ao ID 21821427, o recorrido defende: (a) a legitimidade da contratação, com base nos documentos apresentados, incluindo contrato assinado, demonstrativo da operação e comprovante de transferência bancária; (b) a inexistência de vícios na prestação do serviço; (c) a ausência de fundamentação na apelação, por mera repetição das alegações iniciais; e (d) a configuração de litigância de má-fé pela parte autora e seu patrono, sugerindo inclusive a comunicação à OAB. Ao final, pugna pela manutenção da sentença de improcedência. Recurso recebido no duplo efeito (ID 21850003). VOTO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita (ID 21821423). Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. DO MÉRITO De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Compulsando os autos, verifico que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, já que apresentou o contratode empréstimo consignado devidamente assinado pela apelante (ID 21821416). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante de transferência de valores – TED – para a conta da parte Apelante (ID 21821418). Portanto, não há o que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com esse entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803233-80.2023.8.18.0036
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MENDES VIEIRA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S/A. A sentença recorrida, lançada ao ID 21821423, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais ID 21821424, sustenta a
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença do Magistrado de 1º grau em todos os seus termos. Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, porém sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina/PI- data da assinatura digital Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator